TJCE - 0201886-89.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:27
Decorrido prazo de SOLONIA MARIA DE AGUIAR em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 25861073
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5º GABINETE DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN PORTARIA Nº 1740/2025 Processo nº: 0201886-89.2023.8.06.0167 Classe Processual: Apelação Cível (198) Assunto: Reajuste contratual (12488) Apelante: Unimed Seguros S/A.
Apelada: Solônia Maria de Aguiar Teotônio DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de apelação interposto por Unimed Seguros S/A., contra Sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA procedente, para condenar a ré a manter o contrato em favor da dependente, nas mesmas condições, tal como se vivo ainda fosse o titular, inclusive, quanto à cobertura, pagamentos e forma de atualização das prestações, em confirmação à liminar concedida.
Dispositivo de sentença nos seguintes termos: […] Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, para manter o contrato em favor da dependente, nas mesmas condições tal como se vivo ainda fosse o titular, inclusive quanto à cobertura, pagamentos e forma de atualização das prestações, em confirmação à liminar concedida.
Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, tudo na esteira do art. 85 do CPC. […] Irresignada, a parte promovida interpôs o presente recurso de apelação, ID nº 23166615, buscando a reforma integral do julgado.
Alega, em síntese, que a recorrida não possui vínculo com a Unimed Seguros Saúde S.A., ora recorrente, mas sim com a Unimed Norte Nordeste.
Sustenta, ainda, que a contestação de ID nº 23166605 sequer foi devidamente examinada, e tampouco foram acostados aos autos documentos que comprovem qualquer ato ilícito por parte da seguradora recorrente.
Por conseguinte, a apelada ofereceu, então, contrarrazões recursais, conforme registrado no documento de ID nº 23166610.
Afirma que a Unimed Seguros Saúde S.A. possui, sim, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que integra o Sistema Unimed, oferecendo seguros e planos de saúde em conjunto com outras unidades regionais.
Destaca, ainda, que há atuação conjunta e coordenada entre a Unimed Seguros S/A e a Unimed Norte/Nordeste e que ambas utilizam a mesma identidade no mercado de consumo.
Intimado, o Ministério Público emitiu parecer (ID n° 23166385), através da 46ª Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento do recurso, eximindo-se, contudo, de adentrar ao exame de mérito, em virtude do caráter individual e disponível da matéria contratual suscitada na peça inaugural. É o relatório do essencial.
Decido.
De início, recebo o presente recurso, considerando a constatação dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, de modo que passo à análise do mérito recursal.
O cerne da questão diz respeito à obrigatoriedade ou não da prestação, por parte do plano de saúde promovido, da manutenção do vínculo contratual em favor da autora, ora apelada, após o falecimento do titular do plano, com quem mantinha relação de dependência.
A autora afirma que permaneceu como dependente do ex-marido por mais de 10 anos no plano de saúde da Unimed, mesmo após o divórcio, e que o vínculo contratual com a operadora sempre foi direto e efetivo.
Reitera que necessita de acompanhamento médico contínuo, inclusive em razão de tratamento oncológico, e que o rompimento unilateral da cobertura configura conduta abusiva.
A controvérsia gira em torno da legitimidade da rescisão unilateral do contrato pela operadora, bem como da responsabilidade da ré em assegurar a continuidade da cobertura assistencial à autora, notadamente diante de seu delicado estado de saúde (CID C50) e da longa duração do vínculo anteriormente mantido.
Discute-se, também, a eventual existência de solidariedade entre as empresas que integram o Sistema Unimed, dada a atuação conjunta e a confusão de identidade comercial perante os consumidores.
Preliminarmente, é importante destacar que os serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde inserem-se no âmbito das relações de consumo, sendo, portanto, regidos pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelece a Súmula nº 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Assim, é de se destacar que, ao contratar um plano ou seguro de saúde, o consumidor deposita uma expectativa legítima de que, diante de um quadro de enfermidade, a operadora arcará com os custos necessários ao tratamento e à restauração de sua saúde.
Nesse contexto, cláusulas contratuais que imponham restrições capazes de comprometer a efetividade da terapêutica indicada violam essa expectativa de cuidado, devendo, ainda, ser interpretadas à luz dos princípios constitucionais que asseguram o direito à saúde e à proteção da vida.
Destarte, estando os contratos submetidos às disposições do CDC, aplicam-se, dentre outras, a seguinte regra: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (Art. 47, do CDC).
Considerar-se-ão abusivas, as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que se mostrem exageradas, como as excessivamente onerosas ao consumidor, as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema.
