TJCE - 3005930-32.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 25824082
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3005930-32.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIA MARIA DE FREITAS SALLES, MARIA DO LIVRAMENTO DE FREITAS, MARIA SOCORRO DE FREITAS SILVA AGRAVADO: CENTRAL EOLICA PRAIA DO MORGADO S/A, WIND POWER ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA, JOANA FILGUEIRAS BARROSO, CRISTIANO NASCIMENTO FERREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônia Maria de Freitas Sales e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, que, nos autos da ação de indenização por perdas e danos materiais e morais com pedido liminar n° 0006554-97.2015.8.06.0028 proposta em face de Cristiano Nascimento Ferreira e outros, denegou o pleito liminar.
Alega-se na origem que o agravado adquiriu, no ano de 2000, o imóvel de matrícula 2.429, e ao longo dos anos incorporou à sua propriedade hectares pertencentes a terceiros e aos requerentes, pretendendo posteriormente vender este terreno, o que decerto ocasionaria prejuízos aos autores.
O juízo de primeiro grau, analisando o pedido de antecipação de tutela, proferiu: "Não está presente a probabilidade do direito invocado.
A parte autora sustenta que o promovido, Sr.
Cristiano, adquiriu o imóvel de matrícula n° 2.429, contudo, supostamente declarou além da sua área originária.
Afirma que o promovido invadiu áreas pertencentes à terceiros, desmembrando-se a matrícula originária em outras de nº 3.559 e nº 3.882, alterando dados e as dimensões de seu terreno, o que ocorreu, junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Aracaú/CE, sem qualquer anuência dos autores.
Em seguida, afirma que o promovido anunciou a venda do terreno discutido e parte da propriedade discriminada nas matrículas dos promoventes.
Com efeito, inviável, nesse momento processual, o deferimento do pedido liminar sem a manifestação da parte contrária.
Necessário, portanto, o contraditório, com a citação da parte contrária para que lhe seja oportunizada a ampla defesa.
Além disso, não é possível constatar que o anúncio de venda apresentado é referente ao imóvel indicado e as matrículas mencionadas, tampouco é possível comprovar que o promovido encontra-se praticando ato ilícito com a turbação do terreno dos autores. " Por esse motivo, foi interposto o recurso em epígrafe cujas razões dissertam sobre a aplicação do princípio da anterioridade do registro imobiliário, alegando que está documentalmente comprovada a irregularidade realizada pelo recorrido, e que a venda da terra em discussão poderá causar danos irremediáveis aos promoventes.
Em suma, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ativo ao presente agravo para, ao final, ver reformada em sua totalidade a decisão interlocutória guerreada. É em síntese o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016 e ss., conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento.
No mérito, exercendo a cognição sumária, própria deste momento processual, procede-se à análise do pedido, formulado na inicial do recurso.
Com efeito, o art. 1.019, I, do CPC, trilhando a sistemática inaugurada pelo art. 527, III, do CPC/73, assinala duas espécies de tutela de urgência que podem ser requeridas, a qualquer momento, no agravo de instrumento, sendo vedada a sua concessão de ofício: efeito suspensivo e tutela antecipada (efeito ativo), que poderá ser, em ambos os casos, total ou parcial.
O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (ou seja, decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos), além de demandar o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC: a) probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris); b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Já a tutela antecipada do agravo (efeito ativo) pressupõe que a decisão adversada seja de conteúdo negativo (ou seja, que rejeita a tutela pretendida e, não produz efeitos práticos).
Nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado na instância primeira, através da comprovação dos seguintes requisitos do art. 300, do CPC: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris); b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou do próprio recurso (periculum in mora).
Logo, conquanto o recurso de agravo de instrumento permaneça sendo recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo (art. 995, caput, CPC), em qualquer das hipóteses legais, o relator poderá suspender o cumprimento da decisão ou deferir antecipadamente a tutela até o pronunciamento definitivo do órgão julgador colegiado (art. 1.019, I; e 1.020, CPC), podendo tal decisão, antes irrecorrível (art. 527, parágrafo único, CPC/73), ser atualmente desafiada por meio de agravo interno (art. 1.021, CPC).
