TJCE - 3000068-08.2025.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
 
 Alm.
 
 Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000068-08.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAO MARCELO LIMA PEDROSA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAP PORTUGAL INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO - VIA DJEN Parte a ser intimada: ANTONIO CARLOS LARGURA NETO O MM.
 
 Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do ato que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
 
 Fortaleza, 16 de setembro de 2025.
 
 ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DO ATO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
 
 Alm.
 
 Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000068-08.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAO MARCELO LIMA PEDROSA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAP PORTUGAL ATO ORDINATÓRIO Eu, servidor(a) da 9ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
 
 Juiz(a) de Direito, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: 1) À Secretaria, intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários para transferência de valores depositados/penhorados, nos termos da Portaria 557/2020, publicada em 02/04/2020 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O referido é verdade. Fortaleza, 16 de setembro de 2025. ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral
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                                            16/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174504913 
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                                            15/09/2025 17:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174504913 
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                                            11/09/2025 16:12 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            11/09/2025 11:17 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            11/09/2025 08:40 Conclusos para julgamento 
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                                            08/09/2025 11:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/09/2025 09:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/09/2025 03:21 Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LARGURA NETO em 05/09/2025 23:59. 
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                                            06/09/2025 03:21 Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 05/09/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 169852239 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
 
 Alm.
 
 Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000068-08.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAO MARCELO LIMA PEDROSA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAP PORTUGAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDIANTONIO CARLOS LARGURA NETO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
 
 Fortaleza, 13 de agosto de 2025.
 
 ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
 
 Alm.
 
 Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000068-08.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAO MARCELO LIMA PEDROSA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAP PORTUGAL SENTENÇA Vistos em inspeção interna (portaria 01/2025).
 
 O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, entretanto, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA e MELIKA RODRIGUES DE MENESES GOMES em face de TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A.
 
 Os autores alegam que, ao adquirirem passagens aéreas para uma viagem, sofreram um cancelamento e posterior alteração unilateral de voo, o que resultou em um atraso superior a 15 horas na chegada a Lisboa.
 
 Além disso, afirmam ter adquirido franquias de bagagens que não foram registradas adequadamente, obrigando-os a pagar novamente por esse serviço durante a viagem.
 
 Requerem a condenação pelos danos materiais e morais que alegaram ter sofrido. A parte ré apresentou contestação, alegando que notificou os autores sobre a alteração do voo e que a cobrança duplicada das bagagens decorreu da falta de aquisição do serviço para os trechos subsequentes.
 
 Alega, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, uma vez que se trata de um transporte aéreo internacional. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo, cabendo a este juízo a apreciação do pedido com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade da produção de outras provas. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a relação entre os autores e a parte requerida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os autores são consumidores e a ré é prestadora de serviços.
 
 Assim, é aplicável a inversão do ônus da prova, conforme prevê o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A jurisprudência do STF é no sentido de que as convenções internacionais não se aplicam ao caso de dano moral, bem como o pedido de dano material não diz respeito a extravios de bagagens, mas a uma questão ocorrida ainda em território nacional. A parte requerida admitiu a alteração unilateral do voo, que resultou em atraso superior a 15 horas, o que, por si só, caracteriza falha na prestação do serviço nos termos do artigo 14 do CDC. Embora a defesa tenha alegado que teria notificado os autores sobre a alteração, não apresentou nos autos nenhuma comprovação fática, como e-mails ou documentos que comprovassem o envio das notificações, não desincumbindo-se, portanto, do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC. O atraso na viagem ultrapassa o limite do mero aborrecimento, causando transtornos consideráveis aos consumidores, o que enseja o dever de indenizar. Ademais, a alteração da malha aérea é considerada como um fortuito interno e que não possui o condão de afastar a responsabilidade objetiva da Re, conforme a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
 
 ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA.
 
 EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA.
 
 QUANTUM COMPENSATÓRIO.
 
 PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1 - O cancelamento injustificado do voo previamente contratado pelo consumidor é capaz de gerar dano moral. 2 - A mera alegação de readequação na malha aérea não afasta a responsabilidade da empresa. 3 - A fixação do quantum da indenização por danos morais deve levar em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo o valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) o mais adequado para reparar os abalos suportados pelo consumidor. (TJ-RO - RI: 70099202320198220001 RO 7009920-23.2019.822.0001, Data de Julgamento: 07/08/2019) Assim, a situação vivenciada pelos autores se enquadra nas hipóteses de reparação de danos morais, sendo que, considerando as peculiaridades do caso, o valor da indenização será fixado em R$ 3.000,00 para cada autor, totalizando R$ 6.000,00. Quanto ao dano material, este juízo reconhece que, de fato, houve a compra anterior das franquias de bagagem que não foram contabilizadas na reserva. As provas apresentadas, especialmente os extratos das faturas dos cartões de crédito (e que não foram objeto de impugnação específica), demonstram que os autores foram obrigados a pagar duas vezes pelo mesmo serviço.
 
 Portanto, reconheço o dever da empresa requerida ao pagamento do ressarcimento a título de dano material, referente à segunda aquisição, no valor de R$ 2.491,83.
 
 Contudo, não se trata de hipótese de restituição em dobro, não sendo o caso de aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, sendo R$ 3.000,00 para cada autor, com atualização pelo IPCA a partir da data da sentença e juros de 1% ao mês (SELIC) a partir da citação; Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.491,83 (dois mil quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos) a título de danos materiais, com atualização pelo IPCA a partir de dezembro de 2024 e juros de 1% ao mês (SELIC) a partir da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios, em consonância com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
 
 FERNANDO BARBOSA S.
 
 JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza - CE, data do sistema. Juíza de Direito Assinatura Eletrônica
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                                            21/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169852239 
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                                            20/08/2025 15:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169852239 
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                                            11/08/2025 17:57 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/08/2025 16:55 Conclusos para julgamento 
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                                            07/08/2025 16:55 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2025 16:46 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 16:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            30/07/2025 11:46 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            28/07/2025 15:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/01/2025 00:15 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            24/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132976980 
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                                            23/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132976980 
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                                            22/01/2025 10:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132976980 
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                                            22/01/2025 10:02 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            17/01/2025 09:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/01/2025 17:41 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2025 17:38 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/01/2025 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2025 16:45 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 16:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            16/01/2025 16:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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