No mesmo modo, as disposições contratuais devem ser examinadas com rigor, reputando-se nulas aquelas que imponham ônus excessivo ao consumidor ou se mostrem incompatíveis com os princípios da boa-fé e da equidade.
Com efeito, ao recusar a cobertura de tratamento essencial à saúde do beneficiário, a operadora do plano de saúde acaba por sujeitá-lo a restrição desproporcional, em afronta ao disposto no art. 51, incisos IV e XV, e §1º, combinado com o art. 54, §4º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: "Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; §1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; (...) Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (…) §4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Ademais, é imprescindível destacar que há posicionamento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando diversas sociedades utilizam a mesma marca, ainda que possuam personalidades jurídicas autônomas, é admissível a responsabilização solidária entre elas pelas obrigações assumidas por qualquer uma.
Tal entendimento fundamenta-se, inclusive, na Teoria da Aparência, uma vez que a utilização de uma marca única pelas diversas sociedades cria, para o consumidor, a legítima expectativa de que todas integram um mesmo grupo empresarial, sendo irrelevante, para o público externo, as distinções formais entre as pessoas jurídicas.
Conforme pode ser visto nos seguintes dispositivos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO . 1.
Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência . 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1720115 RS 2018/0015781-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA .
SISTEMA UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
SÚMULA 83/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
ARTRODESE DE COLUNA LOMBAR.
RECUSA ABUSIVA .
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018).
Incidência da Súmula 83 do STJ . 2.
A conclusão do acórdão recorrido, quanto à obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais cirúrgicos necessários à cirurgia a que se submeteu a parte autora, está em consonância com o entendimento desta Corte, de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico.
Precedentes. 3 .
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1923442 SP 2021/0047665-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE .
COOPERATIVA DE MÉDICOS.
UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE .
SOLIDARIEDADE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ .
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação cominatória, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de procedimento médico prescrito (endoscopia) . 2. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" ( AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 3 .
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4.
A modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo.
Precedentes . 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2037309 SP 2022/0349985-2, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED .
TEORIA DA APARÊNCIA.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1 .
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 2. "A preferência do magistrado por determinada prova está inserida no âmbito do seu livre convencimento motivado.
Isso porque vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts . 130 e 131, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos"(AgRg no REsp 1.251.743/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe de 22/9/2014). 3 .
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 852868 SP 2016/0037058-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Com efeito, as cooperativas de trabalho médico que integram o sistema Unimed formam uma rede interligada, transmitindo ao consumidor a impressão de que os serviços prestados possuem cobertura em âmbito nacional.
Mais do que uma mera característica societária, essa organização permite a utilização compartilhada da estrutura assistencial entre as cooperativas participantes, constituindo um diferencial que atrai novos usuários e, consequentemente, amplia os ganhos financeiros das entidades prestadoras.
Além disso, a complexidade do modelo adotado pelas cooperativas tem por finalidade, de um lado, fortalecer o sistema cooperativista regulado pela Lei nº 5.764/1971, viabilizando a atuação conjunta sob um mesmo nome empresarial.
De outro lado, entretanto, tal estrutura gera efeitos externos, notadamente a responsabilização solidária de todos os entes envolvidos na cadeia de prestação de serviços, uma vez que não se pode exigir do consumidor o conhecimento aprofundado sobre as complicadas relações jurídicas existentes entre essas cooperativas.
No mesmo sentido, segue entendimento desta mesma Câmara: PLANO DE SAÚDE.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE COBERTURA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
COOPERATIVAS.
ASSOCIAÇÕES.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou a demandada Unimed Brasília ao pagamento de danos materiais e morais pela interrupção da cobertura de plano de saúde de beneficiária diagnosticada com câncer, afastando a responsabilidade das demais rés.
II.
Questão em discussão Determinar se a Unimed Fortaleza, a ANSDNPM e a Pró-Trabalhador devem ser responsabilizadas solidariamente pelos danos sofridos pela beneficiária em razão da interrupção da cobertura do plano de saúde.
A necessidade de majoração dos danos morais.
A restituição dobrada das mensalidades descontadas.
III.
Razões de decidir A teoria da aparência fundamenta a responsabilização solidária das cooperativas Unimed, dado o funcionamento interligado do sistema.
A negativa de atendimento sob a justificativa de carência contratual é abusiva quando se trata de tratamento de urgência, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJCE (Súmula 40).
