TJCE - 0202537-92.2023.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:39
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DANTAS em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27346207
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0202537-92.2023.8.06.0112 APELANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e outros APELADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e outros Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE POR AUTOGESTÃO.
FORNECIMENTO DE HOME CARE INTEGRAL.
IDOSA EM ESTADO DE HIPERVULNERABILIDADE.
RECUSA PARCIAL INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas por Francisca Soares Dantas (representada por curadora) e pela Postal Saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
A sentença impôs à operadora a obrigação de fornecer serviço de Home Care com técnico de enfermagem 24h/dia, condicionado à apresentação de relatório médico trimestral e ao limite de custo equivalente a uma diária hospitalar, mas indeferiu o pedido de danos morais.
A Postal Saúde alegou cerceamento de defesa e legalidade da negativa parcial da cobertura.
A autora recorreu quanto à negativa de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de prova pericial, violou o direito à ampla defesa da operadora; (ii) estabelecer se a negativa parcial de cobertura do tratamento domiciliar, diante da gravidade do quadro clínico da autora, enseja responsabilidade por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos, especialmente os relatórios médicos detalhados, é suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 371 do CPC.
O juiz pode indeferir a produção de prova considerada desnecessária, protelatória ou meramente reiterativa, desde que fundamente sua decisão, sem que isso importe em nulidade processual.
A operadora de autogestão, embora não sujeita ao CDC (Súmula 608/STJ), deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da parte vulnerável, nos termos dos arts. 422 e 421 do CC/2002.
A recusa da operadora em fornecer o tratamento de enfermagem domiciliar por 24h/dia, prescrito por profissional que acompanha a autora, revela-se indevida e contrária à jurisprudência consolidada, especialmente por representar substituição à internação hospitalar. É abusiva a limitação administrativa ou contratual que restringe tratamento prescrito por médico, sobretudo quando não embasada em parecer técnico que contrarie a indicação clínica apresentada.
A negativa parcial de cobertura, diante de quadro clínico de extrema vulnerabilidade da paciente (idosa, com Alzheimer e sequelas de AVC), ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza violação a direito da personalidade, ensejando reparação por dano moral.
A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o sofrimento causado à autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da Postal Saúde desprovido.
Recurso de Francisca Soares Dantas provido.
Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide é válido quando o acervo probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial, inexistindo cerceamento de defesa.
A operadora de plano de saúde por autogestão não pode limitar a cobertura de tratamento prescrito por médico assistente, sob pena de violar os princípios da boa-fé contratual e da dignidade da pessoa humana.
A recusa injustificada ou parcial de tratamento essencial, especialmente em casos de grave comprometimento da saúde do beneficiário, configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC/2002, arts. 421, 422 e 423; CPC, art. 371; Lei 9.656/98, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022.
TJCE, Apelação Cível 0202892-33.2012.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria do Livramento Magalhães, j. 07.03.2023.
TJCE, Agravo de Instrumento 0639828-43.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 08.03.2023.
TJCE, Agravo de Instrumento 0628097-84.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 16.02.2022.
TJCE, Apelação Cível 0148117-24.2019.8.06.0001, Rel.
Juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 06.03.2024.
TJCE, Agravo de Instrumento 0626568-59.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 12.03.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré e conhecer dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Francisca Soares Dantas (representada por sua curadora) e pela Postal Saúde - Caixa de Assistência de Saúde dos Empregados dos Correios contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
A autora, Francisca Soares Dantas, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais contra a Postal Saúde.
Alegou ser beneficiária do plano de saúde, idosa e portadora de diversas comorbidades graves (Alzheimer, sequela de AVC, hipertensão, diabetes e desnutrição), necessitando de tratamento domiciliar (Home Care) com suporte de técnico de enfermagem por 24 horas por dia, conforme indicação médica.
Afirmou que a ré vinha custeando o serviço por apenas 6 horas diárias.
O Juízo de primeira instância, em decisão interlocutória, indeferiu a tutela de urgência.
Posteriormente, em sede de agravo de instrumento, a decisão foi reformada para conceder a tutela, limitando o custeio ao valor de uma diária em hospital.
