TJCE - 0200222-39.2022.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 168912812
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25/08/2025 12:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 07:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 05:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0200222-39.2022.8.06.0076 Apensos: [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Requerente: AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: REU: DELCY PEIXOTO FILHO Vistos etc.
Por meio da petição (id. 108052819), o executado Delcy Peixoto Filho requereu o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, alegando que o valor bloqueado via SISBAJUD, sob a alegação de que a quantia bloqueada (Protocolo nº 20.***.***/2004-60) estava depositada em conta-salário, no Banco Bradesco, utilizada para o recebimento de seus proventos mensais, destinados à sua subsistência e de sua família, inclusive ao pagamento de pensão alimentícia em favor de seu filho.
Para tanto, sugere a penhora do imóvel já indicado no início do processo, que seria capaz de satisfazer a dívida em execução, configurando uma medida menos onerosa e suficiente para saldar o débito ao Banco do Brasil.
Instado a se manifestar, o Exequente atravessou petição (id. 108053425), rebatendo os argumentos da parte executada. É o relatório.
Decido.
No caso em exame, a ordem de bloqueio foi cumprida parcialmente (Id. 108052805).
Contudo, conforme afirma o executado, os valores constritos estariam amparados pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Confira-se: Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; A legislação processual civil excepciona, portanto, a impenhorabilidade salarial, prevendo a possibilidade de penhora em se tratando de verba para pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Com efeito, o objetivo da regra é resguardar o mínimo existencial do devedor, garantindo-lhe condições dignas de subsistência.
Nesse sentido, bem leciona Cândido Rangel Dinamarco: "O objetivo central que comanda todas as impenhorabilidades é o de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência decente do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis (...)." (in Instituições de Direito Processual Civil, Malheiros Editores, 2004, p. 340 e 350)." No caso concreto, os elementos dos autos evidenciam que o Executado, servidor público, aufere remuneração mensal aproximada de R$ 6.223,18 (seis mil, duzentos e vinte e três reais e dezoito centavos).
Também se verifica que a penhora de R$ 1.618,96 (um mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e seis centavos) recaiu sobre valores existentes em conta mantida no Banco Bradesco (Id. 108052805).
Além de representar quantia inferior a quarenta salários mínimos, os extratos bancários (Id. 108052822) demonstram que parte do montante se destina ao pagamento de pensão alimentícia, evidenciando a natureza alimentar da verba.
Assim, o executado desincumbiu-se do ônus previsto no art. 854, § 3º, do CPC, ao comprovar a impenhorabilidade dos valores.
Cumpre ressaltar, ainda, que o débito exequendo não possui caráter alimentar, razão pela qual não incide a exceção do art. 833, § 2º, do CPC.
Assim, comprovada a necessidade de se resguardar verba destinada à subsistência do devedor e de sua família, impõe-se a liberação dos valores bloqueados. Nesse contexto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A PERMANÊNCIA DO BLOQUEIO JÁ EFETUADO E DEPÓSITO MENSAL EM JUÍZO DO PERCENTUAL DE 20% DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA, EM FAVOR DO CREDOR, ATÉ O PAGAMENTO TOTAL DA DIVIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
BLOQUEIO INDEVIDO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
RELEVANTE.
MONTANTE NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Hadra Café Capibaribe Borges, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da Ação Execução de Título Extrajudicial (processo de nº 0072813-39.2007.8.06.0001), ajuizada por IPADE- Instituto para o Desenvolvimento da Educação Ltda., a qual determinou a permanência do bloqueio já efetuado, ou seja, do valor de R$ 506,57 (quinhentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), e que seja intimada a executada a depositar mensalmente em juízo, o percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos, em favor do credor, até o pagamento total da divida. 2.
Na presente hipótese, dada a peculiaridade dos fatos, tenho que a agravante não recebe, a título de remuneração salarial, importâncias elevadas que autorizem a penhora almejada pela parte autora.
A percepção de remuneração de um salário mínimo, em meu sentir, impede a realização de atos expropriatórios, ainda que no percentual indicado pelo magistrado de origem, qual seja 20% (vinte por cento). 3.
Outrossim, o comprometimento de 20% (vinte por cento) do salário da recorrente impactaria significativamente o sustento material do núcleo familiar da executada, vez que passaria a auferir valor inferior ao salário mínimo para suprir todas as necessidades básicas pessoais e de sua família. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 30 de novembro de 2021.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06304783620198060000 CE 0630478-36.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA.
DOCUMENTOS COMPROVAM QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RENDA MENSAL DE APROXIMADAMENTE 1 SALÁRIO MÍNIMO.
EVIDENCIADO O CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA PENHORADA.
PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne da imprecação gira em torno da possibilidade do Juízo primevo, em sede de cumprimento de sentença, determinar a realização de penhora sobre percentual de benefício previdenciário da devedora, ora agravante, com vistas à satisfação do crédito perseguido na fase executiva da lide primeva. 2.
Extrai-se da instrução, notadamente dos documentos de fls. 191/194 da ação de origem, que a recorrente percebe rendimentos mensais brutos da ordem de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), os quais representam sua fonte exclusiva de recursos.
