TJCE - 3000762-79.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 11:36
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:36
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 10:58
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000762-79.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: YAM FELICIO RODRIGUES PROMOVIDO(A)(S)/REU: OI MOVEL S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: WILSON SALES BELCHIOR AMANDA TONDORF NASCIMENTO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 24 de maio de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000762-79.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: YAM FELICIO RODRIGUES PROMOVIDO(A)(S)/REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais que AUTOR: YAM FELICIO RODRIGUES move nesta 09ª Unidade dos Juizados Especiais em face de REU: OI MOVEL S.A., nos termos da inicial.
Em síntese dos fatos, a parte autora narra que foi surpreendida com uma negativação, onde o seu nome se encontra inserido no Serasa, pelo débito de R$213,64 (duzentos e treze reais e sessenta e quatro centavos).
Afirma o requerente que nunca celebrou contrato algum com a requerida, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda para buscar, além da declaração de inexistência do débito, a condenação da empresa promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Realizada a audiência de conciliação, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, não houve acordo entre as partes.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, alegando que o promovente contratou o Plano, juntou contrato assinado pelo autor, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, diante da demonstração de regular contratação dos serviços, a inocorrência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em sede de réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais, negando ter assinado qualquer contrato com a requerida.
Assim, diante da razoável dúvida, pautada na incerteza quanto a veracidade da assinatura do suplicante, tenho que para o deslinde da presente demanda imprescindível é a realização de uma perícia grafotécnica, permitindo, assim, uma ampla dilação probatória, sob pena de violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
A propósito, sobre o tema em debate, os Tribunais Pátrios já se manifestaram em igual sentido, vejamos: RECTE.: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.
RECDO.: ISMAELITA LOUBACKER SAAR RELATORA: A SRA.
JUÍZA DE DIREITO DANIELLE NUNES MARINHO. [...] DA PRELIMINAR ¿ INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DE PROVA COMPLEXA A recorrente alegou em sua defesa, preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de prova pericial grafotécnica para aferir se a assinatura que consta no contrato é ou não da parte recorrida.
Em que pese o entendimento do sentenciante de que as assinaturas são diferentes, vislumbro que estas possuem semelhanças, que devem ser aferidas por profissional expert, apto a dizer se é ou não da Sra.
Ismaelita, até mesmo porque, no contrato celebrado entre as partes, constam o número do CPF, RG, profissão, além de informações ao que tange contatos pessoais da recorrida, como o telefone de sua filha e neta, estes que não foram se quer citados epa recorrida, e ainda, houve o pagamento das três primeiras parcelas do contrato de financiamento, como se vê nos documentos juntados no evento nº 46.
Isso porque entendo que a única maneira apta a dirimir a questão em deslinde quanto a alegada assinatura somente pode dar-se com a realização de prova pericial técnica, considerando que a própria parte recorrida, no evento nº 48.1, impugna o contrato apresentado, alegando a falsidade do documento, o que torna imprescindível a realização de prova pericial.
Todavia, atendendo aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, esculpidos no Art. 2° da Lei 9099/95, em especial: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, entendo que a realização de prova pericial não se encontra em consonância com os mesmos, devendo a mencionada prova, guardadas as peculiaridades do caso, ser produzida em Varas Cíveis.
Há necessidade, portanto, de realização de perícia técnica para apuração da relação causal mencionada, por ser requisito elementar para a concessão da indenização pleiteada em juízo, o que não é cabível no estreito âmbito dos juizados especiais.
No mesmo sentido, segue a jurisprudência: EXTINÇÃO.
COMPLEXIDADE.
PERÍCIA.
Existindo necessidade de produzir prova pericial para a solução do processo impossível seu deslinde no âmbito dos juizados especiais.
Complexidade reconhecida.
Recurso não provido. (Recurso Cível Nº *10.***.*94-73, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 12/07/2006) (original sem grifo) Assim, entendendo que a causa exija prova pericial, configurada estará a complexidade da causa.
