TJCE - 0050899-80.2021.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2025 17:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27905808
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05/09/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27905808
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0050899-80.2021.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA APELADO: TERESINHA DE JESUS DOS SANTOS NEVES, CICERO DE JUAZEIRO DOS SANTOS TAVARES NEVES RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PARA OS DEPENDENTES.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO. 1.
A Resolução nº 279/2011 da ANS prevê em seu artigo 8º que "em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998", não fazendo distinção de aplicação quanto à modalidade do contrato. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também reconhece a possibilidade da interpretação extensiva "em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. (Recurso Especial nº 1.871.326/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma). 3.
A situação enfrentada pelos autores ofereceu grave risco à saúde, tendo em vista a condição de vulnerabilidade vivida por ambos (pessoa idosa e pessoa com deficiência), impondo a necessidade de indenizar com fulcro no artigo 186 do Código Civil "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." 4.
Manutenção da condenação por danos morais, observado os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os parâmetros utilizados por este Tribunal de Justiça (Apelação Cível 0244945-48.2020.8.06.0001, Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado), impõe-se a manutenção da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada pelo Juízo de Primeiro Grau 5.
Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, correspondente a 5%, de modo que os honorários advocatícios de sucumbência passam a ser de 15% sobre o valor da condenação. 4.
Apelação conhecida, porém desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará e que fizeram parte da turma de julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza (CE), data da sessão registrada no sistema.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE RELATOR JUIZ CONVOCADO PORTARIA 1906/2025 PROCESSO: 0050899-80.2021.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA APELADO: TERESINHA DE JESUS DOS SANTOS NEVES, CICERO DE JUAZEIRO DOS SANTOS TAVARES NEVES RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA, visando a reforma da sentença pronunciada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Teresinha de Jesus dos Santos Neves e Cícero de Juazeiro dos Santos Tavares Neves, ora recorridos.
Nas razões do recurso, a parte apelante alegou a expressa limitação da ANS, a perda da elegibilidade e da impossibilidade de continuidade do grupo familiar sem o titular, não aplicação da súmula nº 13 da ANS, novos valores de mercado para planos de saúde coletivos e individuais, requerendo, por fim, a reforma da sentença.
Em suas contrarrazões, a recorrida sustenta que deva ser mantida a sentença.
O Procurador de Justiça João Eduardo Cortez lançou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento da apelação.
Os autos foram redistribuídos a esta 5a Câmara de Direito Privado, em face de sua instalação e consequente recebimento de acervo das demais Câmaras de Direito Privado, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Judiciária de 2o Grau, de acordo com o Termo de Redistribuição. É o relatório. PROCESSO: 0050899-80.2021.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA APELADO: TERESINHA DE JESUS DOS SANTOS NEVES, CICERO DE JUAZEIRO DOS SANTOS TAVARES NEVES RELATOR: JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PARA OS DEPENDENTES.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO. 1.
A Resolução nº 279/2011 da ANS prevê em seu artigo 8º que "em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998", não fazendo distinção de aplicação quanto à modalidade do contrato. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também reconhece a possibilidade da interpretação extensiva "em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. (Recurso Especial nº 1.871.326/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma). 3.
A situação enfrentada pelos autores ofereceu grave risco à saúde, tendo em vista a condição de vulnerabilidade vivida por ambos (pessoa idosa e pessoa com deficiência), impondo a necessidade de indenizar com fulcro no artigo 186 do Código Civil "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." 4.
Manutenção da condenação por danos morais, observado os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os parâmetros utilizados por este Tribunal de Justiça (Apelação Cível 0244945-48.2020.8.06.0001, Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado), impõe-se a manutenção da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada pelo Juízo de Primeiro Grau 5.
Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, correspondente a 5%, de modo que os honorários advocatícios de sucumbência passam a ser de 15% sobre o valor da condenação. 4.
Apelação conhecida, porém desprovida. VOTO O presente recurso de apelação cível foi interposto por quem detinha legítimo interesse, é tempestivo e adequado, razão pela qual dele tomo conhecimento.
Consiste a discussão recursal em avaliar se decidiu corretamente o Juízo de Primeiro grau ao julgar parcialmente procedente o pleito autoral, determinando a reativação do plano de saúde dos autores nos moldes contratado pelo titular falecido, bem como indenizá-los moralmente na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformado com a decisão primeva, o plano de saúde réu/apelante interpôs apelação argumentando que o caso concreto não está abarcado pela Súmula 13 da ANS, que prevê que "o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo", alegando que se trata da permanência de pessoa física em um plano coletivo empresarial.
Aponta, também, que a analogia não poderia ter sido utilizada na presente demanda, pois as operadoras de saúde possuem legislação específica, a Lei nº 9.656/1998.
A princípio, é imperioso destacar que o presente caso possui natureza consumerista e deve ser julgado à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, consoante entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça que reverbera: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Adiante, importa esclarecer, de forma breve, que existe uma diferença entre as modalidades de planos de saúde, podendo ser dividido, primeiramente, em familiar, que consiste em um contrato firmado diretamente pelo indivíduo com a operadora (para uso próprio e de sua família), ou coletivo, no qual uma empresa firma o contrato diretamente com a operadora (para uso dos seus funcionários), chamado coletivo empresarial, ou ainda coletivo por adesão, no qual uma entidade firma contrato com a operadora (para uso do grupo de pessoas vinculado a ela).
Feita essa distinção sobre o regime de contratação, destaco que a legislação vigente também faz distinção quanto à aplicação da lei de acordo com a natureza do regime.
