TJCE - 3001526-74.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 167379221
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001526-74.2024.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: EVA CECILIA LOPES DIAS, JOSE INACIO ROSA BARREIRA, JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO REU: FRANCISCO EVERNANDO PINHEIRO DE SOUSA ADV REU: EXECUTADO: FRANCISCO EVERNANDO PINHEIRO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em desfavor de FRANCISCO EVERNANDO PINHEIRO DE SOUSA, ambos devidamente qualificados. A parte executada apresentou embargos à execução diretamente nos autos principais da ação executiva (id. 137119536). Todavia, conforme dispõe o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes: Art. 914, §1º, CPC - "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC.
DECISÃO QUE INTIMOU A EMBARGANTE/EXECUTADA PARA SANAR O VÍCIO PROCEDIMENTAL.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
I - Nos termos do artigo 941, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução, por se tratarem de ação incidental, devem ser protocolados em autos apartados e distribuídos em dependência ao feito executivo.
II - Contudo, em razão da sistemática do ordenamento jurídico pátrio, no qual se privilegia a instrumentalidade das formas, o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte Estadual consolidaram o entendimento no sentido de que o protocolo dos embargos à execução tempestivos, mas fora dos moldes legais, corresponde a vício sanável, de modo a ser necessária a concessão de prazo para que o embargante/executado promova a sua correção antes de rejeitá-los.
III - A decisão recorrida que determinou a intimação da executada/embargante para sanar o vício procedimental nos embargos à execução, não merece reparo, haja vista que em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 54161532920238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) Dessa forma, intime-se o causídico do Embargante para sanar essa pendência em até 05 (cinco) dias. Intime-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 167379221
-
27/08/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167379221
-
19/08/2025 05:03
Decorrido prazo de EVA CECILIA LOPES DIAS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 05:03
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 05:02
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 18/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167379221
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167379221
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167379221
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167379221
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167379221
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167379221
-
07/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167379221
-
07/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167379221
-
07/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167379221
-
05/08/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 08:22
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/12/2024 07:17
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/12/2024 04:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
17/12/2024 04:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
16/12/2024 23:31
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
16/12/2024 20:46
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
16/12/2024 14:07
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/12/2024 13:43
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
10/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0237251-23.2023.8.06.0001
Sicredi Ceara - Cooperativa de Credito D...
Charles Alianca de Vasconcelos Filho
Advogado: Antonio Roque de Albuquerque Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2023 17:17
Processo nº 3001826-81.2025.8.06.0069
Benedita Ednolia Moreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2025 11:26
Processo nº 0053255-33.2021.8.06.0117
Stemac SA Grupos Geradores em Recuperaca...
Alexandre Kedley Freitas Araujo
Advogado: Caio Marcelo Serrat
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2021 13:06
Processo nº 3004296-79.2025.8.06.0071
Jose Henrilton dos Santos Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonia Danielly Araujo dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2025 09:31
Processo nº 3009345-23.2025.8.06.0000
Sp Industria e Distribuidora de Petroleo...
Clovis Amora &Amp; Cia LTDA
Advogado: Victoria Rolim Medeiros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 13:17