A sentença final julgou parcialmente procedente a ação.
Condenou a Postal Saúde a fornecer o Home Care com técnico de enfermagem 24 horas por dia, desde que a autora apresentasse um relatório médico trimestral e o custo não excedesse o valor de uma diária hospitalar.
Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve prova de agravamento do quadro clínico da autora e que a negativa configurou mero dissabor.
Irresignadas, ambas as partes apelaram.
A Postal Saúde arguiu, em preliminar, cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado da lide impediu a realização de prova pericial essencial para comprovar a desnecessidade do Home Care 24h.
No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, alegando que o serviço oferecido estava em conformidade com as normas internas e que a relação não é regida pelo CDC por se tratar de entidade de autogestão.
A autora, Francisca Soares Dantas, por sua vez, apelou apenas quanto à improcedência do pedido de danos morais.
Argumentou que a negativa de cobertura, diante de seu estado de saúde delicado, não pode ser considerada mero aborrecimento, configurando um ato ilícito que causou sofrimento e angústia, o que justificaria a indenização.
O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se pela rejeição da preliminar suscitada pela Postal Saúde e, no mérito, pelo provimento do recurso da autora para reconhecer o dano moral, e pelo desprovimento do recurso da Postal Saúde, mantendo a condenação na obrigação de fazer. É o relatório.
VOTO Os recursos de apelação merecem ser conhecidos, pois preenchem os requisitos de admissibilidade.
Analiso-os separadamente. 1.
Do Recurso da Postal Saúde a) Da preliminar de cerceamento de defesa A arguição de cerceamento de defesa formulada pela apelante Postal Saúde, sob a alegação de que o julgamento antecipado da lide teria impedido a produção de prova pericial essencial à demonstração da desnecessidade do serviço de Home Care em regime de 24 horas, não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que o ordenamento jurídico pátrio adota o sistema do livre convencimento motivado, conferindo ao juiz a prerrogativa de dirigir o processo e de formar seu convencimento a partir do conjunto probatório existente nos autos, conforme dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil.
Nessa perspectiva, a atividade jurisdicional não está adstrita à produção de toda e qualquer prova requerida pelas partes, sendo legítima a recusa fundamentada daquelas que se revelem impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.
No caso concreto, observa-se que os autos já estavam suficientemente instruídos com documentos médicos subscritos por profissional habilitado, que acompanha de forma continuada a evolução do quadro clínico da parte autora.
Referidos documentos descrevem com clareza o diagnóstico da paciente - idosa, acamada, com Alzheimer em estágio avançado, sequelas de AVC, hipertensão e outros agravos de saúde - bem como indicam de modo específico a necessidade de acompanhamento contínuo por profissional de enfermagem em regime de 24 horas, diante da fragilidade física e da incapacidade para os atos mais elementares da vida diária.
A pretensão da ré de submeter a autora a nova perícia, além de representar reiteração de prova já existente nos autos, revela-se desproporcional e contrária à celeridade e à economia processual.
Ademais, a perícia judicial requerida teria por objeto a avaliação de prescrição médica já validada por profissional de confiança da autora, que a acompanha em sua rotina domiciliar, o que enfraquece a utilidade e a efetividade de tal diligência.
Outrossim, a alegação de nulidade por ausência da produção da referida prova colide com o princípio do aproveitamento dos atos processuais, uma vez que a apelante não demonstrou de forma objetiva em que medida a ausência da perícia lhe causou prejuízo concreto ou comprometeu a plenitude do contraditório e da ampla defesa.
Nesse aspecto, a nulidade processual não pode ser declarada senão quando demonstrado, de maneira inequívoca, o prejuízo suportado pela parte, conforme expressa o princípio pas de nullité sans grief.
Ressalte-se que a atividade jurisdicional não pode ser instrumentalizada como meio de procrastinação do deslinde da controvérsia, sobretudo em ações que envolvem direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, cujo conteúdo demanda resposta jurisdicional célere, eficaz e proporcional à urgência e à gravidade do quadro clínico apresentado.
