TJCE - 3000524-86.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:40
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 02:45
Decorrido prazo de BURGER KING DO BRASIL ASSESSORIA A RESTAURANTES LTDA. em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:43
Decorrido prazo de DANIEL CASTELO BRANCO MARTINS em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2023. Documento: 63195481
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63195481
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000524-86.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Perdas e Danos] AUTOR: DANIEL CASTELO BRANCO MARTINS REU: BURGER KING DO BRASIL ASSESSORIA A RESTAURANTES LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação movida por DANIEL CASTELO BRANCO MARTINS em face do ZAMP S/A., pleiteando reparação por danos morais em razão da falha na prestação do serviço.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), notadamente, quando os litigantes o requereram em audiência.
Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que no dia 28/1/2023, por volta das 21:20 horas, no shopping center RioMar Fortaleza, teve a sua honra violada por funcionários da reclamada ao ser mal atendido e com a espera irrazoável.
A reclamada sustenta que houve mero aborrecimento.
A narrativa contida na inicial não revela tratamento degradante dispensado à parte autora.
Quando muito, houve uma demora anormal na espera pelo pedido (ID 58434390), tendo sido postergado o seu enquanto outros foram liberados antecipadamente.
Até compreensível que a demora tenha sido anormal, já que a própria parte autora diz, na inicial, que havia fila para atendimento com mais ou menos 6 pessoas e somente tinha um caixa realizando atendimento.
A demora sustentada pelo consumidor além do normal, aproximadamente 40 minutos, por si só, não significa mais do que mero aborrecimento.
Quanto ao fato de ter se sentido incomodado porque outros clientes foram atendidos antes, embora o autor tenha chegado primeiro, nenhuma responsabilidade pode ser atribuída a ré, pois não se sabe quais os pedidos dos demais clientes, poderiam ser de preparo mais céleres do que os pedidos do autor.
Em relação ao fato de ter ficado em pé por aproximadamente 40 minutos, nada impedia que a parte autora aguardasse sentado em frente ao estabelecimento do reclamado, isso seria de todo recomendável.
Relativamente à forma ríspida de tratamento perpetrado pelo funcionário do reclamado, não se tem, na inicial, dados concretos do que foi dito ou do que ocorreu, muito menos provas do alegado.
No caso, todavia, a verossimilhança da alegação de caracterização de dano moral não se fez presente, não encontra respaldo na prova dos autos e era do reclamante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, I do CPC).
Ademais, a mera demora vivenciada pelo autor, não configura dano moral.
De fato, verifica-se que a narrativa não transborda fatos vivenciados no cotidiano e não se deve dar guarida a meros aborrecimentos e picuinhas surgidas, inevitavelmente, nas situações de vida em sociedade.
Tanto a doutrina como a jurisprudência consideram que os danos morais não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos sofridos pela pessoa, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e sua função social.
Resta ausente grave sofrimento ou ofensa a direito de personalidade, não se caracterizando dano moral na espécie.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não há conduta geradora de ato ilícito por parte da reclamada, restando ausente a sua responsabilidade e, por conseguinte, indevida a reparação por danos morais à parte reclamante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
06/07/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63195481
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03/07/2023 15:33
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 11:05
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2023 17:55
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 16:41
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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06/06/2023 15:44
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/06/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000524-86.2023.8.06.0101 Promovente: DANIEL CASTELO BRANCO MARTINS Promovido(a): BURGER KING DO BRASIL ASSESSORIA A RESTAURANTES LTDA.
Ação: [Perdas e Danos] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 06/06/2023 16:00 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d.
De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão/certidão acostado(a) no ID nº 58463490 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado.
Itapipoca, data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ERIALDO DA LUZ SOARES Itapipoca-CE -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 12:30
Conclusos para decisão
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28/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:28
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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28/04/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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