TJCE - 3005198-06.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171764172
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171764172
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3005198-06.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pedido de Liminar] Parte Autora: IMPETRANTE: GISLANIA LEITE PINHEIRO DO NASCIMENTO Parte Promovida: IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE LITISCONSORTE: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc...
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por GISLANIA LEITE PINHEIRO DO NASCIMENTO em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e sua SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - SEDUC, representada por seu Secretário Francisco Hélio Alves da Silva.
Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública efetiva, exercendo a função de professora desde 15 de janeiro de 2007, estando lotada na Secretaria de Educação do Município de Juazeiro do Norte-CE sob a matrícula nº 00002811. É mãe de Marcílio José do Nascimento Filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0 e CID-11 6AD2) e Transtorno do Déficit de Atenção (CID-10 F90.0 e CID-11 6A.05), conforme laudo médico emitido, que atesta a necessidade de acompanhamento contínuo e terapias regulares.
Em razão da condição de saúde de seu filho, a autora protocolou requerimento administrativo nº 202504-24878 junto à Prefeitura de Juazeiro do Norte em 10 de abril de 2025, solicitando a redução de sua carga horária para que pudesse dedicar-se ao acompanhamento e cuidados necessários ao seu filho.
O pedido foi devidamente instruído com laudos médicos e técnicos que confirmam a necessidade da presença materna para o adequado tratamento da criança.
Não obstante a robustez das provas apresentadas e a previsão legal e constitucional de proteção à criança e à pessoa com deficiência, em 18 de julho de 2025 a Administração Municipal indeferiu o pleito, negando a redução da jornada.
Sustenta que tal decisão administrativa configura violação a direito líquido e certo, na medida em que desconsidera o caráter vinculante das garantias constitucionais previstas nos artigos 6º, 227 e 229 da Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e na legislação local, especificamente a Lei Municipal nº 5.606/2023, que assegura aos servidores públicos municipais que sejam ascendentes de primeiro grau de pessoa portadora de necessidades especiais a redução de 50% da jornada de trabalho, sem prejuízo dos vencimentos.
Por essas razões, requer a concessão da gratuidade da justiça, a concessão da medida liminar determinando que o Município de Juazeiro do Norte disponibilize a redução de 50% de sua jornada diária de trabalho sem prejuízo da remuneração, e ao final, a confirmação da liminar concedendo-se em definitivo a segurança pleiteada.
Inicialmente, cumpre sanar questão processual suscitada em decisão anterior.
A impetrante prestou os esclarecimentos necessários quanto ao polo passivo, indicando corretamente a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD, representada por seu Secretário Francisco Hélio Alves da Silva, como autoridade coatora responsável pela decisão que indeferiu o pedido administrativo de redução de jornada.
Restam, portanto, sanadas as irregularidades processuais.
O presente mandado de segurança tem como objeto a concessão de tutela de evidência para determinar ao Município de Juazeiro do Norte a redução da jornada de trabalho da impetrante em 50%, sem prejuízo de seus vencimentos, para acompanhamento de seu filho portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH.
Em outras palavras, cabe analisar se a impetrante demonstrou direito líquido e certo à redução de jornada pleiteada, nos termos da legislação municipal aplicável.
No caso em análise, o direito está evidenciado pelos seguintes elementos: Previsão Legal Específica: A Lei Municipal nº 5.606/2023, de Juazeiro do Norte, assegura expressamente em seu art. 1º a redução de 50% da jornada diária, sem que haja desconto equivalente em vencimentos, ao Servidor Público Municipal da Administração Direta e Indireta, que seja ascendente de 1º grau de pessoa portadora de necessidades especiais e que seja sob sua guarda; Comprovação Médica: A impetrante apresentou laudo médico atestando que seu filho é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID F84.0 e TDAH - CID F90.0, condições que se enquadram no conceito de deficiência mental previsto no Decreto Federal nº 5.296/2004 (Id. 168559677); Precedente Jurisprudencial: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1097 (RE 1.237.867), firmou o entendimento de que "aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990", assegurando-lhes o direito à jornada reduzida para cuidar de dependentes com deficiência.
Fundamentos Constitucionais: O direito pleiteado encontra respaldo nos arts. 6º, 227 e 229 da Constituição Federal, que estabelecem a proteção à família, à criança e à pessoa com deficiência como direitos fundamentais.
O indeferimento administrativo, baseado em interpretação restritiva da legislação municipal, configura violação a direito líquido e certo da impetrante, uma vez que todos os requisitos legais foram devidamente comprovados através da documentação médica e técnica apresentada.
