TJCE - 0255366-92.2023.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170571047
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170571047
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170571047
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0255366-92.2023.8.06.0001 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) [Esbulho / Turbação / Ameaça] EMBARGANTE: JOSE CLEDSON FERREIRA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (fls. 101-104) e por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. (fls. 105-113) em face da sentença proferida às fls. 95-99, que julgou parcialmente procedentes os Embargos de Terceiro manejados por JOSÉ GLEDSON FERREIRA.
A sentença embargada determinou a revogação da constrição judicial sobre o imóvel de matrícula nº 3.376, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e condenou os embargados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O embargado ITAÚ UNIBANCO S.A. opôs Embargos de Declaração alegando omissão na sentença por não ter considerado que a cessão de crédito foi comunicada às partes envolvidas, o que, em sua visão, seria suficiente para afastar sua ilegitimidade passiva, independentemente de registro público.
Por sua vez, a embargada TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. opôs Embargos de Declaração arguindo: a) Contradição na aplicação do princípio da causalidade, sustentando que apenas o ITAÚ UNIBANCO S.A. deveria ser condenado aos ônus sucumbenciais, por ter sido o responsável pela indicação original do bem à penhora, e, subsidiariamente, que a responsabilidade fosse distribuída proporcionalmente. b) Omissão quanto ao princípio da proporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios, alegando que o valor da causa (R$ 400.000,00) seria desproporcional ao valor de aquisição do imóvel (R$ 60.000,00 em 2009), resultando em honorários excessivos.
O embargante JOSÉ GLEDSON FERREIRA apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração de ambas as partes (fls. 118-127 e 128-131), pugnando pela rejeição dos recursos e manutenção integral da sentença.
A TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. também apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração do ITAÚ UNIBANCO S.A. (fls. 132-136), e o ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração da TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. (fls. 137-138). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO I.
Dos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A.
O ITAÚ UNIBANCO S.A. alega omissão na sentença por não ter considerado que a comunicação da cessão de crédito às partes envolvidas seria suficiente para afastar sua ilegitimidade passiva, mesmo sem registro público.
Contudo, a sentença embargada abordou expressamente a questão da ilegitimidade passiva, fundamentando-se no entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que a eficácia da cessão de crédito perante terceiros depende de registro público do respectivo instrumento. A sentença foi clara ao afirmar que "Como o embargante figura como terceiro em relação a cessão de crédito operada entre os demandados, inexistindo prova do registro público da cessão, a mesma não tem eficácia em relação ao embargante, dessa forma, o demandado Itaú Unibanco S.A é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda." Portanto, não há que se falar em omissão, uma vez que a questão foi devidamente analisada e decidida com base na jurisprudência consolidada, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante.
A mera comunicação da cessão, sem o devido registro público, não possui o condão de produzir efeitos erga omnes e, consequentemente, afastar a legitimidade passiva do cedente em relação a terceiros.
II.
Dos Embargos de Declaração opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
A.
Da Contradição alegada (Princípio da Causalidade) A TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. aponta contradição na sentença ao atribuir a ambos os embargados a causa da constrição indevida, quando a indicação original do bem à penhora foi feita pelo ITAÚ UNIBANCO S.A.
A sentença, de fato, consignou que "Os embargados deram causa à constrição indevida, ao indicar bem a penhora apontando matrícula encerrada, sem diligenciar em buscar os dados atualizados do imóvel, ainda se opuseram ao levantamento da constrição, devendo arcar com o ônus da sucumbência." Verifica-se que há uma imprecisão na fundamentação da sentença.
Conforme os próprios autos e a narrativa das partes, a indicação inicial do imóvel à penhora, com base na matrícula encerrada, foi realizada pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. em 11/04/2019, antes da cessão de crédito à TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., que ocorreu posteriormente, em meados de 2020.
No entanto, a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A., ao se tornar a credora e ser citada nos presentes Embargos de Terceiro, opôs resistência ao levantamento da constrição, apresentando contestação e defendendo a manutenção da penhora.
Assim, embora a causa primária da constrição indevida (a indicação do bem com matrícula desatualizada) tenha sido do ITAÚ UNIBANCO S.A., a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. também contribuiu para a manutenção da lide ao se opor ao levantamento da penhora.