Além disso, há prova nos autos de que o valor do benefício percebido pela agravante faz frente a aluguel residencial e outras despesas próprias de subsistência.
Portanto, é segura a conclusão que a verba acima aludida destina-se a prover o mínimo existencial, sem perspectiva de grandes sobras além do necessário para a subsistência. 3.
A par do acervo probatório, a estipulação de penhora à proporção de 20% (vinte por cento) sobre sua aposentadoria é medida que representa decréscimo importante sobre os rendimentos da agravada, a autorizar a aplicação da regra de impenhorabilidade estampada no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que o comprometimento de renda do devedor que atente contra o mínimo existencial é circunstância capaz de afastar a excepcional mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para conferir-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, 20 de julho de 2022 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (TJ-CE - AI: 06235039020228060000 Sobral, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2022) Ante o exposto, acolho o pleito formulado pelo executado para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. Para o prosseguimento do feito, DETERMINO/RESOLVO: Efetuo nesta data o desbloqueio da verba alcançada via SISBAJUD (id. 108052805).
Intime-se o Exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar nos autos sobre o bem indicado em garantia (id. 108052819 - fl. 07) para satisfação do crédito exequendo, requerendo o que entender de direito, bem como recolher as custas atinentes para expedição de mandado de penhora e avaliação. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 21 de agosto de 2025.
HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168912812
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23/08/2025 05:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168912812
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22/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 13:42
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:22
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/07/2024 11:50
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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22/07/2024 17:14
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WFAR.24.01801383-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 16:50
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11/07/2024 11:10
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/07/2024 10:50
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WFAR.24.01801308-6 Tipo da Peticao: Desconstituicao de Penhora Data: 11/07/2024 10:38
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03/07/2024 15:59
Mov. [53] - Certidão emitida
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03/07/2024 15:58
Mov. [52] - Documento
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03/07/2024 15:51
Mov. [51] - Documento
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28/06/2024 23:19
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 03:35
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 13:39
Mov. [48] - Expedição de Mandado | Mandado n: 076.2024/000743-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Aurelio Brito de Mont Alverne
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26/06/2024 12:08
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 08:51
Mov. [46] - Bloqueio/penhora on line
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25/06/2024 14:58
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WFAR.24.01801147-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 14:18
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25/06/2024 13:39
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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04/06/2024 15:38
Mov. [43] - Documento
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04/06/2024 15:35
Mov. [42] - Decurso de Prazo
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26/04/2024 22:36
Mov. [41] - Certidão emitida
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26/04/2024 22:36
Mov. [40] - Documento
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26/04/2024 22:30
Mov. [39] - Documento
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18/04/2024 12:35
Mov. [38] - Expedição de Mandado | Mandado n: 076.2024/000440-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2024 Local: Oficial de justica - Marcos Aurelio Brito de Mont Alverne
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17/04/2024 16:21
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 14:07
Mov. [36] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/04/2024 atraves da guia n 076.1000308-82 no valor de 60,37
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15/04/2024 13:56
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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15/04/2024 12:32
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WFAR.24.01800605-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 12:07
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12/04/2024 12:47
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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12/04/2024 09:26
Mov. [32] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 076.1000308-82 - Custas Intermediarias
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11/04/2024 16:07
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WFAR.24.01800589-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 16:00
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14/03/2024 22:57
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
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13/03/2024 11:54
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 17:00
Mov. [28] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 12:31
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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15/09/2023 08:36
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/08/2023 20:08
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WFAR.23.01801225-9 Tipo da Peticao: Peticao de Penhora Data: 30/08/2023 19:29
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28/08/2023 19:31
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WFAR.23.01801218-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2023 19:04
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22/08/2023 09:55
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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23/06/2023 08:17
Mov. [22] - Certidão emitida
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23/06/2023 08:17
Mov. [21] - Documento
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23/06/2023 08:02
Mov. [20] - Documento
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23/06/2023 08:00
Mov. [19] - Documento
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23/06/2023 07:58
Mov. [18] - Documento
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05/06/2023 09:00
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 076.2023/000661-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/06/2023 Local: Oficial de justica - Marcos Aurelio Brito de Mont Alverne
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28/04/2023 09:11
Mov. [16] - Mero expediente | Custas processuais recolhidas as fls.96/103. Cumpra-se na integralidade a decisao de fl.106. Expedientes necessarios.
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28/10/2022 10:47
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WFAR.22.01801601-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2022 10:17
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30/09/2022 15:45
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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27/09/2022 13:10
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WFAR.22.01801461-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2022 12:34
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22/09/2022 22:52
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2022 Data da Publicacao: 23/09/2022 Numero do Diario: 2933
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21/09/2022 12:04
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 17:42
Mov. [10] - Emenda a inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2022 11:24
Mov. [9] - Conclusão
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17/08/2022 11:24
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WFAR.22.01801298-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/08/2022 10:59
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02/08/2022 10:11
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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01/08/2022 10:54
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WFAR.22.01801215-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/08/2022 10:37
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27/07/2022 01:42
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2022 Data da Publicacao: 27/07/2022 Numero do Diario: 2893
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25/07/2022 12:03
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2022 09:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 11:09
Mov. [2] - Conclusão
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11/07/2022 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Transferência - Bloqueio/Penhora On Line • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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