TJCE - 0806662-33.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
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24/06/2023 08:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/06/2023 23:59.
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24/05/2023 04:20
Decorrido prazo de MATTHEUS REIS E MONTENEGRO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:20
Decorrido prazo de FERNANDA LUFT TESSARO DE SIQUEIRA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 04:20
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0806662-33.2022.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Vistos etc.
A Fazenda Pública ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a cobrança de débito inscrito na dívida ativa conforme atesta(m) a(s) CDA que acompanha(m) a inicial.
Antes da citação o executado informou a quitação do crédito excutido.
Instada a se manifestar, a parte exequente veio informar a quitação administrativa do débito e requerer a extinção da execução. É o que considero necessário relatar.
O pagamento da dívida representa inequívoco reconhecimento da existência de débito perante a Fazenda Pública e é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso I do CTN), tendo como resultado a extinção da execução fiscal, pois seu objetivo foi atingido.
Portanto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do crédito tributário, segundo informou a exequente, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/15.
Honorários fixados em 10% foram incluídos no pagamento efetuado.
Sem custas, face a quitação anterior a formação da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Fortaleza, CE., 27 de abril de 2023 ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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10/12/2022 07:12
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/09/2022 12:06
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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02/09/2022 00:25
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02346296-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/09/2022 23:43
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30/08/2022 16:04
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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29/08/2022 20:04
Mov. [6] - Mero expediente: R. h A parte executada comparece aos autos, por meio de advogado(a), às fls. 05/06, noticiando a quitação do crédito excutido. Dê-se vista dos autos à Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pagame
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29/08/2022 14:18
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02333664-3 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 29/08/2022 14:08
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05/07/2022 14:04
Mov. [4] - Expedição de Carta: EF - Carta de Citação (AR Digital)
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24/06/2022 11:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 09:30
Mov. [2] - Conclusão
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24/06/2022 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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