TJCE - 0200735-46.2022.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:50
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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15/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 04:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 03:40
Decorrido prazo de VALERIA MESQUITA MAGALHAES em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA I – Relatório.
MARIA APARECIDA FERREIRA DIAS, por si e representando F.
M.
F.
S., e MARCOS RUAN FERREIRA DE SARAIVA, ingressaram em juízo com ação previdenciária de concessão de pensão por morte contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Narra a inicial que os requerentes são companheira e filhos de Marcos Saraiva de Mesquita, o qual veio a falecer em 07/06/2020.
Relata que em 19/02/2021 foi protocolado requerimento administrativo de pensão por morte (NB 196.368.077-1), indeferido com fundamento na ausência da qualidade de segurado especial do instituidor e de comprovação da união estável.
Sustentam os autores que o companheiro/genitor era segurado especial na data de seu óbito e que eram dependentes economicamente dele.
Requerem os demandantes a procedência do pedido para que lhes seja concedido o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor e companheiro, devendo ser pagas as parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor ou do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente.
A exordial veio acompanhada de documentos.
Despacho inicial no ID 45021653.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (ID 45022928), refutando a pretensão de mérito dos autores, sobretudo alegando não comprovação de união estável da companheira e ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão por morte.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Réplica no ID 45021672.
Em audiência de instrução (ID 45021674), foram ouvidas a parte autora e duas testemunhas, dando-se por encerrada a instrução processual, oportunidade em que a parte autora apresentou alegações finais remissivas à inicial e o Procurador Federal apresentou alegações finais orais.
Com vista dos autos (ID 3709915), o Ministério Público deixou decorrer in albis o prazo (ID 57201766). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação.
Trata-se de pedido de concessão judicial do benefício de pensão por morte formulado pela companheira e pelos filhos do Sr.
Marcos Saraiva de Mesquita, o qual veio a falecer em 07/06/2020 (ID 45022938).
O benefício pleiteado é previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Diz-se que a pensão por morte é “o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS.
Assim, a pensão por morte é devida aos dependentes do falecido que detenha a qualidade de segurado da previdência social na data de seu óbito.
Nesse contexto, existem três requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: 1º - A qualidade de segurado do falecido; 2º - O óbito ou morte presumida deste; 3º - A existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.
São dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, ou portador de necessidade especial.
O benefício em questão dispensa carência por força do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Pois bem.
Passo a analisar a qualidade de segurado especial do de cujus. É exigível, para a concessão de pensão por morte de agricultor, a comprovação, à data do óbito do instituidor do benefício, da sua condição de segurado especial, configurada pelo desempenho de atividades na agricultura, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar.
No que tange à qualidade de segurado do falecido, vale ressaltar que o exercício da atividade de agricultor deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da LBP), que possibilite um juízo de valor seguro de que o labor exercido era contemporâneo à época do óbito.
No tocante aos documentos juntados pela parte autora para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor à época do seu falecimento, cumpre registrar que a certidão de óbito do falecido constando a profissão de agricultor (ID 45022938) e ficha de identificação familiar datada de abril de 2020 informando a ocupação do de cujus como agricultor (ID 45022946) não constituem início de prova material, pois são meramente declaratórios.
E, embora, consoante a jurisprudência, documentos de membros do grupo familiar possam, em tese, ser utilizados como início de prova material em prol daquele que busca o reconhecimento da qualidade de segurado especial, na espécie, os documentos juntados ao processo em nome da companheira do de cujus datam de período bem antigo ou posterior ao óbito deste.
Outrossim, importa destacar que o nome do falecido sequer consta do CadÚnico de Id 45022942, fragilizando o argumento de exercício de agricultura em regime de economia familiar pelo falecido.
Destaco que o fato de inexistirem vínculos empregatícios no CNIS (ID 45022946) do instituidor da pensão por morte à época do óbito não é suficiente para demonstrar que ele exercia o labor rural.
Portanto, não há início de prova material do desempenho da atividade rural pelo falecido no momento do óbito para fruição do benefício requerido.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, assentou o entendimento no sentido de que: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."[1] Em igual sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da Quinta Região: PROCESSO Nº: 0013732-79.2017.8.06.0173 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MIGUEL ALBERTO DA SILVA ADVOGADO: Silverio Filho Arruda Azevedo APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
EXERCÍCIO DO LABOR AGRÍCOLA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
APLICAÇÃO DO RESP 1352721/SP.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, IV DO NCPC/15.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Caso em que o recorrente não logrou êxito em demonstrar o exercício da atividade rural durante o período equivalente à carência do benefício, que, na hipótese, é de 180 (cento e oitenta meses - interstício entre 2000 a 2015). 2.
Ao compulsar os autos, observa-se que consta os seguintes documentos: recibos de entrega da declaração do Imposto Territorial Rural referentes aos anos de 2007, 2008, 2011, 2014 e 2016; Cópia da certidão de nascimento de um dos filhos, na qual consta a profissão do autor como agricultor, com data de emissão em 20 de março de 2015; Certidão emitida pelo Cartório Eleitoral da 81ª Zona, com data 23/03/2015; notas fiscais relativas a produtos utilizados na atividade rurícola, nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2002; dentre outros documentos meramente declaratórios. 3.
