TJCE - 3000298-71.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 05:58
Decorrido prazo de LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 164824157
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 164824157
-
22/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164824157
-
14/07/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 04:04
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:04
Decorrido prazo de LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153360555
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153360555
-
08/05/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153360555
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153360555
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07/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153360555
-
07/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153360555
-
07/05/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 132485552
-
06/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:30
Juntada de informação
-
06/05/2025 13:24
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 13:23
Juntada de informação
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 132485552
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Telefones: (85) 3492-8601, (85) 3492-8605, E-mail: [email protected] Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 (Assembleia Legislativa) - Anexo II - Dionísio Torres - CEP: 60.170-174 - Fortaleza/CE PROCESSO N. º: 3000298-71.2020.8.06.0009 REQUERENTE (S):: Nome: SABOR - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - MEEndereço: Rua Doutor Gilberto Studart, 1365 sala 04, - de 921/922 a 1829/1830, Cocó, FORTALEZA - CE - CEP: 60192-095 REQUERIDO (A) (S): Nome: WALDIR FROTA SAMPAIO FILHO - MEEndereço: Rua João Cordeiro, 3069, Fortaleza CE, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-535 VALOR DA CAUSA:: R$ 6.671,56 DECISÃO Trata-se de Pedido Incidental de Busca de Bens nos sistemas informatizados INFOJUD após SISBAJUD e RENAJUD frustrado ou insuficiente.
A busca de bens via INFOJUD representa verdadeira quebra de sigilo fiscal equiparável à quebra de sigilo bancário, e, como tal, somente deve ser deferida após o esgotamento das tentativas menos invasivas, tais como constrição de bens via SISBAJUD, RENAJUD.
Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007 (AREsp 1528536/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019).
Ao proceder de forma omissa e não colaborativa (art. 6º, do CPC), sem efetuar o pagamento ou depósito de garantia da execução ou, ainda, nomear bens à penhora, a parte executada renunciou à sua privacidade e à autonomia da vontade de optar pelo meio menos invasivo da sua vida privada, não podendo o Poder Judiciário ficar à mercê da boa vontade do devedor, para efetivar o seu dever de realizar a prestação jurisdicional executiva.
DISPOSITIVO 1.
A fim de garantir uma graduação na invasão aos interesses privados da parte executa, DEFIRO a consulta via INFOJUD Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência Portaria FCB nº 1427/24 -
05/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132485552
-
21/01/2025 08:47
Alterado o assunto processual
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16/01/2025 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 84509550
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 84509550
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº: 3000298-71.2020.8.06.0009 DECISÃO A parte autora protocolou pedido de pesquisa nos sistemas INFOJUD, para localização de bens do réu.
Os critérios do art. 2º da lei n. 9099/95 devem ser atendidos também no desenvolvimento do processo, para que os juizados atendam sua finalidade, e possam servir a um maior número de jurisdicionados.
A parte autora ao optar pelo juizado especial sabia, ou deveria saber, que os atos neste juízo, são simples e concentrados.
Não cabem nos juizados, a realização de extensos e inúmeros expedientes de pesquisa de fatos relativos a bens e endereços dos reclamados.
Compete a parte autora/exequente o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do réu/executado ou bens do devedor, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide.
Ressalte-se que não se aplica o §1º do art. 319, do NCPC, por ser o endereço do réu/executado ônus do autor/exequente e requisito essencial da petição inicial do Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14, §1º, I da Lei n. 9.099/95), bem como por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público.
Mencionado dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processuais; corroborado, ainda, pelo Enunciado n. 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
Acerca desse entendimento: "Bens - não localização - pretensão de que se dê continuidade à execução, expedindo-se ofícios a diversas repartições públicas - diligências incompatíveis com o procedimento instituído no juizado especial civil - recurso não provido". (Revista dos Juizados Especiais, vol.9, pág. 311, Fiúza Editores). Assim, indefiro o pedido de pesquisa junto ao Sistema INFOJUD e determino a intimação da parte autora para indicar bens do executado, passíveis de penhora, em 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo.
