TJCE - 3067446-50.2025.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169679168
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3067446-50.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] POLO ATIVO: CONSTRUTORA PLATO LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Constata-se que, conforme os pedidos formulados na inicial, o autor requer: a) a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que o vincule à obrigação de pagamento de IPVA sobre o veículo indicado; b) a condenação do réu à restituição dos valores pagos indevidamente a título de IPVA nos últimos 5 (cinco) anos, com correção monetária e juros legais, nos termos dos arts. 165 e 167 do CTN.
Ocorre que o valor atribuído à causa não observa os critérios previstos no art. 292 do Código de Processo Civil, que determina a vinculação ao conteúdo econômico em discussão ou ao proveito econômico pretendido pelo demandante.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando o valor da causa ao montante correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292 do CPC.
No mesmo prazo, intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas processuais de ingresso, sob pena de ser indeferida a petição inicial, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169679168
-
19/08/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169679168
-
19/08/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 16:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0275298-32.2024.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Fernando Carlos de Oliveira do Nasciment...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2024 12:05
Processo nº 3001652-53.2025.8.06.0043
Alexandre Levi Pereira Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jailson Vanderlei de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2025 01:55
Processo nº 3064795-45.2025.8.06.0001
Banco Honda S/A.
Ana Mora Bernardo da Silva
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2025 15:47
Processo nº 0628503-03.2024.8.06.0000
Doroteia Bandeira de Oliveira
Jose Alexandre Barbosa
Advogado: Douglas Yuri Lima de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2025 11:26
Processo nº 0274941-57.2021.8.06.0001
Thomas Magno Costa Vieira
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Francisco Rodrigues do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 14:01