No que se refere à certidão de nascimento do filho e à Certidão Eleitoral foram emitidas 20 dias antes da data do requerimento, não sendo aptos a formar início de prova material do labor rural. (PROCESSO: 00017023420168060080, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/01/2021). 4.
Os recibos de entrega da declaração do Imposto Territorial Rural - ITR, podem atestar a qualidade de proprietário/contribuinte daquele que figura no documento, mas não se prestam para demonstrar o efetivo labor rural do Autor.
Nesse sentido: (PROCESSO: 00016264320168060069, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/09/2021). 5.
As notas fiscais de produtos agrícolas são documentos particulares e meramente declaratórios não têm o condão de, por si sós, comprovar o efetivo desempenho de labor rural do requerente.
Nesse sentido: (PROCESSO: 00019163920184059999, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 27/11/2018, PUBLICAÇÃO: 30/11/2018). 6.
Cabe ressaltar que, mesmo que fosse considerado os documentos públicos apresentados (ITR e Certidão de nascimento) esses perdem sua força probante diante das inconsistências extraídas dos autos.
Com efeito, observa-se que segundo cadastro da Receita Federal, o demandante tem endereço na cidade de Fortaleza, com atualização em 2013.
Há, ainda, cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica referente a uma empresa em nome da atual esposa do autor, cuja abertura ocorreu no dia 7 de março de 2013, tendo sido baixada no dia 1º de fevereiro de 2018. 7.
Ademais, embora, o requerente, em seu depoimento pessoal, tenha dito que desconhece que sua esposa tenha empresa, sustentou que a mesma trabalha como doméstica. 8.
Quanto à prova testemunhal, não se pode aferir, para fins de concessão de benefício previdenciário, o exercício de trabalho rural baseando-se em presunções ou, unicamente, em depoimentos de testemunhas (Súmula n. 149 do STJ).
Ressalte-se que a única testemunha arrolada pelo autor, no caso o Sr.
Manoel Nogueira dos Santos, foi ouvido como informante em face de relação de amizade íntima que mantém com o requerente. 9.
Assim, em razão da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de ação de concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural aplica-se o entendimento do STJ - REsp 1.352.721/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. 10.
Apelação parcialmente provida para extinguir o processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC/15).
MIC (PROCESSO: 00137327920178060173, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/10/2021) Destaquei.
Posto isso, verificada a ausência de início de prova material para comprovação da qualidade de segurado especial do falecido na data de seu óbito, a extinção sem análise meritória é medida que se impõe, restando prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além dos honorários devidos, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado desta sentença, em razão da gratuidade de que é beneficiária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito [1] (TRF-5 - AC: 08167097120184050000, Relator: Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu, Data de Julgamento: 31/01/2019, 3ª Turma) -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 17:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 15:14
Conclusos para despacho
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24/11/2022 14:15
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/11/2022 08:50
Mov. [27] - Certidão emitida
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21/11/2022 13:45
Mov. [26] - Julgamento em Diligência: Converto o julgamento em diligência para determinar que os autos sigam com vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de até 05 (cinco) dias, eis que presente interesse de incapaz. Expedientes necessários.
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17/11/2022 10:18
Mov. [25] - Concluso para Sentença
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16/11/2022 16:30
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2022 15:07
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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16/11/2022 14:18
Mov. [22] - Certidão emitida
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16/11/2022 12:38
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01809432-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/11/2022 09:29
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17/10/2022 01:12
Mov. [20] - Certidão emitida
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08/10/2022 10:16
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0383/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 2944
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07/10/2022 10:15
Mov. [18] - Documento
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06/10/2022 14:58
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 12:06
Mov. [16] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi remetido para publicação no diário da justiça o ato retro. O referido é verdade. Dou fé.
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06/10/2022 11:59
Mov. [15] - Certidão emitida
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06/10/2022 11:58
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2022 17:50
Mov. [13] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução para o dia 16 de novembro de 2022, às 10:00h. O referido é verdade. Dou fé.
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03/10/2022 17:28
Mov. [12] - Audiência Designada: Instrução Data: 16/11/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Realizada
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29/08/2022 15:30
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01806616-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/08/2022 14:58
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24/08/2022 10:27
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0298/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 2912
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22/08/2022 10:06
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2022 08:19
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 21:50
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01806285-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/08/2022 21:24
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21/07/2022 02:29
Mov. [6] - Certidão emitida
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08/07/2022 11:46
Mov. [5] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, realizei a citação/intimação do INSS via Portal. O referido é verdade. Dou fé.
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08/07/2022 11:44
Mov. [4] - Certidão emitida
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08/07/2022 11:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2022 10:20
Mov. [2] - Conclusão
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07/07/2022 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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