TJCE - 0200445-28.2024.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama RUA RIACHO DE SANGUE, 786, CENTRO, JAGUARETAMA - CE - CEP: 63480-000 - TELEFONE: (85) 3108-1818 - WHATSAPP: (88) 3756-1161 PROCESSO Nº: 0200445-28.2024.8.06.0106CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: JOSE EUDES DO NASCIMENTOREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Atendendo o ato judicial ID: 154334532, foi designado o dia 24/02/2026, ás 10:00h, para audiência de conciliação a ser realizada mediante comparecimento presencial e/ou por videoconferência, acessando o link: https://link.tjce.jus.br/bf1e29 através do aplicativo Microsoft Teams. À Secretaria de Vara Única para providenciar os expedientes abaixo: 1.
Intimar o Ministério Público do Estado do Ceará; 2.
Intimar o(a)(s) autor(a)(es) através de seu(ua)(s) advogado(a)(s) legalmente constituído(a)(s), para comparecer(em) à audiência de conciliação acima agendada, advertindo-o(a)(s) que sua ausência injustificada no referido ato, ensejará na extinção do feito sem resolução do mérito; 3. Citar o(a)(s) requerido(a)(s) do inteiro teor da presente ação, e para comparecer(em) à audiência de conciliação acima agendada, acompanhado de advogado(a) legalmente constituído. Cientificando-lhe(s) que deverá(ão) oferecer(em) resposta oral ou escrita (contestação) no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da audiência acima aprazada, desde que, restando frustrada a composição amigável, quando qualquer das partes não comparecer, ou, comparecendo, não houver autocomposição, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (Art. 335, inciso I, do CPC); 4.
Advertências às partes: I) A ausência injustificada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC); II) A audiência de conciliação só não será realizado se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual; III) Comunicar este Juízo acerca de quaisquer mudanças posteriores de endereços, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Expedientes necessários.
Jaguaretama/CE, 21 de agosto de 2025.
EDNA MARIA DE SOUSAServidor Geral -
12/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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13/02/2025 18:58
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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12/02/2025 06:55
Encaminhado edital/relação para publicação
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01/11/2024 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:40
Conclusos
-
29/10/2024 08:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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