A propósito, preceitua o art. 995 do CPC/15: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, como relatado, a parte autora sustenta que o promovido adquiriu o imóvel de matrícula n° 2.429 e supostamente declarou que o seu lote se estendia além da área originária.
Segundo os recorrentes, o promovido invadiu áreas pertencentes a terceiros, desmembrando o registro inicial em outros de nº 3.559 e nº 3.882, alterando dados e dimensões de seu terreno, sem qualquer anuência dos autores.
Neste cenário, afirma-se que o promovido anunciou a venda da porção de terra discutida, que engloba parte da propriedade discriminada nas matrículas dos promoventes, advindo daí o perigo de grave dano.
De toda sorte, o entendimento emitido pelo magistrado a quo tomou por base o fato de que "não é possível constatar que o anúncio de venda apresentado é referente ao imóvel indicado e as matrículas mencionadas, tampouco é possível comprovar que o promovido encontra-se praticando ato ilícito com a turbação do terreno dos autores." Dessarte, em uma análise preambular, ratifica-se o entendimento proferido na origem porquanto, em que pese as teses inseridas na súplica em análise, não há indícios suficientes para aferir a probabilidade do direito alegado.
Tais averiguações serão pormenorizadamente discutidas no feito principal, não cabendo ao órgão colegiado de segundo grau, neste momento, intervir nesta análise, sob pena de supressão de instância, senão veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
FRAUDE.
DECISÃO LIMINAR SUSPENDENDO NOMEAÇÃO E POSSE DE APROVADOS .
NECESSIDADE DE EXAME DE VASTA DOCUMENTAÇÃO.
EXAME DE QUESTÕES DE MÉRITO AINDA NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU GENÉRICA.
NECESSIDADE DE ANALISAR OS ARGUMENTOS DOS PETICIONANTES PELO JUÍZO ORIGINÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
O Ministério Público do Estado do Ceará ajuizou ação civil pública contra o Município de Baixio/CE em razão de suposto direcionamento na escolha de empresa a ser contratada para realização de concurso público e devido à indicada ocorrência de irregularidades no próprio concurso público que teria beneficiado determinados candidatos. 2.
O Juízo de origem fundamentou a decisão liminar em provas obtidas em inquérito policial ¿ escutas telefônicas e buscas e apreensões judicialmente autorizadas ¿ afastando eventual mácula das provas na presente ação.
Contudo, os agravantes trouxeram para exame várias questões fáticas específicas à sua situação de cada um dos candidatos, ainda não apreciadas pelo Juízo de origem. 3 .
Diante disso, a pretensão dos agravantes esbarra na impossibilidade de, por meio de agravo de instrumento, este Tribunal se manifestar quanto a questões de fato e quanto a provas antes do juízo originário, o que caracterizaria supressão de instância, bem como diante da vasta documentação probatória, o que demandaria aprofundamento em questões meritórias, também vedadas a esta modalidade recursal. 4.
Contudo, ante à pluralidade de pessoas afetadas pela decisão e que não tiveram sua situação fática analisada, o juízo de origem deverá analisar os argumentos trazidos pelos candidatos e proferir nova decisão, ratificando ou modificando a decisão interlocutória, no prazo de 60 (sessenta) dias, ocasião em que definirá se e quais dos aprovados continuarão nos cargos, mesmo que a título precário. 5 .
Agravo de instrumento prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator. (TJ-CE - AI: 06316937620218060000 Ipaumirim, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) Noutro giro, cabe ao juízo ad quem analisar se há urgência para concessão da medida a partir da averiguação de iminente risco de dano irreparável ou de difícil reparação, no termos do art. 300 do CPC.
Tal requisito também não se observa na espécie, levando-se em consideração, sobretudo, que, constatada a irregularidade dos registros realizados pelo recorrido, qualquer ato de disposição da propriedade poderá ser anulado.
A propósito: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sob essa ótica, colaciona-se: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS REPARADORES PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
TEMA 1.069 STJ.
RISCO DE DANO GRAVE NÃO EVIDENCIADO .
PRECEDENTES TJCE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
DECISÃO MANTIDA.
A questão devolvida a este Tribunal consiste em analisar o acerto ou não da decisão recorrida quanto ao caráter urgente/emergencial para a realização de cirurgias reparadoras pós-bariátrica, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a (i) probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o artigo 300, caput e § 3º do CPC/2015.
