TJCE - 3000716-73.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 170768977
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000716-73.2025.8.06.0222 Vistos, etc, Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da lei 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por ELIANE CUNHA SOUZA, em face de TAM LINHAS AÉREAS, ambos qualificados na inicial.
A autora relata que adquiriu, em 02/09/2023, duas passagens aéreas pelo site da ré, no valor total de R$ 4.051,30, pagando em 4 parcelas de R$ 1.012,84.
Ao conferir a fatura do cartão de crédito, verificou que o valor havia sido debitado em duplicidade, ocorrendo um pagamento integral adicional indevido.
Informa que em 08/09/2023, a ré efetuou apenas o estorno parcial de R$ 2.025,65, sem apresentar justificativa plausível para a devolução parcial.
Requer: a) devolução integral do valor pago em duplicidade (R$ 4.051,30) e b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão do desgaste físico e emocional sofrido.
A audiência de conciliação infrutífera.
Citada, a parte ré ofereceu contestação alegando, em síntese, a ausência de dever de indenizar face a inexistência de responsabilidade civil.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
Analisando o acervo probatório construído nos autos, entendo que o réu logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo ao direito autoral, na forma do art. 373, II do CPC.
Isso porque trouxe aos autos a comprovação de que realizou o reembolso administrativo tão logo formalmente cientificado pela parte autora, circunstância sobre a qual a autora deixou de se manifestar por ocasião da réplica.
DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em tela, a ré apresentou comprovantes de estorno integral do valor pago em duplicidade, comprovando a correção do equívoco sem necessidade de intervenção judicial.
Jurisprudência do STJ confirma que, havendo estorno integral, não se configura dano material nem moral, mesmo diante de aborrecimentos temporários: "A devolução integral do valor cobrado em duplicidade, realizada de forma tempestiva, afasta a caracterização de dano moral ao consumidor, que não restou lesado de forma efetiva." (STJ, REsp 1.567.367/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 05/12/2017) DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS Para configuração do dano moral, exige-se efetiva violação de direitos da personalidade e comprovação do abalo sofrido, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No presente caso, não há comprovação de qualquer abalo à honra ou à imagem da autora, nem de qualquer prejuízo.
O simples estresse momentâneo ou aborrecimento decorrente de atraso administrativo não configura dano moral Portanto, não se configura o alegado dano moral, seja pelo cumprimento tempestivo da obrigação pela ré, seja pela inexistência de comprovação de prejuízo efetivo.
O CDC prevê responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, baseada na falha na prestação do serviço (artigos 14 e 20).
No caso, a ré prestou o serviço adequadamente, realizando o estorno e fornecendo assistência, de forma tempestiva e em conformidade com as normas da ANAC e do contrato de transporte.
Assim, não há conduta ilícita ou omissão a ser imputada à ré.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170768977
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29/08/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170768977
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27/08/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/08/2025 04:37
Decorrido prazo de THIAGO MENDES MACEDO em 21/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/07/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 01:02
Não confirmada a citação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157934131
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157934131
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30/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157934131
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30/05/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 153226397
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 153226397
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22/05/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153226397
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21/05/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 20:36
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:18
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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