TJCE - 3004305-15.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2025. Documento: 170774044
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004305-15.2025.8.06.0112 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)] Parte Autora: AUTOR: MEDSON LUNA BARROS OLIVEIRA Parte Promovida: REU: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA DESPACHO R.H.
Na ação de usucapião, constitui-se litisconsórcio passivo necessário entre o proprietário do imóvel e os confinantes, sendo requisito indispensável da petição inicial a indicação completa da qualificação e do endereço atualizado dessas partes, a fim de possibilitar a citação, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Do mesmo modo, a certidão de registro imobiliário do imóvel usucapiendo (positiva ou negativa) configura documento essencial para o ajuizamento da demanda.
No caso em análise, verifica-se que a petição inicial não apresenta a qualificação nem o endereço completo do proprietário do imóvel usucapiendo, tampouco fornece os dados dos confinantes.
Ademais, a parte autora não instruiu a inicial com a certidão de registro imobiliário expedida pelos Cartórios do 2º e do 5º Ofício desta Comarca.
Não se demonstrou, ainda, que a parte autora tenha esgotado os meios disponíveis para obter tais informações.
Conforme o disposto nos artigos 319, inciso II, e 77, inciso I, ambos do CPC, incumbe ao autor fornecer os dados necessários à regularidade da citação, salvo comprovação inequívoca de impossibilidade de obtê-los, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, a ausência de elementos essenciais na petição inicial configura vício sanável, devendo ser corrigido pela parte autora no prazo legal, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do CPC.
Diante disso, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: i) incluir no polo passivo, qualificar, indicar endereço e requerer a citação do proprietário do imóvel usucapiendo ou, em caso de falecimento, de seu espólio ou sucessores (art. 319, II, CPC/2015); ii) fornecer a qualificação completa e o endereço atualizado dos confinantes, ou demonstrar a impossibilidade de obtê-los, desde que comprovado o esgotamento de todos os meios necessários, requerendo o que entender de direito; iii) juntar aos autos cópia da certidão de registro imobiliário do imóvel usucapiendo, expedida pelo Cartório do 2º e/ou 5º Ofício desta Comarca, positiva ou negativa.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 27 de agosto de 2025 Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz de Direito -
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170774044
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01/09/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170774044
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30/08/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 18:20
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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