Assim, diante da suficiência do acervo probatório já constante dos autos, da ausência de prejuízo processual e da possibilidade de formação do convencimento do juízo a partir dos elementos disponíveis, mostra-se legítima e juridicamente válida a opção do magistrado de primeiro grau pelo julgamento antecipado da lide, razão pela qual a preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada. b) Do mérito - da obrigação de fazer No tocante ao mérito recursal, no que diz respeito à obrigação de fazer imposta à Postal Saúde, não se vislumbra qualquer vício na sentença que justifique sua reforma, devendo ser mantida em sua integralidade.
A sentença de primeiro grau, ao condicionar a continuidade da obrigação à apresentação periódica de relatórios médicos e ao limite de custo correspondente a uma diária hospitalar, demonstrou equilíbrio e razoabilidade na fixação da obrigação de fazer.
Tal modulação protege o interesse da beneficiária e, ao mesmo tempo, garante à operadora o controle financeiro sobre a despesa, sem comprometer a efetividade do tratamento.
Ainda que se reconheça a natureza de entidade de autogestão da ré, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos moldes do entendimento sumulado pela jurisprudência, tal circunstância não exonera a operadora do plano de saúde de observar os deveres contratuais assumidos, tampouco de respeitar os princípios fundamentais que norteiam a atuação privada em matéria de saúde suplementar.
O contrato firmado entre a autora e a Postal Saúde, mesmo no regime de autogestão, tem por objeto a proteção de um dos bens mais relevantes do ser humano: a saúde.
Trata-se de uma relação que envolve prestação continuada de serviço essencial, diretamente relacionada à dignidade da pessoa humana e à preservação da vida.
Por isso, os deveres decorrentes dessa relação obrigacional devem ser interpretados de forma ampliativa, sob a ótica dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da parte vulnerável - ainda que esta não se beneficie da disciplina consumerista stricto sensu.
O fornecimento de serviços de saúde deve ser prestado sob a máxima cautela e estar atento aos direitos à vida, à segurança e à dignidade da pessoa humana.
Nos contratos que regulam a assistência à saúde, a liberdade contratual é relativizada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva.
Esses princípios impõem às partes contratantes um padrão mínimo de lealdade, cooperação e respeito à finalidade última do ajuste: a proteção da saúde do beneficiário.
No caso concreto, a autora é idosa, portadora de enfermidades graves e irreversíveis, como Alzheimer em estágio avançado e sequelas de acidente vascular cerebral, o que impõe uma condição de completa dependência de terceiros para as atividades vitais.
Essa situação de hipervulnerabilidade foi amplamente demonstrada nos autos por meio de laudos e relatórios médicos que prescrevem, de forma clara e fundamentada, a necessidade de atendimento domiciliar contínuo com suporte de enfermagem por 24 horas diárias, como forma de garantir sua sobrevida com dignidade e segurança.
A Postal Saúde, no entanto, optou por custear o serviço de Home Care por apenas 6 horas diárias, amparando-se em cláusulas contratuais e normas internas que limitariam o escopo da cobertura.
Tal conduta, todavia, revela-se incompatível com a boa-fé objetiva e o dever de cooperação contratual.
A operadora, ao oferecer um plano de assistência à saúde, assume a obrigação de garantir os meios adequados para o tratamento das enfermidades cobertas, sendo ilegítima a negativa de custeio do tratamento indicado por profissional médico devidamente habilitado, especialmente quando este representa a única via disponível para atender às necessidades clínicas da beneficiária.
Ressalte-se que o plano de saúde possui discricionariedade para definir as doenças abrangidas pela cobertura contratual, mas não pode restringir, de forma unilateral, os meios terapêuticos eleitos pelo médico responsável, sobretudo quando se trata de extensão lógica do tratamento hospitalar, como é o caso do Home Care.
A tentativa de substituir a avaliação médica por parâmetros administrativos abstratos ou regulamentos internos desprovidos de respaldo técnico compromete não apenas o equilíbrio contratual, mas também a integridade física e psíquica do beneficiário.
