TJCE - 0205556-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0205556-80.2025.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MANOEL LUCIE SABINO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 05/11/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 08, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/bce6b2 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjM2MjdlNDMtNTMzMS00MjliLWE0NWEtOWI2ZTAzYTcyODc1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22da8a5ca1-f52d-4470-9151-d263bd989954%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 1 de setembro de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.
H.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, movida por MANOEL LUCIE SABINO DA SILVA, em face de ITAU UNIBANCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo em síntese, que no dia 05 de novembro de 2024, uma pessoa ligou informando informando que era gerente do setor central de segurança da Caixa Econômica, afirmando que estavam tentando invadir a sua conta administrada pelo banco promovido, de modo que deveria adentrar em sua conta e verificar procedimentos de segurança.
Na ocasião foi instruído a fazer uma proteção a sua conta, onde pediu que entrasse com a sua senha e que olhasse seu saldo, sendo verificado que utilizaram de artimanhas concatenado com a falta de segurança do banco promovido, terceiros utilizaram de um procedimento invasivo para descobrir o acesso.
Alega, por fim, que foram feitos dois saques via Pix no valor de R$ 2.470,00 (dois mil quatrocentos e setenta reais), e R$ 2.530,00 (dois mil e quinhentos e trinta reais), como também, um empréstimo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), parcelado em dezoito vezes.
Requereu a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, a fim de que seja oficiado o órgão responsável pelo arquivo dos dados para que suspenda a exigibilidade dos débitos vincendos.
A exordial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, requerimento junto ao banco promovido ID 154314429, e boletim de ocorrência na pg. 2 do ID 154314429. É o breve relato.
Passo a decidir: Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade da justiça com fulcro na declaração de hipossuficiência acostada no ID 154314427.
Em se tratando de pedido de tutela antecipada de urgência, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, há de se analisar a probabilidade do direito e a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando atentamente aos autos, notadamente o requerimento junto ao banco promovido ID 154314429, e o boletim de ocorrência da pg. 2 do ID 154314429, verifica-se indícios de que o autor foi vítima de golpe de estelionatários, obedecendo aos seus comandos para realizar transações por meio digital, por mais que seja bastante difundidas as informações de alerta publicamente, para as corriqueiras fraudes dessa natureza.
Consta-se que o demandante não procurou previamente o banco demandado, para saber sobre o que realmente estava ocorrendo com a sua conta.
Somente Procurou manter contato com a direção da sua agência bancária, depois de se sentir lesado.
Nestas condições pode se dizer que não se faz presente o requisito da probabilidade do direito postulada, para fins de suspender a validade do contrato de empréstimo, até porque não restou esclarecido se os valores permaneceram, pelo menos em parte, depositados na conta do promovente.
Ademais, embora alegando que os fatos clandestinos ocorreram em novembro de 2024, somente veio a demandar em juízo, em fevereiro deste ano, o que descaracteriza o requisito da urgência e do perigo de dano, exigido para a concessão da tutela de urgência.
Isto posto, o mais que nos autos consta INDEFIRO a tutela de urgência requestada nesta fase processual, entendo prudente aguardar pela formação do contraditório para melhor análise sobre a necessidade de medida de urgência contra o demandado.
Remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intimem-se também a parte promovente e seu procurador para comparecerem àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, o promovido poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 2 de agosto de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e29 -
12/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
13/02/2025 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
13/02/2025 08:20
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
12/02/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 14:17
Juntada de Petição
-
12/02/2025 12:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003978-50.2025.8.06.0151
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Leandro Rodrigues da Costa
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2025 18:07
Processo nº 3065990-65.2025.8.06.0001
Paula Maria Lima Marty
Maria Celsa Gomes Soares
Advogado: Ricardo Machado Lemos Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2025 16:04
Processo nº 0214281-29.2023.8.06.0001
Ednardo Nogueira Machado
Rodrigo Sousa Lima
Advogado: Zacharias Augusto do Amaral Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2023 19:03
Processo nº 0000078-47.2006.8.06.0064
Stenio Rocha Carvalho Lima
Maria Neuza Rocha Carvalho Lima
Advogado: Stenio Rocha Carvalho Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2006 11:42
Processo nº 3068515-20.2025.8.06.0001
Adriana Alex Fernandes da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Ricardo Gomes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2025 17:30