As associações intermediadoras do contrato (ANSDNPM e Pró-Trabalhador) possuem responsabilidade solidária, pois administraram os repasses financeiros do plano de saúde, fazendo parte da rede de contratos voltada à prestação do serviço privado de assistência à saúde oferecido, sujeita à incidência do CDC, não pode a administradora do benefício ser eximida da responsabilidade solidária que se lhe imputa em decorrência da recusa de prestação de serviço, sobretudo diante do seu destacado papel de intermediar a contratação do plano de saúde junto à operadora.
Esta eg.
Corte de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a recusa injustificada de cobertura por parte dos planos de saúde configura dano moral indenizável, dada a angústia e o sofrimento do segurado ao ter negado tratamento prescrito por profissional de saúde qualificado.
A indenização por danos morais arbitrada em R$ 15.000,00 atende às diretrizes da proporcionalidade e razoabilidade, conforme precedentes.
A pretensão de devolução em dobro dos valores descontados não merece acolhimento, pois não há cobrança indevida, mas falha na prestação do serviço já devidamente indenizada.
Conheço e dou parcial provimento à apelação para reconhecer a responsabilidade solidária da Unimed Brasília, Unimed Fortaleza, ANSDNPM e Pró-Trabalhador pelos danos sofridos pela autora, incluindo, o ônus da sucumbência, mantendo os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: As cooperativas médicas integram uma rede interligada e, por isso, respondem solidariamente por falhas na prestação do serviço.
Associações intermediadoras também possuem responsabilidade solidária quando administram repasses financeiros de planos de saúde e contribuem para a falha na prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: Art. 42, parágrafo único, do CDC; Art. 940 do CC; Lei 9.656/98.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.836.912/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI , Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.952.396/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.174.617/CE, relator Ministro Marco Aurélio Belliz-ze, Terceira Turma, julgado em13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 1.925.715/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023; Súmula n° 40 do TJ/CE; Agravo de Instrumento - 0622999-16.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2255741 RO 2022/0372648-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023; STJ - REsp: 1665698 CE 2016/0153303-6, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 31/05/2017; TJ-CE - Apelação Cível - 0223867-61.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024; Apelação Cível - 0247915-84.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024; Apelação Cível - 0277773-92.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024; Apelação Cível - 0295563-26.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024; Apelação Cível - 0276525-28.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer e DAR PARCIAL provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0513860-83.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) Dessa forma, ressalta-se que a utilização comum de uma mesma marca por diferentes sociedades, embora juridicamente independentes, revela uma atuação coordenada que, para o consumidor, se apresenta como uma única estrutura empresarial.
Nesse contexto, a distinção formal entre as pessoas jurídicas perde relevância prática, sobretudo quando há confusão ou interdependência operacional entre elas.
Assim, diante da teoria da aparência e da boa-fé objetiva, justifica-se a responsabilização solidária entre as empresas que compõem esse conglomerado, visando à proteção do consumidor e à efetividade da prestação contratual assumida.
No caso em análise, a requerente, beneficiária do plano UNIMED UNIVIDA ESPECIAL, desde 20/01/2019, carteira da beneficiária nº 974.8008.000011.01-8, teve seu contrato rescindido após a morte de seu ex-cônjuge (certidão de óbito ID nº 23166624), o qual prestava serviços para a empresa DISSOBEL (Distribuidora Sobralense de Bebidas LTDA), sendo ele o titular do referido plano.
Em contestação (ID n° 23166628), a requerida sustenta que, para ser considerada parte legítima, é necessário haver correspondência entre a parte de direito material e as partes presentes em juízo, inexistindo qualquer conduta irregular e/ou ilícita, uma vez que a mesma não possui nenhum contrato ou relação com a parte autora.
Defende, ainda, que a UNIMED SEGURADORA S/A não se confunde com UNIMED NORTE NORDESTE, esta sim sendo a efetiva contratante.
A Unimed Norte/Nordeste, em sua contestação (ID nº 23166605), defende que a autora da ação, não tem direito à manutenção do plano de saúde após o falecimento de seu ex-marido, que era o titular do plano empresarial.
Alega que, desde o divórcio ocorrido em 2019, a autora perdeu a condição de dependente, mas omitiu esse fato da operadora, mantendo-se indevidamente como beneficiária.
Defende que o falecimento do titular, ainda com vínculo empregatício ativo, não gera direito de permanência à autora, conforme os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, que se aplicam apenas em casos de demissão sem justa causa ou aposentadoria com contribuição comprovada ao plano.
A Unimed também afirma que não é cabível a inversão do ônus da prova, por se tratar de prova de fato negativo e pela ausência de verossimilhança ou hipossuficiência técnica da autora.