Ademais, a conduta da ré não foi acompanhada de qualquer prova técnica que infirmasse a necessidade do serviço prescrito.
A simples invocação de cláusulas limitativas, desacompanhada de elementos clínicos capazes de desqualificar a prescrição médica apresentada pela parte autora, é juridicamente ineficaz para afastar a obrigação de custeio do tratamento necessário.
Sobre o tema, colaciono precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSO COM SEQUELAS DE AVC E HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA.
SOLICITAÇÃO DE HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
EXPRESSIVA VULNERABILIDADE IN CASU.
PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICATIVA DA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
RECUSA INDEVIDA.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A inclusão do Autor no programa Unimed Lar é fato incontroverso nos autos, delimitada a controvérsia em avaliar se o paciente se enquadra no perfil de assistência domiciliar, conforme defende a operadora, ou de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, a atrair a aplicação das regras previstas no artigo 13, caput, da RN 465/2021. 2.
Em que pese a operadora alegue o contrário, a hipervulnerabilidade do Promovente, acometido atualmente de várias comorbidades decorrentes do AVC, restrito ao leito e totalmente dependente, torna indubitável que, por ora, o serviço de home care, em substituição à internação tradicional hospitalar, afigura-se admissível como a melhor alternativa em virtude da minimização significativa do risco de infecção, para além de reforçar a convivência familiar, melhorando a qualidade de vida do enfermo, sendo de rigor, no atual contexto, manter a decisão nos moldes em que prolatada, impondo-se à operadora o fornecimento de técnico de enfermagem 24 hs, bem como os insumos necessários à dieta enteral do paciente. 3.
Recurso conhecido e não provido.(Agravo de Instrumento - 0639828-43.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSO ACOMETIDO POR MAL DE PARKINSON.
INTERNAÇÃO EM HOME CARE.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR INTEGRALMENTE OS CUSTOS DO TRATAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ALEGATIVA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A AUSÊNCIA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR E NÃO POSSUI COBERTURA PELO ROL DA ANS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRECEDENTES.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
RECUSA ILEGÍTIMA.
DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR.
VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA.
VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE TAMPOUCO IRRISÓRIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Cuida-se de Apelação Cível interposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face de sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, movida por José Maria Ribeiro Linhares. 2.
Restou devidamente demonstrado nos autos, que o autor é pessoa idosa portadora de doença de parkinson conjuntamente com Demência Frontotemporal (DFT) e que após períodos de internação hospitalar apresentou infecções, pelo que lhe foi recomendado transferência do regime de internação hospitalar para o home care, haja vista seu quadro de saúde. 3.
Tem-se como regra geral que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Vale dizer que cabe ao médico e não ao plano de saúde determinar qual o tratamento adequado para a obtenção da cura.
Nesse sentido, qualquer cláusula limitativa do direito do consumidor é nula de pleno direito. 4.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o serviço de home care é semelhante ao tratamento fornecido em hospitais, razão pela qual a cobertura passa a ser obrigatória, conforme interpretação sistemática da Lei 9656/98. 5.
Dano moral caracterizado e arbitrado no valor de R$ 5.000,00, o qual se mostra em consonância com a jurisprudência. 6.
Apelo conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0202892-33.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/03/2023, data da publicação: 07/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR DENOMINADO HOME CARE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (CID 10 ¿ G122), APRESENTANDO ESPASTICIDADE NOS QUATRO MEMBROS, SENDO CADEIRANTE, TENDO INDICAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE FISIOTERAPIAS E FONOAUDIOLOGIA DOMICILIAR E MEDICAMENTOS.
TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL E RECOMENDADO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CLÁUSULA DE NÃO FORNECIMENTO.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE COBERTURA.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E, PORTANTO, NÃO CONHECIDO.
I ¿ Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., em face da douta decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, às fls. 44/48 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, Processo nº 0222558-34.2023.8.06.0001, na qual a agravante contende com Maria de Fátima Costa de Aguiar, ora agravada.
II ¿ No caso em tela, verifica-se a existência de plano de saúde firmado entre as partes litigantes, bem como a indicação expressa, do médico responsável pelo tratamento da agravada, solicitando a realização de suporte médico domiciliar e de urgência.