Em observância aos princípios que regem os Juizados Especiais, este Juízo não se mostra apto ou viável para solucionar a causa demandada.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento para acolher a preliminar levantada de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e anular a sentença proferida para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto.
V O T O S O SR.
JUIZ DE DIREITO MAURÍCIO CAMATTA RANGEL:- Acompanho o voto da Eminente Relatora. * O SR.
JUIZ DE DIREITO ROGÉRIO RODRIGUES DE ALMEIDA:- Voto no mesmo sentido. * D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e lhe dar provimento para acolher a preliminar levantada de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e anular a sentença proferida para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95.Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. * * * nmc/ # (ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TERCEIRA TURMA 27-08-2014 RECURSO INOMINADO Nº 0012109-62.2013.808.0173) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPRA MEDIANTE FRAUDE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
A alegação da recorrente de que não foi ela quem assinou os documentos (cadastro de crédito) perante a empresa recorrida demanda dilação probatória (perícia grafotécnica), o que afasta a competência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa. 2.
Na hipótese, necessária a produção da prova técnica, porquanto os elementos de provas existentes nos autos, sobretudo a semelhança das assinaturas constantes no documento de identificação da consumidora (ID nº 273.467) e na ficha do cadastro utilizado na compra não reconhecida pela recorrente (ID nº 273.471), evocam a sua realização, à míngua da existência de falsificação grosseira ou de fácil percepção. […] (TJ-DF - RECURSO INOMINADO : RI 07020817520158070003, PublicaçãoPublicado no DJE : 26/01/2016).
Ante o exposto,reconheço a inadmissibilidade do rito à luz do Enunciado 54 do FONAJE c/c art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, indefiro liminarmente a reclamação, e, ainda, julgo EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito (art. 51, inciso II da Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme estabelecem os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9099/95.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os presentes autos.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, data assinatura digital Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leigo, na forma do art. 40 da Lei no 9.099/9.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
24/05/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 21:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/11/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 01:15
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:09
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000762-79.2022.8.06.0024 AUTOR: YAM FELICIO RODRIGUES REU: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Cls.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta por YAM FELICIO RODRIGUES contra OI MOVEL S.A.
Realizada Audiência de Conciliação, pediu-me a promovida, data para depoimento pessoal do autor. É fundamental notar o alcance dos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade em face dos objetivos traçados pela Lei dos Juizados Especiais.
Ademais, como destinatário da prova, cabe ao Juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 33, da Lei Federal nº 9.099.
No mesmo palmilhar, trago à colação o magistério de Hélio Martins Costa, em comentário ao artigo 33 da Lei dos Juizados Especiais: “Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias” (in Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada e sua interpretação jurisprudencial, 2ª edição, Belo Horizonte, Livraria Del Rey Editora, 2000, p. 208).
Registre-se, por oportuno que, mesmo tendo havido requerimento da parte, o depoimento pessoal do autor se mostra despicienda ao destrame da causa, pois refere-se, tão somente, à matéria de direito, justificando-se o seu julgamento antecipado, conforme requerido pelo autor.
In casu, para que não sejam invocadas ofensas aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, insculpidos nos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, ao anunciar o julgamento antecipado do mérito, determino a intimação das partes para ciência da decisão.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para eventuais manifestações.
Fluindo o prazo, voltem-me conclusos para julgamento antecipado da lide, haja vista conter já defesa e réplica nos autos.
Intimem-se.
Fortaleza, data e assinatura digitais.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz(a) de Direito, em respondência (assinatura digital) -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:37
Conclusos para despacho
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10/10/2022 14:36
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2022 12:19
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 11:55
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 10:01
Conclusos para despacho
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18/07/2022 10:00
Audiência Conciliação redesignada para 10/10/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/07/2022 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 18:19
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 15:49
Juntada de Petição de resposta
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24/06/2022 08:58
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 11:26
Juntada de Petição de resposta
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30/05/2022 16:50
Conclusos para despacho
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27/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 22:48
Conclusos para despacho
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18/05/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 13:10
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/05/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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