TJCE - 3000608-22.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 142887374
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 142887374
-
23/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142887374
-
23/04/2025 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137732072
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137732072
-
07/03/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137732072
-
07/03/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:06
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
14/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:54
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:49
Expedição de Carta precatória.
-
17/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:01
Juntada de ordem de bloqueio
-
01/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 08:55
Juntada de ordem de bloqueio
-
16/11/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71237819
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71237819
-
27/10/2023 00:00
Intimação
R.h. A sentença proferida nos autos, determinou: "Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a GRIGÓRIO SOUZA FREITAS a pagar à autora o valor dos aluguéis equivalente a 04 meses(maio a agosto/2020), valor equivalente a R$ 4.800,00, acrescido de 10% de multa prevista em contrato, juros de 1% a.m a contar da citação e correção monetária a contar do vencimento de cada mensalidade, além de condenar ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 480,00, corrigido monetariamente pelo INPC contados da retomada da posse pela autora e juros de 1% a.m a contar da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC." O credor apresentou a atualização da quantia de R$ 7.252,83, conforme planilha de Id 71199985.
Intime-se o credor para, em 10 dias, informar como chegou ao valor descrito na planilha retro, devendo apresentar a atualização do crédito exequendo, conforme determinado na sentença.
Exp.
Nec. Fortaleza, 26 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
26/10/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71237819
-
26/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70915092
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70924676
-
20/10/2023 00:00
Intimação
R.H. Intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Exp.
Nec. Fortaleza, 19 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
19/10/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70915092
-
19/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 20:49
Expedição de Carta precatória.
-
02/08/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2023 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/05/2023 10:50
Processo Reativado
-
22/05/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:43
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
09/05/2023 03:18
Decorrido prazo de ANEZIA DE LIMA CAVALCANTE em 08/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000608-22.2021.8.06.0016 REQUERENTE: ELIANA SIMÕES LIMA REQUERIDO: GRIGÓRIO SOUZA FREITAS SENTENÇA Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que a parte autora alega ter locado um imóvel comercial em 15/04/2020 pelo período de 06 meses ao promovido, para instalação de um lava jato.
Afirma porém que o promovido usufruiu do imóvel e não pagou os aluguéis.
Aduz que o promovido abandonou o imóvel no início de agosto de 2020.
Requer a cobrança dos aluguéis em atraso dos meses de maio a outubro de 2020, além da incidência de multa de 20% do valor não pago.
Embora regularmente citada e advertida dos efeitos da revelia, a parte promovida embora tenha comparecido à audiência de conciliação, não compareceu à audiência de instrução, pelo que foi decretada a revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações locatícias, porquanto não existe relação de consumo nesse conflito, uma vez que estão ausentes as características previstas nos arts. 2º e 3º do CDC.
Analisando os autos, vê-se que a autora locou o imóvel comercial situado à Rua Juvêncio Vasconcelos, 04,loja D, Mucuripe, Fortaleza- CE, cujo período contratado era de 06 meses, conforme contrato incluso nos autos.
O início da locação ocorreu em 15/04/2020, tendo como data de término do contrato o dia 14/10/2020.
O inquilino abandonou o imóvel, tendo a autora retomado a posse no início de agosto de 2020.
A autora requer a condenação do promovido no pagamento dos aluguéis dos meses de maio a outubro de 2020, contudo informa que retomou a posse do imóvel em agosto de 2020.
Observa-se que o locatário deixou de cumprir o contrato, abandonando o imóvel em agosto de 2020, dois meses antes do prazo de término do contrato, e sem pagar os aluguéis dos meses de maio a agosto/2020.
Ora, não pode a parte postulada locupletar-se, indevidamente, já que era obrigação da mesma realizar o pagamento conforme previsão contratual.
Ressalte-se, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Entendo devida a cobrança dos aluguéis dos meses em que o imóvel encontrava-se na posse do requerido, qual seja, maio a agosto.
Portanto, acolho em parte o pedido inicial para condenar o promovido ao pagamento do aluguel equivalente a 04 meses, no valor mensal de R$ 1.200,00, acrescido de 10% de multa prevista em contrato, juros e correção monetária a contar do vencimento.
Entendo ainda devida a multa prevista em contrato no percentual equivalente a 20%, contudo, a cobrança dessa multa deverá ser proporcional ao tempo restante do contrato e não como apresentado pela autora.
Considerando que o promovido abandonou o imóvel dois meses antes do encerramento do contrato, a porcentagem deve incidir sobre o valor de dois aluguéis, R$ 2.400,00 e não sobre o período locado.
Assim, a multa devida será de R$480,00.
Deixo de acolher as planilhas apresentadas pela autora por todo o exposto acima, visto que não observou a proporcionalidade da multa e a data da retomada da posse do imóvel.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a GRIGÓRIO SOUZA FREITAS a pagar à autora o valor dos aluguéis equivalente a 04 meses(maio a agosto/2020), valor equivalente a R$ 4.800,00, acrescido de 10% de multa prevista em contrato, juros de 1% a.m a contar da citação e correção monetária a contar do vencimento de cada mensalidade, além de condenar ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 480,00, corrigido monetariamente pelo INPC contados da retomada da posse pela autora e juros de 1% a.m a contar da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza,18 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
18/04/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/02/2023 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405/ E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO PROCESSO: 3000608-22.2021.8.06.0016 AUTOR: ELIANA SIMOES LIMA REU: GRIGORIO SOUZA FREITAS Ficam intimados GRIGORIO SOUZA FREITAS E DR.
GRIGORIO SOUZA FREITAS, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 08/02/2023 13:00 por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” Fortaleza, 8 de novembro de 2022.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/08/2022 16:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 08/02/2023 13:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2022 16:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/02/2023 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/07/2022 14:38
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 14:17
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/05/2022 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2022 18:37
Decorrido prazo de ANEZIA DE LIMA CAVALCANTE em 23/02/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2022 11:30
Expedição de Carta precatória.
-
11/03/2022 12:09
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 13:51
Audiência Conciliação cancelada para 08/03/2022 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:46
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2022 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/12/2021 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 12:41
Expedição de Embargos infringentes.
-
22/11/2021 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:26
Expedição de Citação.
-
28/10/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 11:27
Audiência Conciliação redesignada para 08/03/2022 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/10/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:18
Expedição de Citação.
-
24/08/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:28
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/08/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2022 16:53