TJCE - 3000615-33.2020.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 13:42
Juntada de Certidão
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24/01/2023 13:42
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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20/12/2022 03:59
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 19/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000615-33.2020.8.06.0118 AUTOR: PAJUCARA AUTOMOVEIS E LOCACAO LTDA REU: ROGERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc...
Estatui o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Estabelece ainda o artigo 1022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Do exame dos Embargos, verifica-se que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença proferida no ID 38990140.
A parte promovida sustentou, em resumo, que não ingressou na audiência conciliatória designada para o dia 25/10/2022 às 09h00min, uma vez que apresentou problemas técnicos, razão pela qual requereu que seja acolhida a justificativa apresentada quanto ausência em audiência.
Pois bem.
Durante o período de pandemia, no qual foram implementadas as audiências virtuais, não raramente as partes/advogados e até mesmo os serventuários da justiça enfrentam instabilidades sistêmicas que por vezes impedem o acesso à sala de audiência virtual.
Contudo, caberia a parte promovente informar o problema técnico antes da sentença proferida no ID 38990140, mas assim não o fez.
Por outro lado, considerando que é crível que a empresa promovente possa ter tido problemas ao tentar ingressar na sala virtual, acolho em parte os embargos declaratórios, para dispensar o pagamento das custas, caso a reclamante ingresse com nova ação versando sobre a mesma matéria.
No mais, mantenho incólume os demais termos da sentença proferida no ID 38990140.
Intimem-se.
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Expedientes Necessários.
Maracanaú, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
30/11/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 08:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/11/2022 16:37
Conclusos para decisão
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11/11/2022 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000615-33.2020.8.06.0118 AUTOR: PAJUCARA AUTOMOVEIS E LOCACAO LTDA REU: ROGERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Ao exame dos autos, vê-se que a parte autora foi devidamente intimada para comparecer a audiência conciliatória, não o fez nem justificou a sua ausência, de acordo com o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 diz: Extingue-se o processo...
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Incidiu, assim, a parte autora no instituto da contumácia, motivo pelo qual declaro a EXTINÇÃO do feito, sem resolução de mérito, com arrimo dispositivo legal acima apontado.
Sem honorários, por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
A parte autora deverá recolher as custas processuais, caso ingresse com nova ação versando sobre a mesma matéria, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE e art. 486, § 2°, do CPC/2015.
P.
R.
Intime-se a parte promovente, eis que assistido por advogado(a).
Desnecessário a ciência do promovido, eis que devidamente citado, não se fez presente ao ato audiencial.
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 15:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/11/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 10:54
Audiência Conciliação não-realizada para 25/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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24/10/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 10:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/10/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 12:37
Conclusos para despacho
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17/10/2022 16:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:49
Desentranhado o documento
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03/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:22
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2022 10:23
Expedição de Carta precatória.
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15/08/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:33
Juntada de Certidão
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12/08/2022 11:12
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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11/08/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 09:16
Conclusos para despacho
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21/07/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:24
Audiência Conciliação cancelada para 06/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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25/06/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 12:34
Conclusos para despacho
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11/05/2022 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2022 09:26
Juntada de Certidão
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20/04/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 08:53
Juntada de Certidão
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16/04/2022 14:36
Expedição de Carta precatória.
-
12/04/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 11:13
Juntada de Certidão
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29/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
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28/03/2022 12:32
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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16/03/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 16:57
Juntada de Certidão
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16/12/2021 13:24
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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16/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:45
Expedição de Carta precatória.
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08/11/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 11:38
Juntada de Certidão
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11/10/2021 15:15
Audiência Conciliação designada para 16/12/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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16/09/2021 11:36
Conclusos para decisão
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16/09/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 08:31
Conclusos para despacho
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24/08/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2021 12:07
Juntada de Ofício
-
25/05/2021 12:42
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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11/05/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 15:18
Juntada de Certidão
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17/03/2021 09:11
Expedição de Carta precatória.
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10/03/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 20:21
Juntada de Certidão
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15/02/2021 11:35
Audiência Conciliação redesignada para 25/05/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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15/02/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/12/2020 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 15:38
Juntada de Certidão
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24/11/2020 13:32
Audiência Conciliação designada para 08/03/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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24/11/2020 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 00:09
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 13/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 22:02
Conclusos para despacho
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05/10/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 10:24
Conclusos para despacho
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22/09/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 09:02
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/09/2020 16:59
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
19/08/2020 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2020 19:59
Conclusos para decisão
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06/08/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 16:51
Audiência Conciliação designada para 09/09/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
21/07/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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