III ¿ Observa-se que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.
Acerca do tema, veja-se a Súmula 608 do STJ: ¿Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.¿ IV ¿ Cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades do paciente, desde que não haja fraude, má-fé ou verdadeiro erro médico.
Assim, não cabe ao plano de saúde negar o fornecimento do tratamento conforme prescrito pelo médico assistente, sob pena de tal conduta recair em abusividade contratual.
Dessa feita não é razoável que se faça qualquer limitação da prescrição médica, a qual visa restabelecer a saúde do paciente, que é o objeto principal do plano de saúde.
V ¿ De fato, o referido entendimento encontra-se em total consonância com a ratio decidendi do precedente do Superior Tribunal de Justiça registrado no voto vista, vale dizer, ¿A escolher do método mais adequado deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente com a família do paciente¿ (REsp. n. 2.023.552, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/09/2022.) VI ¿ Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o home care, na modalidade "internação domiciliar" (substituto de uma internação hospitalar), deve ser oferecido pelas operadoras de plano de saúde, independentemente de previsão contratual, tendo em vista as vantagens do ambiente domiciliar, em comparação com o hospitalar, do ponto de vista do bem-estar e da recuperação do paciente, bem como as vantagens financeiras para operadora, em termos de redução de custos.
VII ¿ O rol da ANS aponta coberturas mínimas como orientação a ser observada pelos planos de saúde, não impedindo ampliação que possa oferecer tratamento adequado.
Frise-se: entendimento contrário viola o princípio da boa-fé objetiva (artigo 421 do Código Civil de 2002) e coloca o paciente em condição de desvantagem.
VIII ¿ No caso, a parte agravada foi diagnosticada (conforme relatório médicos de fls. 34/37, dos autos de origem) com Esclerose Lateral Amiotrofica (CID 10 ¿ G122), apresentando espasticidade nos quatro membros, sendo cadeirante, tendo indicação para a realização de fisioterapias e fonoaudiologia domiciliar, bem como para o uso das seguintes medicações: bacofleno 10mg (quatro vezes ao dia), tizanidina 2mg (duas vezes ao dia), gabapentina 300mg (uma vez ao dia) e alprazolam 5 mg (uma vez ao dia, o que, por si só, certamente dificulta a locomoção da paciente para uma das unidades do plano de saúde agravante, sendo necessário, portanto, o fornecimento do tratamento/medicação em sua residência.
IX ¿ Recurso de agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em CONHECER do presente recurso de agravo de instrumento, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO, bem como para NÃO CONHECER do recurso de agravo interno, processo nº 0626568-59.2023.8.06.0000/50000, já que prejudicado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0626568-59.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2024, data da publicação: 12/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO E INSUMOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
CONDUTA DA OPERADORA QUE CARACTERIZA NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se a demandada de entidade de autogestão, não incide no caso o Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a inaplicabilidade da legislação consumerista não é suficiente para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de autogestão, posto que estes se submetem aos ditames da Lei 9.656/98 e demais dispositivos legais relativos à matéria. 2. "É abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato" (AgInt no REsp n. 1.776.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019). 3. É assente na jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
O responsável pela indicação do tratamento é o médico, e este não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém ao tratamento do paciente. 4.
Dessa forma, em que pese os argumentos suscitados pelo recorrente, no sentido de que o autor não preenchia os requisitos para concessão do home care, como espécie de internação hospitalar, prevalece o entendimento de que o médico que assiste o paciente é quem detém condições de indicar o melhor tratamento. 5.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2024.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0148117-24.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TUTELA ANTECIPATÓRIA.
MOMENTO PROCESSUAL QUE SE RESTRINGE À VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA LIMINAR.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM DEMÊNCIA MODERADA POR DOENÇA DE ALZHEIMER E HIDROCEFALIA.
ASSISTÊNCIA HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
CONCESSÃO.
SUSPENSÃO POSTERIOR DO SERVIÇO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24H/DIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SUCEDÂNEO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO REQUESTADO.
