TJCE - 3000777-48.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 08:49
Juntada de Certidão
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11/12/2023 08:49
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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11/12/2023 08:48
Juntada de Certidão
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08/12/2023 01:48
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:39
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 72448324
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2023. Documento: 72448323
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72448323
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72448324
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000777-48.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARCEL OLIVEIRA TEIXEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: CLARO S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: PAULA MALTZ NAHON O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 21 de novembro de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95, passo ao breve resumo dos fatos, para melhor compreensão da controvérsia.
Narra o autor, em apertada síntese, que vem sendo incomodado, de maneira excessiva e desproporcional, com ligações de oferta de serviços e promoções, tirando-lhe a paz e o sossego.
Assevera que, a despeito de já haver informado à requerida não estar interessado nas ofertas e solicitado a suspensão das ditas ligações, esta continuou a ligar diariamente, de modo que cadastrou o seu número no site NÃO PERTUBE.
Todavia, também não obteve êxito na cessação da chamadas indesejadas.
Em razão de não ter conseguido resolver administrativamente seu problema, socorreu-se à tutela jurisdicional, inclusive para ver-se indenizado pelos danos morais no valor R$ 15.000,00( quinze mil reais), que aduziu haver sofrido. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que o pedido não merece prosperar por não haver provas de que fora a responsável pelas ligações questionadas, bem como por não haver provas do dano sofrido.
Na sequência, apontou incongruências no alegado pelo autor.
Refutou, ainda, o pedido de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
O autor, em réplica, reiterou os termos da exordial. Não obtido êxito em uma composição amigável e após formado o contraditório, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Tratando-se a relação jurídica entre as partes de natureza consumerista, a questão será apreciada com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, competindo o autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
A controvérsia cinge-se em analisar se houve ligações abusivas praticadas pela requerida, causando perturbação e transtornos ao promovente capazes de gerar indenização por danos morais.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o autor juntou aos autos imagens com ligações recebidas, porém não comprovou que as ligações partiram da promovida, tampouco demonstrou que tais ligações ocorreram de forma excessiva.
No Código de Defesa do Consumidor, a chamada inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII).
E essas circunstâncias concretas, neste caso, não se fizeram presentes.
Inexistindo nos autos prova da verossimilhança das alegações do requerente, descabe a inversão do ônus da prova.
Como também não há razão para oficiar a ANATEL no sentido para identificação dos números. A matéria posta em discussão gravita sobre questões de fato, competindo, à parte autora, a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Em resumo, verifica-se que a autora não comprovou o eventual abalo moral sofrido, tampouco acostou nos autos documento comprobatório de que efetivamente as ligações partiram da promovida.
Para que ocorra o dano moral presumido (damnun in re ipsa), dispensa-se a prova do prejuízo, mas fica a vítima obrigada a demonstrar os demais elementos da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita praticada e o nexo causal entre a conduta e o dano, o que não se verifica na hipótese (art. 373, I, do CPC).
O instituto do dano moral possui a função de reparar ofensas ao patrimônio imaterial do ser humano, resguardando os valores e a integridade psicológica do indivíduo.
Este somente deve ser reconhecido quando há demonstração de atitude grave e ilícita, ensejadora de relevante prejuízo ou abalo moral, não sendo indenizável o aborrecimento cotidiano. Com isso, pretende-se a manutenção da seriedade do instituto, obstando seu deferimento indiscriminado e despropositado, bem como a criação de barreiras ao enriquecimento sem causa.
Em contrapartida, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma o art. 373, II, do CPC.
A promovida logrou êxito em demonstrar prova que descaracterizasse o direito da autora, posto que demonstrou que alguns dos números apontados pelo autor não são de sua titularidade, demonstrando que as ligações não foram realizadas por ela, inclusive demostrou de quais empresas partiram as ligações.
Ausente os requisitos da responsabilidade civil: conduta, nexo de causalidade e dano; não há de se conceder o direito à reparação ou indenização.
Isto posto e por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pelo postulante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995). Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se. -
21/11/2023 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72448324
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21/11/2023 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72448323
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21/11/2023 18:55
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:54
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 15:54
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 10:27
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000777-48.2022.8.06.0024 AUTOR: MARCEL OLIVEIRA TEIXEIRA REU: CLARO S.A.
DESPACHO Cls.
Tratam os autos de AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por MARCEL OLIVEIRA TEIXEIRA contra CLARO S.A..
Realizada Audiência de Conciliação, pediu-me o promovente, data para colheita de prova oral. É fundamental notar o alcance dos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade em face dos objetivos traçados pela Lei dos Juizados Especiais.
Ademais, como destinatário da prova, cabe ao Juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 33, da Lei Federal nº 9.099.
No mesmo palmilhar, trago à colação o magistério de Hélio Martins Costa, em comentário ao artigo 33 da Lei dos Juizados Especiais: “Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias” (in Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada e sua interpretação jurisprudencial, 2ª edição, Belo Horizonte, Livraria Del Rey Editora, 2000, p. 208).
Registre-se, por oportuno, que, mesmo tendo havido requerimento da parte, a prova testemunhal se mostra despicienda ao destrame da causa, pois refere-se, tão somente, à matéria de direito, justificando-se o seu julgamento antecipado.
In casu, para que não sejam invocadas ofensas aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, insculpidos nos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, ao anunciar o julgamento antecipado do mérito.
Quanto ao pedido de expedição de Ofício para a Anatel, será analisado no mérito.
Contestação apresentada no id 34622923.
Intime-se o autor para apresentar réplica, em 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente decisão, caso entenda necessário.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Fortaleza, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito em respondência (assinatura digital) -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2022 13:12
Conclusos para despacho
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28/08/2022 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 01:02
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 17/08/2022 23:59.
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04/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2022 15:42
Conclusos para decisão
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26/07/2022 15:42
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/07/2022 00:43
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 09:28
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2022 01:30
Decorrido prazo de HANDREI PONTE SALES em 16/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2022 07:03
Conclusos para decisão
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22/05/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 07:03
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/05/2022 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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