TJCE - 3000534-70.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:52
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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04/05/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000534-70.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SILVIA HELENA GOMES MONTEIRO SANCHES LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAM LINHAS AEREAS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: SAYONARA BRASIL CARVALHO DE FARIAS O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 28 de abril de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000534-70.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SILVIA HELENA GOMES MONTEIRO SANCHES LIMA PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte demandada e/ou demandante possui(em) domicílio(s) em local(is) não abrangido(s) pela competência deste Juizado.
Nestes termos, segundo o que consta da Lei 9.099/95, a parte autora deverá ajuizar seu pleito no foro do domicílio da parte promovida, e em casos excepcionais, no foro do domicílio da parte promovente ou do local do fato, cujo fato ou excepcionalidade não se extrai dos autos.
Este Juizado não é o competente para processar o feito em virtude do que dispõe a Portaria 535/95 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Cumpre observar que essa competência é absoluta de acordo com o aresto que se vê abaixo: “Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça (JTJ 146:267).” Reza o artigo 4º da citada Lei, in verbis: “Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I. do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II. (omissis) III. do domicílio do autor ou do lugar do ato ou do fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.” E mais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III. quando for reconhecida a incompetência territorial; (...)” Pois bem, como o domicílio da parte promovida situa-se na jurisdição de outra unidade e/ou o do promovente situa-se em outra também, fica obrigado à parte ajuizar a demanda naqueles juízos.
Saliente-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, decreto extinta a presente demanda, sem julgamento de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, com esteio no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, na forma da lei.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Registre-se.
Fortaleza, data digital.
Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga É entendimento jurisprudencial pacificado de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de sentença exarada por juiz leigo.
ISTO POSTO, homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a) deste 9º Juizado, a qual se encontra acostada aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Transcorridos os prazos e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 12:41
Audiência Conciliação cancelada para 13/07/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/04/2023 16:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/04/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:33
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/04/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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