AGRAVO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
DECISUM DE ORIGEM MANTIDO. 1.A operadora de saúde agravante, em sua insurgência recursal, pretende a reforma da decisão que determinou que a GEAP adotasse as providências necessárias para a instalação do serviço domiciliar "home care" ao agravado, segundo as recomendações prescritas no laudo médico, inclusive o(a) técnico(a) de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas/dia, com os equipamentos e profissionais necessários. 2.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que o pedido de home care não se coaduna com a realidade médica e as necessidades do agravado, uma vez que, após avaliação dos critérios de elegibilidade, a auditoria da GEAP entendeu não ser o recorrido elegível para internação domiciliar aos moldes requeridos pela família e determinado liminarmente. 3.
Inicialmente, ressalta-se que, embora seja assente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de saúde administrados pelas entidades de autogestão, como a GEAP, consoante prescreve a Súmula nº. 608/STJ, é sedimentado que a estas é exigida a plena e fiel observância aos deveres de lealdade, boa-fé e informação em face dos sujeitos da relação contratual.
Isto porque, in casu, deve ser aplicado o Código Civil, artigos 422 e 423. 4.
Da presente hipótese, extrai-se, em especial do documento de fl. 35 dos autos principais, que o recorrido, desde de 02/02/2021, encontra-se sob os cuidados da assistência domiciliar (HOME CARE), com necessidade de fornecimento de equipe de multiprofissionais, que inclui o técnico(a) de enfermagem 24 horas por dia.
Dessuma-se, ainda, do laudo da Med Home, empresa prestadora dos serviços médicos domiciliar, datado de Abril/2021 - fl. 38 dos autos originais, que, mesmo após 2 (dois) meses de tratamento domiciliar, não houve modificação do quadro clínico do requerente, e ao final apresenta a seguinte justificativa: "Paciente apresenta dependência para realizar atividades diárias.
Necessita de acompanhamento multidisciplinar e em ID para evitar progressão acelerada de doença de base". 5.
Na lide em apreço, indubitavelmente, a saúde do agravado encontra-se comprometida, razão pela qual não há como afastar do fornecimento da assistência domiciliar o serviço de enfermagem 24h/dia como deseja o plano de saúde agravante. 6.
Registre-se que o serviço de Home Care é uma alternativa para paciente que tem indicação médica de internação hospitalar, no qual o segurado recebe os cuidados através de equipe qualificada.
Estão incluídos no referido serviço o fornecimento de equipamentos, materiais necessários à realização do serviço e suporte técnico (profissionais de saúde), de sorte que negar o fornecimento da assistência médica domiciliar ao requerente, em tese, afronta o princípio da dignidade humana, consagrado a nível constitucional, e as normas dispostas na Lei n. 9.656/98. 7.
Ademais, cabe ao médico especialista especificar os cuidados necessários ao paciente quanto aos serviços médicos, bemcomo quanto as necessidades concernentes ao tratamento domiciliar necessário à melhoria da qualidade de vida diante do quadro em que se encontra, notadamente quanto ao serviço de enfermagem por 24 (vinte e quatro) horas/dia, com os equipamentos e profissionais necessários. 8.
Agravo conhecido e improvido.
Decisão de Piso preservada. (TJCE.
Agravo de Instrumento - 0628097-84.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/02/2022, data da publicação: 16/02/2022) Dessa forma, considerando o estado clínico da autora, a robustez das provas produzidas e os princípios fundamentais que regem os contratos de assistência à saúde, a manutenção da obrigação de fornecer o tratamento domiciliar com suporte de enfermagem por 24 horas diárias revela-se juridicamente adequada e socialmente indispensável. 2.
Do Recurso de Francisca Soares Dantas - Da Pretensão Indenizatória por Danos Morais O recurso interposto pela autora merece provimento, a fim de reformar a sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
A negativa de cobertura integral do tratamento prescrito por profissional médico, especialmente em situações de reconhecida gravidade clínica e vulnerabilidade da paciente, ultrapassa os limites do mero descumprimento contratual e atinge diretamente a esfera de direitos da personalidade, ensejando abalo moral indenizável.
