TJCE - 3069046-09.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3069046-09.2025.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Dispensa] IMPETRANTE: NORTH SEGURANCA LTDA IMPETRADO: ESTADO DO CEARA e outros 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NORTH SEGURANÇA LTDA. em face de suposto ato ilegal praticado pela Gestora da Coordenadoria de Gestão de Provisão e Suprimento da Rede - COGEA, da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.
A impetrante alega ter sido indevidamente desclassificada da Cotação Eletrônica (COEP) nº 2025/20439 - Termo de Participação nº 20250111, cujo objeto consiste na "contratação de empresa para prestação de serviços contínuos a serem executados com dedicação exclusiva de mão de obra terceirizada, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para as categorias, condições e quantidades estabelecidas neste termo e seus anexos", divididos em três itens.
Alega que a desclassificação, ocorrida em 20/08/2025, fundamentou-se no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, que veda a recontratação de empresa anteriormente contratada com base em situação de emergência ou calamidade pública.
Sustenta, contudo, que o entendimento da Administração está equivocado.
Documentos foram anexados sob o ID nº 170103376. É o breve relatório. 2.
Exame de admissibilidade da petição inicial: a) O valor atribuído à causa, R$ 50,00 (cinquenta reais), está compatível com o proveito econômico pretendido; b) O polo passivo é composto pela autoridade apontada como coatora; c) O mandado de segurança é isento de custas, conforme disposição legal; d) Há pleito de tutela de urgência. 3.
Passo a decidir.
O mandado de segurança é ação de natureza célere e documental, exigindo a demonstração de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Tal direito deve ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Direito líquido e certo é aquele que se apresenta de forma inequívoca, sem obscuridades ou controvérsias, e cuja existência pode ser demonstrada de imediato.
Caso dependa de fatos não esclarecidos ou de prova a ser produzida, o uso do mandamus torna-se inadequado.
No caso em análise, a documentação acostada não permite, neste momento, identificar a suposta ilegalidade ou o direito líquido e certo alegado pela impetrante.
Não há comprovação de interposição de recurso administrativo, tampouco o inteiro teor da decisão de desclassificação - apenas informações vagas acerca do ocorrido.
Não é possível afirmar, sequer, que se trata de nova situação emergencial.
Ao contrário, os elementos indicam continuidade da situação anterior.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.890, firmou a seguinte tese: Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 75, inc.
VIII, da Lei n. 14.133/2021, sem redução de texto, para restringir a vedação prevista no dispositivo à recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que motivou a primeira dispensa de licitação, nos termos da tese de julgamento.
Tese de julgamento: 1. É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inc.
VIII do art. 75 da Lei n. 14.133/2021. 2.
A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação ou seja contratada diretamente por fundamento diverso previsto em lei, inclusive outra emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle por abusos ou ilegalidades verificados na aplicação da norma. (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.890 DISTRITO FEDERA/ RELATOR : MIN.
CRISTIANO ZANIN/ Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.) Dessa forma, a recontratação por dispensa de licitação é vedada quando fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que motivou a contratação anterior, caso ultrapassado o prazo legal de um ano.
A vedação não impede a participação em licitação substitutiva ou contratação direta por nova situação emergencial.
A impetrante sustenta que se trata de nova emergência e que o objeto da cotação eletrônica possui especificações técnicas distintas.
Contudo, verifica-se que a empresa já prestava serviços de vigilância terceirizada nas unidades vinculadas à Secretaria da Educação, conforme Contratos nº 514/2024 e nº 515/2024, ambos com vigência de um ano.
Próximo ao término desses contratos, a Administração instaurou novo processo licitatório para substituição dos serviços, conforme termo de referência que justifica a dispensa emergencial com base na continuidade dos serviços e na suspensão dos pregões anteriores por impugnações e representações junto ao Tribunal de Contas. 4.1.
Antemão, cumpre destacar que a presente contratação pretende substituir os serviços prestados por intermédio dos contratos n° 513/2024, 514/2024 e 515/2024, serviços estes que são de natureza contínua, sendo, portanto, imprescindíveis para o funcionamento das unidades de ensino e das áreas administrativas vinculadas à Secretaria da Educação do Estado do Ceará.
Diante disso, tendo em vista a proximidade do fim da vigência dos referidos contratos, justifica-se a presente Dispensa de Licitação Emergencial, considerando a urgente necessidade da manutenção na prestação dos serviços em questão, que são de natureza contínua, sendo essenciais para a segurança do patrimônio e das pessoas envolvidas diretamente no funcionamento das unidades desta secretaria.
Sendo assim, a caracterização da situação emergencial ocorre através da demonstração de existência de risco iminente à prestação dos serviços, sob pena de sua interrupção causar prejuízos insanáveis à Administração Pública.
Vale destacar que os Pregões Eletrônicos NUP nºs 22001.091910/2025-82, 22001.091951/2025-79, 22001.091971/2025-40 foi iniciado no intuito de substituir os referidos contratos, visto que os processos licitatórios anteriores estavam suspensos por meses em razão de impugnações aos editais e representação administrativo no Tribunal de Contas do Estado, fato este que ensejou na sua revogação e atualização em um novo Pregão, motivo pelo qual provavelmente não será finalizado preliminarmente ao término dos contratos.
Isto posto, considerando que os serviços são executados de forma contínua, a fim de não comprometer a prestação dos serviços até que se conclua o referido processo licitatório, faz-se necessário a deflagração de uma Dispensa de Licitação Emergencial, tendo em vista o amparo legal discriminado no art. 75, VIII da Lei nº 14.133/21 e suas alterações. A descrição constante nos autos revela que a situação permanece inalterada.