Fica ciente a secretaria, de que caso haja qualquer pedido distinto do determinado, o processo deverá ser remetido para extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/05/2024 00:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84509550
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17/04/2024 23:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 23:03
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79041112
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79041112
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15/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº: 3000298-71.2020.8.06.0009 DECISÃO No compulsar dos autos, nota-se que a parte exequente, não se atentou as informações contida nos autos.
Intimada para manifestar-se acerca da certidão que informava que o automóvel contido na busca via RENAJUD, de propriedade do executado, já encontra-se com restrição do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, a parte reclamante requereu a lavratura de termo de penhora, bem como a avaliação e posterior hasta pública do bem penhorado, devendo o executado informar o local exato do bem.
Ora, explícita a impossibilidade do pleiteado pela parte autora.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na dada da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
14/02/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79041112
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02/02/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65409367
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65409367
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3000298-71.2020.8.06.0009 DESPACHO Considerando a certidão de id 65407699, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 8 de agosto de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
11/08/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:50
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 00:56
Decorrido prazo de LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3000298-71.2020.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe for de direito, tendo em vista que a busca no Sistema SISBAJUD não encontrou valores a penhorar, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
19/06/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 02:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 12:23
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/06/2023 13:08
Juntada de ordem de bloqueio
-
10/05/2023 01:44
Decorrido prazo de LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:19
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000298-71.2020.8.06.0009 DESPACHO: Analisando os autos, verifica-se que a parte executada WALDIR FROTA SAMPAIO FILHO - ME, foi citada na pessoa do Sr.
JONATHAN LIMA, conforme permitido pelo Enunciado nº 5 do FONAJE, em 18.11.2021.
Esclareço que por força de tal enunciado, que orienta o exercício nos Juizados Especiais Cíveis, a citação do promovido WALDIR FROTA SAMPAIO FILHO - ME na pessoa do Sr.
JONATHAN LIMA, foi válida, vez que a parte recebedora foi devidamente identificada, ficando ciente de seu teor, conforme os critério do enunciado: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Sobre o tema, trago as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SUSPENDERAM O PRAZO RECURSAL, SENDO A DECISÃO PUBLICADA APÓS MESMO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PORTANTO TEMPESTIVO.
PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA ÚNICA E TÃO SOMENTE PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CITAÇÃO DO RECORRENTE, NÃO REALIZADA "PESSOALMENTE" (EM MÃOS), PORÉM NO ENDEREÇO ONDE O MESMO RESIDE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciado 05, do FONAJE). (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400539-6, de Criciúma, rel.
Des.
Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos – Criciúma).
RECURSO INOMINADO.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
AR NÃO RECEBIDO EM MÃO-PRÓPRIA.
FATO QUE PER SI NÃO TEM O CONDÃO DE NULIFICÁ-LO.
CONTINGÊNCIA DO PROCESSO QUE DÁ AZO À APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 05 DO FONAJE.
AR DE CITAÇÃO RECEPCIONADO PELA EX-CÔNJUGE DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DOS CONSORTES E ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO DOMICÍLIO.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400224-2, de Tubarão, rel.
Des.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos – Criciúma).
CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM.
AGÊNCIA DE TURISMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCESSUAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REVELIA CORRETAMENTE DECLARADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DAS TURMAS RECURSAIS.
Incidência da Súmula n. 07 destas Turmas Recursais: "É válida a citação de pessoa física com a entrega do AR no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos." (Recurso Cível Nº *10.***.*01-26, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler).
RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO VERIFICADA.
CARTA AR ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEMANDADO, SENDO RECEBIDA POR PESSOA IDENTIFICADA.
ENUNCIADO 5 DO FONAJE.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*37-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 13/12/2017) Diante dos fatos supracitados, determino o prosseguimento do feito, devendo os autos serem enviados para busca de bens via SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de abril de 2023 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 00:01
Decorrido prazo de WALDIR FROTA SAMPAIO FILHO - ME em 23/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2021 15:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/02/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 15:06
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 05:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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