No presente caso, restou comprovado nos autos que a autora, pessoa idosa, portadora de Alzheimer, sequelas de acidente vascular cerebral e outras comorbidades, encontrava-se em estado avançado de dependência física, necessitando de atendimento domiciliar contínuo com suporte de enfermagem por 24 horas, conforme laudos médicos apresentados.
A recusa da operadora em custear o tratamento na forma prescrita, limitando-o arbitrariamente a 6 horas diárias, sem respaldo técnico ou fundamentação clínica idônea, expôs a autora a risco concreto de agravamento de seu quadro e gerou sofrimento psíquico desnecessário tanto à paciente quanto à sua família.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP , Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
A indenização por danos morais, além de buscar compensar o abalo sofrido, cumpre função preventiva e pedagógica, ao desestimular práticas semelhantes por parte das operadoras de planos de saúde.
Nesse sentido, o valor a ser arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compatibilizando a gravidade da conduta e do dano com o caráter reparatório da medida.
No que se refere à fixação do quantum indenizatório, impõe-se ao magistrado a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias concretas do ato ilícito, as consequências efetivas da ofensa para a vítima, o grau de reprovabilidade da conduta do agente, eventual contribuição da parte lesada para o dano ocorrido e a condição econômica de ambas as partes envolvidas.
Para orientar esse arbitramento, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o denominado critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais.
Tal metodologia compreende duas etapas: na primeira, estabelece-se um valor básico de referência para a indenização, com base na natureza do bem jurídico violado, à luz de precedentes jurisprudenciais relativos a casos semelhantes.
Na segunda etapa, procede-se à análise das particularidades do caso concreto, a fim de se ajustar o montante às circunstâncias específicas da lide, em conformidade com o dever legal do julgador de arbitrar equitativamente o valor da compensação pelos danos morais.
Diante disso, impõe-se o provimento do recurso da autora, para reformar a sentença e condenar a Postal Saúde ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela suficiente para reparar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, compatível com as circunstâncias do caso concreto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Postal Saúde - Caixa de Assistência de Saúde dos Empregados dos Correios, mantendo-se integralmente a condenação imposta na origem quanto à obrigação de fazer.
Dou provimento ao recurso de apelação interposto por Francisca Soares Dantas, para reformar a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, condenando a Postal Saúde ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 944-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 14.905/2024, considerando a gravidade do dano, a reprovabilidade da conduta, a intensidade do sofrimento da autora - idosa, hipervulnerável e em grave estado de saúde -, e o caráter pedagógico da condenação.
O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive no que se refere aos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça deferida à autora. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27346207
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21/08/2025 17:02
Juntada de Petição de parecer
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21/08/2025 17:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27346207
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20/08/2025 14:05
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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20/08/2025 11:09
Conhecido o recurso de FRANCISCA SOARES DANTAS - CPF: *91.***.*07-49 (APELANTE) e provido
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20/08/2025 11:09
Conhecido o recurso de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26757644
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26757644
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07/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26757644
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07/08/2025 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/08/2025 14:49
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:36
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/02/2025 18:27
Mov. [17] - Concluso ao Relator
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07/02/2025 18:27
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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07/02/2025 18:20
Mov. [15] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2025 18:20
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01254469-2 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 07/02/2025 18:11
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07/02/2025 18:20
Mov. [13] - Expedida Certidão
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09/12/2024 23:35
Mov. [12] - Prazo alterado (fériado) | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/11/2024 13:27
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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19/11/2024 13:26
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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19/11/2024 13:26
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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19/11/2024 09:14
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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19/11/2024 08:43
Mov. [7] - Mero expediente
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19/11/2024 08:43
Mov. [6] - Mero expediente
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27/08/2024 10:04
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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27/08/2024 10:04
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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27/08/2024 10:04
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0628539-79.2023.8.06.0000 Processo prevento: 0628539-79.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLIAM LEITE DE OL
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27/08/2024 09:41
Mov. [2] - Processo Autuado
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27/08/2024 09:41
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Juazeiro do Norte Vara de origem: 3 Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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