Não há nova emergência, mas sim continuidade da prestação de serviços.
As diferenças apontadas pela impetrante referem-se a aspectos operacionais que não descaracterizam a natureza da contratação.
A desclassificação da impetrante, portanto, encontra respaldo nos princípios constitucionais da obrigatoriedade da licitação e da excepcionalidade da contratação direta, não se vislumbrando, em análise preliminar, ilegalidade ou abuso de poder.
Veja trechos do acórdão proferido na ADI nº 6.890: […] Por sua vez, comentando especificamente o art. 24, inc.
IV, da Lei n. 8.666/1993, Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma que essa hipótese de licitação decorre de situações excepcionais, "em que a demora do procedimento é incompatível com a urgência na celebração do contrato ou quando sua realização puder, ao invés de favorecer, vir a contrariar o interesse público (...).".
E prossegue, afirmando que "o dispositivo constitui aplicação do princípio da razoabilidade, na medida em que exige uma relação entre os meios (dispensa de licitação) e os fins (atendimento a situação emergencial ou calamitosa)" (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 27. ed.
São Paulo: Atlas, p.373.).
Os órgãos de controle também procuraram coibir eventual abuso na interpretação da dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, notadamente nos casos da "emergência fabricada" pelo agente publico.
Por exemplo, a Orientação Normativa 11/2009 da Advocacia-Geral da União aduz que "a contratação direta com fundamento no inc.
IV do art. 24 da lei nº 8.666, de 1993, exige que, concomitantemente, seja apurado se a situação emergencial foi gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão, hipótese que, quem lhe deu causa será responsabilizado na forma da lei".
A excepcionalidade da contratação direta também fundamentou a previsão legal de um prazo máximo para o contrato oriundo da dispensa de licitação por emergência ou calamidade pública.
Consoante o art. 75, inc.
VIII, da Lei n. 14.133/2021, o contrato emergencial tem prazo máximo de 1 ano.
Por sua vez, o art. 24, inc.
IV, da Lei n. 8.666/1993 estipulava o prazo máximo de 180 dias.
Ambas as normas também são expressas em vedar a prorrogação dos respectivos contratos emergenciais. […] Também a doutrina aponta na mesma direção, sustentando que a vedação à recontratação de empresa beneficiada pela dispensa de licitação teve como objetivo coibir os abusos verificados no regime da Lei n. 8.666/1993.
Nesse sentido, ao comentar a previsão do art. 75, inc.
VIII, da Lei n. 14.133/2021, Marçal Justen Filho afirma o seguinte: 38) A vedação à recontratação de empresa Em muitos casos, a inviabilidade de conclusão tempestiva da licitação decorre de medidas promovidas por particular, que pretende prolongar a sua própria contratação.
A prorrogação da contratação beneficia o particular, assegurando a ele a permanência na condição de contratado. 38.1) A vedação a benefício ao contratado Por decorrência, existe a vedação a que o sujeito seja contratado novamente para executar a prestação, em hipótese de dispensa de licitação por emergência.
Desse modo, elimina-se o incentivo à adoção de medidas destinadas a impedir a instauração e a conclusão de licitação (Justen Filho, Marçal.
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 14.133/2021.
São Paulo: Thomson Reuters, p. 1055; grifei). […] Nesse contexto, e com fundamento no art. 37, caput, e inc.
XXI, da Constituição Federal, entendo necessário conferir interpretação conforme ao artigo 75, inc.
VIII, da Lei nº 14.133/2021, sem redução do texto, para restringir a vedação prevista no dispositivo à recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que motivou a primeira dispensa de licitação.
Na minha compreensão, essa interpretação afasta as alegações de violação aos princípios da eficiência e da economicidade ou de ocorrência de discriminação indevida, pois (i) não limita os instrumentos à disposição da Administração Pública para a superação da situação emergencial ou calamitosa que inicialmente motivou a dispensa de licitação; e, principalmente, (ii) não restringe em demasia o direito do particular, que pode participar de futura licitação para execução de objeto contratual relacionado à contratação direta ou mesmo ser contratado diretamente por outro fundamento, inclusive no caso de situação emergencial ou calamitosa diversa da primeira.
De toda forma, entendo importante destacar que essa interpretação da vedação contida no artigo 75, inc.
VIII da Lei nº 14.133/2021, não impede, por óbvio, a atuação efetiva e oportuna dos órgãos de controle na fiscalização de eventuais abusos ou ilegalidades verificados na aplicação da norma. […] Posto isso, julgo parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme à Constituição ao Federal art. 75, inc.
VIII, da Lei n. 14.133/2021, para restringir a vedação prevista no dispositivo à recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que motivou a primeira dispensa de licitação, nos termos da seguinte tese de julgamento: - É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inc.
VIII do art. 75 da Lei n. 14.133/2021. - A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação ou seja contratada diretamente por fundamento diverso previsto em lei, inclusive outra emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle por abusos ou ilegalidades verificados na aplicação da norma.
O ato administrativo que ensejou a desclassificação da impetrante visou atender à Lei nº 14.133/2021, evitando ofensa ao princípio da obrigatoriedade da licitação e à excepcionalidade da contratação direta, norteadores da atuação da Administração Pública.
A demonstração inequívoca de nova situação emergencial é imprescindível, o que, neste momento, não foi comprovado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Ciência ao impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada.
Dê ciência à PGE (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09).
Após o prazo para informações, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público, por 10 (dez) dias.
Ao final, retorne com conclusão na tarefa "Despacho." Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170301602
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26/08/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170301602
-
26/08/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2025 19:19
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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