TJCE - 0201317-74.2022.8.06.0086
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 167940415
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 167940415
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Trata-se de embargos de declaração opostos por LÚCIA FERNANDES DA SILVA em face da sentença proferida nos autos em epígrafe, alegando omissão quanto à aplicação dos efeitos da revelia em relação à corré DONX CONSULTORIA EM GESTÃO LTDA.
A embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao não analisar os efeitos da revelia declarada em audiência de conciliação contra a empresa DONX, argumentando que deveria ter sido aplicado o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial em relação a essa ré.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil e têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição da decisão ou suprir-lhe omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento.
Analisando os aclaratórios, verifico que não estão presentes nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que não há nenhuma decisão com omissão, contradição ou erro material a ser sanada.
Assim, a mera discordância da parte em relação à decisão do magistrado não conduz à conclusão de contradição, obscuridade ou omissão da decisão.
Contrariamente ao alegado pela embargante, não houve omissão na sentença quanto à análise dos efeitos da revelia da corré DONX CONSULTORIA EM GESTÃO LTDA.
A sentença enfrentou adequadamente a questão, considerando que, embora tenha sido declarada a revelia da referida empresa, o conjunto probatório dos autos demonstrou de forma inequívoca a culpa exclusiva da autora na ocorrência dos fatos narrados na inicial. É cediço que a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contudo, tal presunção não produz efeitos quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, conforme dispõe o art. 345, inciso IV, do mesmo diploma legal.
No caso em tela, restou amplamente demonstrado que a autora, por sua própria negligência e falta de cautela, realizou transferência eletrônica para conta de terceiro (DONX CONSULTORIA), sem verificar adequadamente os dados do beneficiário constantes do comprovante de pagamento, configurando culpa exclusiva da consumidora.
O fato de a empresa DONX ter permanecido revel não altera essa conclusão, uma vez que a responsabilidade pelos danos alegados decorre exclusivamente da conduta imprudente da própria autora, que não observou as cautelas mínimas exigíveis antes de efetuar a transferência bancária.
Ademais, conforme amplamente fundamentado na sentença, não restou comprovada qualquer participação efetiva da corré DONX em suposto esquema fraudulento, sendo que o simples fato de ter recebido a transferência realizada pela autora não configura, por si só, ato ilícito passível de reparação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revelia não implica automática procedência dos pedidos, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório para formar sua convicção.
A sentença analisou detidamente todas as questões suscitadas pelas partes, concluindo pela improcedência dos pedidos com base no conjunto probatório dos autos, que demonstrou a culpa exclusiva da autora na ocorrência dos fatos.
Tal conclusão permanece inalterada mesmo diante da revelia da corré DONX, uma vez que as alegações da inicial, no que se refere à responsabilidade dessa empresa, mostraram-se inverossímeis e contraditórias com as provas constantes dos autos, especialmente o comprovante de transferência eletrônica, que demonstra claramente que a autora tinha conhecimento de que o beneficiário era a empresa DONX e não o Banco Pan.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por LÚCIA FERNANDES DA SILVA, uma vez que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença embargada permanece íntegra, mantendo-se a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 1.023, § 1º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Horizonte/CE, data do sistema. Pedro Marcolino Costa Juiz -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 167940415
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 167940415
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28/08/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167940415
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28/08/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167940415
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22/08/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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08/07/2025 07:57
Decorrido prazo de DONX CONSULTORIA EM GESTAO LTDA em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:48
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157959620
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157959620
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02/06/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157959620
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02/06/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 17:39
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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08/01/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 07:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/11/2024 01:46
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/08/2024 16:16
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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17/04/2024 17:54
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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14/03/2024 19:01
Mov. [40] - Mero expediente | A Secretaria para que certifique o decurso do prazo com relacao a intimacao da promovente no despacho de pag. 211. Expediente necessario. Horizonte (CE), 14 de marco de 2024. Pedro Marcolino Costa Juiz
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20/10/2023 11:38
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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01/09/2023 19:01
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WHOR.23.01805459-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2023 18:51
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29/08/2023 19:14
Mov. [37] - Encerrar análise
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17/08/2023 23:53
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
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15/08/2023 02:18
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 13:47
Mov. [34] - Certidão emitida
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05/08/2023 17:17
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 13:40
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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26/07/2023 13:40
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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24/07/2023 18:43
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WHOR.23.01804547-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/07/2023 15:16
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13/07/2023 13:44
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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20/06/2023 21:33
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
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19/06/2023 02:46
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2023 16:40
Mov. [26] - Certidão emitida
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14/06/2023 13:30
Mov. [25] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Horizonte (CE), 13 de junho de 2023. Debora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juiza de Direito Nucleo de Produtiv
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13/06/2023 11:20
Mov. [24] - Conclusão
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19/05/2023 13:11
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/05/2023 16:54
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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09/05/2023 16:43
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WHOR.23.01802651-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/05/2023 16:26
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18/04/2023 13:13
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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18/04/2023 09:26
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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18/04/2023 09:26
Mov. [18] - Documento
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18/04/2023 09:23
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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17/04/2023 16:32
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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17/04/2023 16:10
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WHOR.23.01802161-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2023 15:32
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20/03/2023 10:31
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/03/2023 10:34
Mov. [13] - Certidão emitida
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24/02/2023 22:28
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0038/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
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23/02/2023 14:31
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2023 11:57
Mov. [10] - Expedição de Mandado
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13/02/2023 11:34
Mov. [9] - Expedição de Carta
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10/02/2023 12:38
Mov. [8] - Expedição de Carta
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10/02/2023 12:26
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | sessao de Conciliacao para a data de 18/04/2023 as 09:00h na sala da Sala do CEJUSC, para tanto devendo digitar o https://link.tjce.jus.br/ded12b ficando o CEJUSC a disposicao para quaisquer esclarecimentos ou sol
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10/02/2023 12:16
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/04/2023 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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04/10/2022 14:38
Mov. [5] - Certidão emitida
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16/09/2022 11:30
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 10:15
Mov. [3] - Conclusão
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09/09/2022 15:59
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2022 15:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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