A contradição reside, portanto, na atribuição genérica da indicação do bem a "os embargados" (plural).
Faz-se necessário sanar essa imprecisão para que a fundamentação reflita a realidade dos fatos.
Ademais, a sentença condenou os embargados "solidariamente" ao pagamento das verbas sucumbenciais.
O artigo 87, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que "A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput." A ausência de tal distribuição, quando há responsabilidades distintas na cadeia causal, configura omissão que merece ser sanada.
Dessa forma, acolhem-se os embargos neste ponto para sanar a contradição e a omissão, esclarecendo a atuação de cada embargado e determinando a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
B.
Da Omissão alegada (Princípio da Proporcionalidade - valor da causa) A TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. alega omissão quanto ao princípio da proporcionalidade, argumentando que o valor da causa (R$ 400.000,00) é excessivo e desproporcional ao valor de aquisição do imóvel em 2009 (R$ 60.000,00), o que resultaria em honorários advocatícios inflacionados.
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A discussão sobre o valor da causa, e a sua eventual impugnação por considerá-lo excessivo, deve ser feita em momento processual oportuno, por meio do incidente próprio (impugnação ao valor da causa), e não em sede de Embargos de Declaração contra a sentença que apenas aplicou o percentual legal sobre o valor da causa já fixado nos autos.
A sentença não incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o percentual de honorários sobre o valor da causa, pois não houve impugnação específica e tempestiva ao valor atribuído à causa pelo embargante JOSÉ GLEDSON FERREIRA.
A pretensão da embargada, neste ponto, configura tentativa de rediscutir o mérito da valoração da causa, o que é inviável por meio dos presentes aclaratórios.
Portanto, não há omissão a ser sanada neste particular.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistência de omissão na sentença embargada.
CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para: a) Sanar a contradição e a omissão na fundamentação da sentença, esclarecendo que a indicação inicial do bem à penhora, com base na matrícula encerrada, foi feita pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., e que ambos os embargados se opuseram ao levantamento da constrição. b) Determinar que a condenação em custas processuais e honorários advocatícios seja distribuída proporcionalmente entre os embargados, nos termos do artigo 87, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a maior responsabilidade do ITAÚ UNIBANCO S.A. pela causa primária da constrição indevida.
A proporção exata será definida em fase de liquidação, se necessário, ou por acordo entre as partes.
Mantenho os demais termos da sentença de fls. 95-99 inalterados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170571047
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170571047
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170571047
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27/08/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170571047
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27/08/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170571047
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27/08/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170571047
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26/08/2025 19:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 14:05
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 17:19
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02402439-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 25/10/2024 17:15
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25/10/2024 08:40
Mov. [70] - Conclusão
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25/10/2024 08:19
Mov. [69] - Conclusão
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24/10/2024 20:37
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02400433-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 24/10/2024 20:21
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24/10/2024 11:58
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02398672-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 24/10/2024 11:34
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24/10/2024 11:35
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02398656-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 24/10/2024 11:31
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17/10/2024 19:17
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 02:09
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0448/2024 Teor do ato: Oucam-se os embargados, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar acerca dos Embargos de Declaracao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Julia Glaudanha Alve
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15/10/2024 13:18
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/10/2024 13:13
Mov. [62] - Documento Analisado
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26/09/2024 09:52
Mov. [61] - Mero expediente | Oucam-se os embargados, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar acerca dos Embargos de Declaracao. Expedientes necessarios.
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25/09/2024 17:13
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02341152-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 25/09/2024 16:59
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25/09/2024 17:13
Mov. [59] - Entranhado | Entranhado o processo 0255366-92.2023.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Embargos de Terceiro Civel - Assunto principal: Esbulho / Turbacao / Ameaca
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25/09/2024 17:12
Mov. [58] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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25/09/2024 16:37
Mov. [57] - Conclusão
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25/09/2024 15:31
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02340706-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 25/09/2024 15:24
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25/09/2024 15:31
Mov. [55] - Entranhado | Entranhado o processo 0255366-92.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Embargos de Terceiro Civel - Assunto principal: Esbulho / Turbacao / Ameaca
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25/09/2024 15:31
Mov. [54] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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17/09/2024 19:29
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0400/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 02:16
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2024 07:26
Mov. [51] - Documento Analisado
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06/09/2024 14:57
Mov. [50] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 21:47
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 02:11
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0259/2024 Teor do ato: Considerando que nenhuma das partes demonstrou interesse em produzir provas, facam-se os autos conclusos para julgamento. Intime(m)-se. Advogados(s): Julia Glaudanha
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19/06/2024 12:41
Mov. [47] - Documento Analisado
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03/06/2024 13:37
Mov. [46] - Mero expediente | Considerando que nenhuma das partes demonstrou interesse em produzir provas, facam-se os autos conclusos para julgamento. Intime(m)-se.