Verifico que enquanto a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê em seu artigo 30, §3º, que em caso de morte do titular o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde; a Resolução da ANS nº 195/2009 prevê em seu artigo 5º, § 2º, que o ingresso do grupo familiar, em plano coletivo empresarial, depende da participação do beneficiário titular no plano.
Portanto, em observância ao previsto na Resolução da ANS nº 195/2009, a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação.
No entanto, adiante foi publicada a Resolução nº 279/2011 da ANS, que dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, prevendo em seu artigo 8º que "em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998", não fazendo distinção de aplicação quanto à modalidade do contrato.
Nessa esteira, surge espaço para a interpretação extensiva dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, analisando-se devidamente cada caso concreto, desde que os dependentes assumam o pagamento integral do plano de saúde. No caso em tela, os autores narram que são dependentes do titular falecido, sendo a Sra.
Teresinha viúva, idosa de 80 anos e o Sr.
Cícero filho, maior incapaz de 58 anos. É evidente, portanto, que os autores demandam a manutenção do plano de saúde na modalidade anteriormente vigente, que permite uma disponibilização maior de sinistros, conforme contrato de ids. 21017910, 21017911, 21017912, 21017913, 21017913. Necessário trazer à tona que o Superior Tribunal de Justiça também reconhece a possibilidade da interpretação extensiva "em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. (Recurso Especial nº 1.871.326/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma).
Além disso, destaco julgados de Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo entendimento acompanha o do Superior Tribunal de Justiça, de que ocorrendo o falecimento do titular de plano de saúde, os membros do grupo familiar, compreendidos como dependentes, têm o direito de permanecer como beneficiários, nas mesmas condições pactuadas, desde que assumam o pagamento integral, consoante previsão da lei nº 9.656/98, em seu art. 30, caput e §3° (Apelação Cível 0209222-94.2022.8.06.0001, relatora Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara Direito Privado; Agravo de Instrumento 0637176-19.2023.8.06.0000, Relatora Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível 0123444-35.2017.8.06.0001, Relator Djalma Teixeira Benevides, 3ª Câmara Direito Privado) Nessa senda, com amparo nas disposições destacadas, devem ser garantidas aos dependentes as mesmas condições estabelecidas no contrato originalmente firmadas, sob pena de implicar manifesto desamparo na prestação do serviço de assistência à saúde, destoando de sua finalidade precípua.
Por consequência, eventual cláusula, inserida no contrato que rege o plano de saúde, a qual preveja a exclusão de sua cobertura aos dependentes em razão do falecimento do titular, revela manifesta ilegalidade e não se traduz em um exercício regular de direito.
Portanto, verifico que a situação enfrentada pelos autores ofereceu grave risco à saúde, tendo em vista a condição de vulnerabilidade vivida por ambos (pessoa idosa e pessoa com deficiência), impondo a necessidade de indenizar com fulcro no artigo 186 do Código Civil "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Logo, há de se confirmar a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais.
No que se refere ao montante indenizatório, à luz dos critérios estabelecidos pelo STJ, tenho que a quantia fixada na origem, de R$ 3.000,00 (três mil reais), não comporta alteração, vez que obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico, e ainda, às especificidades do caso concreto.
Além disso, verifico que referido valor também é utilizado pelas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça (Apelação Cível 0244945-48.2020.8.06.0001, Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado).
Por essas razões, o voto é no sentido de conhecer do recurso, porém negando-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Em consequência, devem ser majorados os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Considerando que a sentença fixou tais honorários em 10% sobre o valor da condenação, a majoração há de ser feita em 5%, de modo que os honorários advocatícios de sucumbência passam a ser de 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza (CE), data da sessão registrada no sistema.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE RELATOR Juiz Convocado Portaria 1906/2025 -
04/09/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27905808
-
03/09/2025 15:22
Conhecido o recurso de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA (APELANTE) e não-provido
-
03/09/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27422293
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22/08/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2025 12:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27370010
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27422293
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21/08/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27422293
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21/08/2025 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0050899-80.2021.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27370010
-
20/08/2025 20:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/08/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27370010
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20/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/08/2025 15:30
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 17:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/08/2025 10:06
Juntada de Certidão (outras)
-
18/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:51
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
02/05/2025 05:37
Mov. [17] - Concluso ao Relator
-
02/05/2025 05:37
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
30/04/2025 20:00
Mov. [15] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Joao Eduardo Cortez Diante das razoes acima expostas, este Orgao Ministerial atuante junto a Instancia ad quem, opina pelo CONHECIMENTO DA APELACAO, pois previsto na processualistica, mas pelo s
-
30/04/2025 20:00
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01265493-5 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 30/04/2025 19:57
-
30/04/2025 20:00
Mov. [13] - Expedida Certidão
-
25/04/2025 19:02
Mov. [12] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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25/04/2025 19:02
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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25/04/2025 16:06
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
25/04/2025 16:06
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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25/04/2025 08:53
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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24/04/2025 22:50
Mov. [7] - Mero expediente
-
24/04/2025 22:50
Mov. [6] - Mero expediente
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22/04/2025 13:30
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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22/04/2025 13:30
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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22/04/2025 13:01
Mov. [3] - por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevencao ao Processo n 0625730-87.2021.8.06.0000 Processo prevento: 0625730-87.2021.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR
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16/04/2025 13:52
Mov. [2] - Processo Autuado
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16/04/2025 13:52
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Juazeiro do Norte Vara de origem: 1 Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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