Ao final, requer a retificação do polo passivo da demanda para excluir a Unimed Seguradora S/A., a total improcedência da ação, e o indeferimento da inversão do ônus da prova. É notório que a argumentação da operadora não se sustenta diante do entendimento consolidado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, especialmente por meio da Súmula Normativa nº 13, a qual dispõe que, na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo empresarial, é garantido ao dependente o direito de manter-se como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial, mediante assunção integral do pagamento.
Tal posicionamento vem sendo acolhido, conforme se observa nos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (2015).
PLANO DE SAÚDE.
FALECIMENTO DO TITULAR .
COBERTURA DE REMISSÃO POR MORTE.
ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR.
CONTINUIDADE DO DEPENDENTE INSCRITO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
PRECEDENTES DESTE STJ . 1. "O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo (Súmula Normativa nº 13/2010 da ANS)" (AgInt no AREsp 771.016/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/03/2017) .
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido(STJ - AgInt no REsp: 1688811 SP 2017/0186319-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
MORTE DO TITULAR .
EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA, APÓS A REMISSÃO.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR . 1.
Polêmica acerca da exclusão de beneficiária idosa de plano de saúde coletivo por adesão em virtude da morte do titular. 2.
Nos termos da Súmula Normativa 13/ANS: "o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo" . 3.
Inexistência de norma da ANS sobre o direito de permanência do dependente em planos "coletivos" após o período de remissão. 4.
Hipervulnerabilidade do consumidor idoso no mercado de planos de saúde .
Doutrina sobre o tema. 5.
Necessidade de se assegurar ao dependente idoso o direito de assumir a titularidade do plano de saúde, em respeito aos princípios da confiança e da dignidade da pessoa humana.
Julgados desta Corte Superior . 6.
O agravante não impugnou os fundamentos centrais da decisão agravada. 7.
Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1780206 DF 2018/0304835-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) Além disso, o STJ já pacificou o entendimento de que o ex-cônjuge pode permanecer como dependente no plano de saúde contratado pelo outro, mesmo após o divórcio, desde que tal vínculo já existisse à época da separação e haja previsão contratual ou manifestação de vontade nesse sentido, especialmente quando o plano era familiar ou o ex-cônjuge contribuía financeiramente para sua manutenção.
Nesse sentido, vejamos o julgado do Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DE EX CÔNJUGE.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1934646 CE 2021/0121825-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 31/05/2021) Na vertente em análise, não compete à operadora do plano de saúde excluir a autora da condição de beneficiária com fundamento exclusivo no falecimento do ex-cônjuge titular do plano, sobretudo diante da ausência de comunicação prévia e da longa manutenção do vínculo contratual.
A autora já figurava como dependente do plano à época do divórcio, tendo permanecido com cobertura regular e sem qualquer oposição da operadora por período considerável.
Considerando que a cobertura da autora como dependente foi regularmente mantida por período significativo mesmo após o divórcio, e que o vínculo contratual permaneceu vigente até o falecimento do titular, não cabe à operadora, com base em cláusulas genéricas, restringir ou excluir unilateralmente tal permanência.
Desta forma, comungo com o juíz a quo para manter a requerente no plano de saúde, assegurando-lhe o direito de permanecer como beneficiária.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, mantenho incólume o julgado de 1º grau.
Por conseguinte, majoro honorários de sucumbência para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, o que faço com arrimo no § 11 do art. 85 do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann - Portaria nº 1740/2025 Relator -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 25861073
-
20/08/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25861073
-
15/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 17:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/08/2025 10:06
Juntada de Certidão (outras)
-
08/08/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:20
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
20/08/2024 16:05
Mov. [16] - Concluso ao Relator
-
20/08/2024 16:05
Mov. [15] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
20/08/2024 15:49
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 15:49
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01286139-5 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 20/08/2024 14:46
-
20/08/2024 15:49
Mov. [12] - Expedida Certidão
-
02/08/2024 11:39
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
-
02/08/2024 11:38
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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02/08/2024 11:38
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
02/08/2024 08:25
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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01/08/2024 13:07
Mov. [7] - Mero expediente
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01/08/2024 13:07
Mov. [6] - Mero expediente | Remetam-se os autos ao Ministerio Publico nesta instancia, para fins de emissao de parecer. Apos, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessarios. Fortaleza, DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Re
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31/07/2024 10:01
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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31/07/2024 10:01
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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31/07/2024 10:01
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0634736-50.2023.8.06.0000 Processo prevento: 0634736-50.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1639 - MARIA REGINA OLIVEIRA CAMA
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31/07/2024 09:02
Mov. [2] - Processo Autuado
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31/07/2024 09:02
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Sobral Vara de origem: 1 Vara Civel da Comarca de Sobral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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