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02/02/2024 18:22
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01851758-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2024 17:54
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01/02/2024 17:58
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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01/02/2024 15:30
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01848172-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 15:17
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08/01/2024 13:19
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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22/12/2023 16:18
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02522888-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/12/2023 16:04
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18/12/2023 19:18
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0500/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
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15/12/2023 02:12
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 20:46
Mov. [38] - Documento Analisado
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11/12/2023 11:33
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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07/12/2023 09:41
Mov. [36] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 01:58
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02494950-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/12/2023 23:14
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01/12/2023 10:32
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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30/11/2023 01:01
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02479267-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/11/2023 00:52
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13/11/2023 20:32
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196
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10/11/2023 02:10
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0450/2023 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar replica a contestacao, as fls. 45/47, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Julia Glaudanha
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09/11/2023 14:20
Mov. [30] - Documento Analisado
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07/11/2023 21:03
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
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06/11/2023 13:25
Mov. [28] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar replica a contestacao, as fls. 45/47, no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
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06/11/2023 11:55
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0442/2023 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Julia Glaudanha Alves Bezerra (
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06/11/2023 11:01
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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06/11/2023 10:19
Mov. [25] - Documento Analisado
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26/10/2023 18:49
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02413998-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/10/2023 18:44
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26/10/2023 13:37
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar replica a contestacao no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
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25/10/2023 17:22
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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24/10/2023 02:05
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/10/2023 22:14
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02405351-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/10/2023 22:07
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03/10/2023 21:50
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171
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02/10/2023 21:50
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
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02/10/2023 02:12
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0391/2023 Teor do ato: Apense-se aos autos de n 0167841-19.2016.8.06.0001 Cite-se o embargado, por seu advogado constituido nos autos principais, para contestar, no prazo de 15 dias, na for
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29/09/2023 17:00
Mov. [16] - Documento Analisado
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29/09/2023 16:53
Mov. [15] - Apensado | Apensado ao processo 0167841-19.2016.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
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29/09/2023 02:10
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0389/2023 Teor do ato: Em tempo, ao setor competente para corrigir a classe do feito para embargos de terceiro, conforme peticao inicial, observando a Tabela de Classes do CNJ "codigo 37 Em
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28/09/2023 23:34
Mov. [13] - Documento Analisado
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20/09/2023 16:55
Mov. [12] - Mero expediente | Apense-se aos autos de n 0167841-19.2016.8.06.0001 Cite-se o embargado, por seu advogado constituido nos autos principais, para contestar, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 670 do CPC. Cumpra-se.
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20/09/2023 11:40
Mov. [11] - Conclusão
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18/09/2023 18:04
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Incidentes Processuais paga em 18/09/2023 atraves da guia n 001.1507583-40 no valor de 2.820,71
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18/09/2023 16:48
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02331770-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/09/2023 16:29
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18/09/2023 15:07
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1507583-40 - Incidentes Processuais
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18/09/2023 08:40
Mov. [7] - Mero expediente | Em tempo, ao setor competente para corrigir a classe do feito para embargos de terceiro, conforme peticao inicial, observando a Tabela de Classes do CNJ "codigo 37 Embargos de Terceiro Civel".
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25/08/2023 22:20
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2023 Data da Publicacao: 28/08/2023 Numero do Diario: 3146
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24/08/2023 02:19
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0337/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuicao. Advogados(s): Julia Glauda
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23/08/2023 15:41
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/08/2023 10:56
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuicao.
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18/08/2023 17:44
Mov. [2] - Conclusão
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18/08/2023 17:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, com fulcro no Art. 674 NCPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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