Sobre o tema, a a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Tema 1 .069 dos recursos repetitivos (REsp. 1.870.834), fixou, por unanimidade, duas teses sobre a obrigatoriedade de custeio, pelos planos de saúde, de operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica .
Na primeira tese, o colegiado definiu que é de cobertura obrigatória pelos planos a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico após a cirurgia bariátrica, visto ser parte do tratamento da obesidade mórbida.
Dito isso, necessário frisar que, muito embora os procedimentos judicialmente solicitados constem em laudo médico, no qual o profissional responsável recomendou cirurgias múltiplas, deixou-se de apontar qualquer elemento caracterizador de urgência ou de imprescindibilidade de sua realização imediata.
Da análise dos autos, verifica-se que (i) da cirurgia bariátrica (realizada em 30/8/2019, conforme narrativa do laudo psicológico às págs. 59-61, dos autos na origem) até (ii) a solicitação de autorização para realizar o procedimento reparatório (feita pela autora/agravante em 3/5/2022, conforme pág . 62 dos autos na origem), transcorreram quase 3 (três) anos.
Dessa forma, entendo que o risco de dano irreparável decorrente da não realização do procedimento não está configurado.
Ademais, o relatório médico deve conter informações detalhadas sobre o diagnóstico, o tratamento e o prognóstico da beneficiária, bem como os motivos pelos quais a cirurgia reparadora seria necessária e urgente.
Precedentes TJCE .
O pleito da agravante não merece ser provido, pois não há comprovação de que a demora na realização da cirurgia possa causar danos irreversíveis a sua saúde ou a sua vida.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Fortaleza, data da assinatura digital .
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0638613-32.2022.8.06 .0000 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO .
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por José Cláudio Catunda Esmeraldo contra decisão interlocutória proferida nos autos do Agravo de Instrumento (proc. nº 0639066-27.2022 .8.06.0000), indeferindo o pleito de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), sob o fundamento de ausência dos requisitos autorizadores para imposição da medida. 2 .
O agravante sustenta de forma veemente que possui direito a antecipação da tutela, afirmando que resta demonstrado os requisitos para seu deferimento, já que pela conduta do banco agravado, em não repassar os valores integrais conforme acordado em contrato, restou prejudicado em sua fazenda pela perda da colheita de Sabiá a qual estava programada. 3.
Sobre a tutela provisória de urgência, já é consabido que é medida excepcional a ser adotada quando a parte demonstrar o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais não restaram demonstrados no caso dos autos . 4.
O agravante não menciona o período do alegado prejuízo, tampouco quando que se estabeleceu o vínculo com a parte recorrida, no entanto, remontando aos documentos juntados na origem, constatou-se que a relação negocial entre as partes não é contemporânea, tendo sido firmados contratos para concessão de crédito desde o ano de 2016, o que fragiliza o argumento do recorrente, pois se os valores não foram repassados como estabelecidos no contrato, a situação já poderia ter sido constatada há muito tempo, porém, o agravante somente se insurge passados mais de 05 (cinco) anos da celebração das avenças. 5.
Tendo em vista a falta de verossimilhança dos fatos alegados pelo recorrente, o que impede a concessão da liminar buscada, mostra-se mais prudente aguardar a fase instrutória para um melhor esclarecimento da questão posta sob análise, oportunizando a parte contrária sua manifestação sobre o feito, momento em que se formará maior lastro probatório e, por fim, poderá se afirmar com maior profundidade quem detém o melhor direito . 6.
Agravo interno conhecido e improvido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0639066-27 .2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) Diante do exposto, sem prejuízo de ulterior reforma, conheço do recurso para negar a tutela recursal pleiteada.
Oficie-se ao Juízo originário, comunicando-o desta decisão.
Ciência ao agravante.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder ao presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (dez) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender conveniente, a teor do art. 1.019, II, do CPC.
Ao MP para emissão de parecer.
Cumpridas todas essas determinações e esgotados os prazos de resposta, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento (art. 1.020, NCPC).
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 25824082
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22/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25824082
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22/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/07/2025 16:50
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 18:55
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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