Quanto aos requisitos para concessão da tutela de evidência, estes se mostram presentes: a) Prova documental inequívoca: O pedido está instruído com laudos médicos, relatórios técnicos e pareceres que comprovam de forma incontestável a condição do filho da impetrante e a necessidade de redução de jornada (Id. 168559677). b) Previsão legal expressa: A Lei Municipal nº 5.606/2023 estabelece de forma clara e objetiva o direito pleiteado, não deixando margem para interpretações restritivas quando presentes os requisitos legais.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de evidência pleiteada para determinar que o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD, no prazo de 15 (quinze) dias, implemente a redução de 50% da jornada de trabalho da servidora GISLANIA LEITE PINHEIRO DO NASCIMENTO, matrícula nº 00002811, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, nos termos da Lei Municipal nº 5.606/2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isentos de pagamento de custas processuais na forma do art. 4º, V, Lei Estadual n.º 15.834. Com cópia da inicial e dos documentos que a instrui, notifique-se a Autoridade Coatora para, no prazo de 10 dias, prestarem informações (art. 7º, "I", da Lei nº. 12.016/09).
Dê-se ciência deste mandamus ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, na forma do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil, para, em 10 dias, intervir no feito.
Apresentadas as informações pela Autoridade Coatora, independentemente de novo despacho, franqueie-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de opinativo de mérito no prazo improrrogável de 10 dias (art. 12, Lei nº. 12.016/09).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, data da assinatura digital.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz de Direito -
05/09/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171764172
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05/09/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 15:22
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/09/2025. Documento: 170561082
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3005198-06.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Pedido de Liminar] Parte Autora: IMPETRANTE: GISLANIA LEITE PINHEIRO DO NASCIMENTO Parte Promovida: IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE LITISCONSORTE: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a pretensão inicial volta-se contra o indeferimento de pedido de solicitando a redução de sua carga horária da impetrante para que possa dedicar-se ao acompanhamento e cuidados necessários ao seu filho.
O mandado de segurança foi impetrado contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - SEDUC e SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD.
Contudo, a Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009) considera autoridade coatora o agente público dotado de atribuição (competência) para a prática do ato que se reputa ilegal ou abusivo, pessoa física.
Veja: "Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." Segundo a doutrina de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes "O impetrado é a autoridade coatora, e não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertence e ao qual seu ato é imputado em razão do ofício.
A entidade interessada deve ingressar no mandado dentro do prazo para as informações, como litisconsorte do impetrado (art. 7º, inc.
II, da Lei n. 12.016/09) ." (Mandado de segurança e Ações Constitucionais, 32a ed., Malheiros, 2009, p. 62).
Na mesma linha, é o entendimento da jurisprudência, conforme se verifica do procedente abaixo da lavra do TJCE: AGRAVO INTERNO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO DA SEFAZ/CE.
COTA RACIAL .
ELIMINAÇÃO.
ATO DA BANCA EXAMINADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ E DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
VERIFICADA .
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da querela cinge-se em perquirir do cabimento da legitimidade passiva da Secretária da Fazenda do Estado do Ceará e do Secretário Executivo de Gestão da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará no referente processo, junto a banca examinadora CEBRASPE, no qual trata-se do certame público da SEFAZ/CE (Edital nº 001/2021), com vagas para o cargo auditor fiscal jurídico, mais especificamente das vagas destinadas a negro/pardo; 02.
Tem-se que a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade (inteligência do art . 6º, § 3º, da Lei n.º 12.016/2009). 03 .
Consoante documentos acostado pela parte agravante e entendimento do Tribunal de Justiça, verifica-se a ilegitimidade das autoridades coatoras para figurarem no polo do passivo do presente mandamus, tendo em vista que não possuem poderes para realizar alterações em decisões realizadas pela banca examinadora CEBRASPE, posto que a é o ente responsável para a realização das etapas do concurso público. 04.
Destarte, indubitável a ilegitimidade passiva da Secretária da Fazenda do Estado do Ceará e do Secretário Executivo de Gestão da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, eis que o ato coator apontado não pode lhes ser atribuído. 05 .
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0621510-12 .2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 16/11/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 17/11/2023) Antes disso, determina o art. 321, do CPC, o saneamento do vício, desde que possível.
Nesta vertente, sendo ilegítima a parte impetrada, entendo possível o saneamento do feito, considerando especialmente a ausência de citação (notificação) da parte impetrada ou mesmo da representação judicial (Procuradoria).
Assim, intime-se a parte impetrante, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, corrigir o polo passivo e incluir a(as) autoridade(es) coatora(as), devidamente qualificada(as), sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 26 de agosto de 2025.
KLÓVIS CARÍCIO DA CRUZ MARQUES Juiz de Direito -
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170561082
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01/09/2025 13:01
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:35
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170561082
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30/08/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 16:53
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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