TJCE - 0201392-89.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 165027363
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 165027363
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 165027363
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0201392-89.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: SEGURO Requerente: DEBORA SAMARA ALVES FERNANDES SARAIVA e outros Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo.
Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem com a resolução do mérito, passa-se a sanear o feito, fixar os pontos controvertidos e delimitar a atividade probatória.
O requerido apresentou contestação (Id. 108560364), e arguiu preliminar.
Quanto a retificação do polo passivo, defiro, para constar somente BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Quanto a falta de interesse de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo, verifico não prosperar.
A legislação processual vigente trata o interesse de agir como pressuposto processual, inserindo-o nos requisitos objetivos extrínsecos de validade do processo.
O interesse de agir é, portanto, um requisito processual positivo que possui duas dimensões, quais sejam: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Sobre o interesse de agir leciona Fredie Didier Jr: "[...] O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional […] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.
Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo - especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota.[…] (in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 17ª ed. - 2015, p. 359).'' Desta forma, no vertente caso, vislumbro a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostra capaz de pôr fim ao impasse. Configura, também, a dimensão utilidade, já que o processo pode, ao final, propiciar ao demandante o resultado pretendido.
Assim, afasto a preliminar agitada.
Sem outras questões preliminares.
Passo, pois, a definir a distribuição do ônus da prova, observado o artigo 373, do Código de Processo Civil.
A parte autora deve se desincumbir de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, considerando tratar-se de nítida relação de consumo, determino a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre a empresa ré o ônus processual de comprovar a existência e/ou validade da tratativa impugnada.
Destarte, no caso, levando em conta que as partes divergem com relação ao plano da existência/validade, ou não, do negócio jurídico, tenho que as provas documentais serão suficientes ao deslinde da lide.
Retifique-se o polo passivo, substituindo por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem todas provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de julgamento no mérito.
Após, transcorrido o prazo recursal, volvam-me conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 165027363
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 165027363
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 165027363
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27/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165027363
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27/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165027363
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27/08/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165027363
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05/08/2025 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 18:24
Conclusos para decisão
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12/10/2024 02:29
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/05/2024 11:58
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/05/2024 11:58
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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07/03/2024 09:09
Mov. [21] - Certidão emitida
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07/03/2024 08:10
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/02/2024 10:15
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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28/02/2024 10:14
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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28/02/2024 10:13
Mov. [17] - Documento
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28/02/2024 10:13
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
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27/02/2024 11:39
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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27/02/2024 10:53
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01801712-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/02/2024 10:24
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02/02/2024 13:47
Mov. [13] - Informações | Carta entregue no correio
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01/02/2024 13:45
Mov. [12] - Expedição de Carta
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18/01/2024 10:13
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0010/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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15/01/2024 14:51
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 10:59
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 21:25
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
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09/01/2024 10:11
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 10:05
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/02/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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09/01/2024 02:28
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 14:06
Mov. [4] - Certidão emitida
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18/12/2023 16:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 10:52
Mov. [2] - Conclusão
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14/12/2023 10:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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