TJCE - 3000481-47.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:42
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 11:24
Homologada a Transação
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15/05/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 12:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 12:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/04/2024 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 07:26
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 16:48
Juntada de Petição de ciência
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20/03/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
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08/03/2024 04:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78736796
 - 
                                            
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78736796
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78736796
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78736796
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78736796
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78736796
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30/01/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78736796
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30/01/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78736796
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30/01/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78736796
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26/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:06
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 12:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
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19/01/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:21
Conclusos para despacho
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24/07/2023 08:35
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2023 02:19
Decorrido prazo de GEORGE BRAGA BENEVIDES em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:19
Decorrido prazo de MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais movida por CONDOMINIO TICIANA RENATA em face de THOMAZ POMPEU DE ARRUDA NETO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto nevrálgico da demanda cinge-se em verificar se há ou não excludente de responsabilidade civil que isente o promovido ao adimplemento do débito cobrado pela parte autora.
De início, declaro que o caso traduz uma relação civil.
Sob este prisma, é importante destacar que as cotas condominiais ordinárias e extras são destinadas ao reparo e manutenção da estrutura de uso comum de todos os condôminos, constituindo-se como fonte de sobrevivência dos condomínios edilícios, que não obtêm lucro financeiro oriundo de tais relações.
Com isso, torna-se obrigação dos condôminos arcar igualmente com as despesas daí decorrentes.
Os valores firmados em convenções ou assembleias têm força normativa e vinculam os proprietários e possuidores, razão pela qual os casos dessa natureza devem ser analisados com base em tais documentos, sem prejuízo de aplicação da legislação civil pertinente.
No caso vertente, o promovido alega que não realizou o pagamento do débito exequendo, em virtude de dificuldades financeiras causadas por estar desempregado e pela pandemia da COVID-19.
Ocorre que as alegações apresentadas não merecem deferimento, pois tais fatos não excluem sua responsabilidade para o adimplemento das taxas de condomínio no caso vertente.
Ressalte-se ainda que o promovido nada trouxe que demonstrasse a ocorrência de impedimentos para o pagamento dos valores devidos, ônus este que o que lhe caberia segundo o princípio da distribuição do ônus da prova, devendo o devendo o pleito inicial ser julgado procedente.
Portanto, considero devido o débito cobrado em sua integralidade, conforme apresentado pela parte requerente, posto que se encontra em consonância com os ditames previstos em lei, além das atas de assembleia, cuja adesão se deu por maioria dos condôminos, constituindo obrigação do promovido adimplir o débito contraído no caso em análise. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, para condenar o requerido THOMAZ POMPEU DE ARRUDA NETO a pagar a dívida cobrada nesta demanda, no valor de R$ 10.574,59 (dez mil quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) acrescidos de juros e multa moratória, nos termos previstos na convenção do condomínio, e correção monetária a partir da data do ajuizamento.
Sem condenação em honorários, ante o exposto no art. 55 da LJE.
Publique-se, registre e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido por cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 24 de abril de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito - 
                                            
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
 - 
                                            
02/05/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
02/05/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
02/05/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/04/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
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27/02/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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26/02/2023 02:03
Decorrido prazo de MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:27
Decorrido prazo de THOMAZ POMPEU DE ARRUDA NETO em 30/01/2023 23:59.
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17/01/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:53
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
27/09/2022 11:51
Juntada de mandado
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19/09/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:56
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
25/08/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/08/2022 07:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/08/2022 07:50
Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2022 14:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
24/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/05/2022 02:52
Decorrido prazo de GEORGE BRAGA BENEVIDES em 30/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
31/05/2022 02:52
Decorrido prazo de MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL em 30/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
31/05/2022 02:52
Decorrido prazo de GEORGE BRAGA BENEVIDES em 30/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
31/05/2022 02:52
Decorrido prazo de MICHEL COSTA CASTELO BRANCO RAYOL em 30/05/2022 23:59:59.
 - 
                                            
24/05/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2022 16:33
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 14:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
16/05/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/05/2022 16:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/05/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/05/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/05/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:10
Conclusos para despacho
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26/04/2022 14:10
Audiência Conciliação cancelada para 27/07/2022 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/04/2022 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 20:34
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/04/2022 20:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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