TJCE - 3000836-60.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130749048
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17/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:54
Expedição de Alvará.
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17/12/2024 13:45
Processo Desarquivado
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129585815
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129585815
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10/12/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129585815
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09/12/2024 15:57
Expedido alvará de levantamento
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09/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:49
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 01:28
Decorrido prazo de A3 TURISMO E RECEPTIVO LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127869732
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127869732
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03/12/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127869732
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03/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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25/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
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23/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2024 01:02
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MAGNANI FABRICIO em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112576358
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112576358
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01/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000836-60.2022.8.06.0016 REQUERENTES: HERMANO JOSÉ BATISTA DE CARVALHO e TANIA REGINA JORGE DE CARVALHO REQUERIDOS: TAP PORTUGAL e A3 TURISMO E RECEPTIVO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor das promovidas em que os autores alegam, em síntese, que adquiriram junto à TAP, passagens aéreas, de ida e volta, cujo itinerário seria Fortaleza/Lisboa e Lisboa/Fortaleza, no período de 24/06/2022 a 09/07/2022.
As passagens foram adquiridas de forma independente, sendo pago pela reserva da autora JCGZJQ, o valor de R$ 8.839,15 e pela reserva do autor JAUGUN, o valor de R$ 8.691,40.
Aduzem no entanto, que alguns dias antes da viagem a autora foi acometida com Covid-19, tendo comunicado à promovida e solicitado a remarcação das passagens de ida dos autores para 27/06/2022, informando que desejariam utilizar o voo de volta já marcado.
Contudo, afirmam que a promovida não alterou os voos das reservas JCGZJQ e JAUGUN para o dia 27/06/2022, sem a cobrança de custos.
Alegam que o autor foi cobrado pela quantia de R$ 3.851,77 para a remarcação do voo de ida para o dia 27/06/2022, referente a reserva JAUGUN, e tiveram que adquirir um novo voo para a autora Fortaleza- Lisboa no dia 27/06/2022, arcando com um custo no valor de R$ 6.468,33, além de R$ 452,80 de taxas e R$ 219,80 de marcação de assento, reserva K3T2UK.
Informam que utilizaram os voos de volta das reservas JCGZJQ e JAUGUN.
Requerem a condenação em danos materiais no valor de R$ 10.992,70, referente aos valores gastos com a remarcação da passagem do autor e aquisição de novas passagens da autora, decorrentes da alegada falha da promovida em não remarcar o voo do dia 24/06/2022 para 27/06/2022.
Requerem ainda a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação a TAP informou que a autora não embarcou no voo de ida e os autores não buscaram a resolução da questão quanto ao teste positivo de Covid-19 em 22/06/2022.
Alega que não houve pedido de reembolso quanto ao valor do voo de ida da reserva JCGZJQ.
Aduz ainda, que as passagens adquiridas pelos autores se deu na tarifa Basic, que permite alteração sob o pagamento da diferença tarifária e reembolso com a cobrança de taxa, e informa que as condições tarifárias são repassadas aos passageiros no momento da compra.
Entende indevido o pedido de danos materiais e morais e requer a improcedência da ação.
Analisando os autos observa-se que os autores adquiriram passagens aéreas ida e volta de Fortaleza a Lisboa em voos operados pela empresa aérea TAP, através de duas reservas, JCGZJQ e JAUGUN, com partida no dia 24/06/2022.
Ocorre que a autora Tânia foi acometida com Covid-19 dias antes da viagem, solicitando que a passagem de ida da reserva JCGZJQ ficasse em aberto.
Posteriormente, os autores solicitaram a remarcação do voo de ida das duas reservas JCGZJQ e JAUGUN, para o dia 27/06/2022.
A promovida acolheu o pleito de deixar a passagem da autora em aberto, mas não realizou a remarcação do voo para o dia 27/06/2022.
A autora então adquiriu nova passagem para o trecho Fortaleza a Lisboa para o dia 27/06/2022, pagando o valor de r$ 6.468,33 pelas passagens, R$ 219,80 pela marcação de assentos, e R$ 452,80 de taxa endereçada à A3 TURISMO.
Observa-se da análise da reserva JAUGUN, ID 34624773,referente ao passageiro Hermano, e da reserva JCGZJQ, referente à passageira Tania, que os autores adquiriram passagens aéreas na tarifa BASIC.
Ocorre que a autora foi acometida com Covid-19, anexando exames realizados nos dias 20/06/2022 e 22/06/2022 comprovando a situação.
A autora então solicitou que a passagem fosse deixada em aberto e posteriormente solicitou a remarcação do voo de ida para o dia 27/06/2022.
A promovida acolheu o pleito de deixar a passagem em aberto, mas não realizou a remarcação do voo para o dia 27/06/2022.A autora deixou de usufruir da passagem de ida no dia 24/06/2022 em face de doença, solicitou junto à promovida a remarcação da passagem para o dia 27/06/2022, o que não ocorreu.
O autor também solicitou a remarcação da passagem de ida da reserva JAUGUN, e foi cobrado pelo valor de R$ 3.851,77, valor que entende indevido em razão da doença de sua esposa.
Inicialmente registro que as passagens foram compradas em reservas separadas, sendo analisada a situação de cada reserva individualmente.
Como dito acima, a reserva JAUGUN referente ao passageiro Hermano, foi adquirida na tarifa aérea Basic, que permitia a remarcação com a cobrança de diferença tarifária.
O autor não demonstrou encontrar-se impossibilitado, por problemas de saúde, de realizar a viagem, pelo que entendo que deve ser aplicado as regras tarifárias constantes na sua reserva.
A doença da segunda autora, vinculada a reserva diversa, não é suficiente para isentar o autor do pagamento dos valores devidos em caso de alteração de voo a pedido dele.
Assim, em tendo o pedido de alteração de datas partido do autor, entendo devida a cobrança de taxa para remarcação do voo do dia 24/06/2022 para 27/06/2022, conforme previsto em contrato.
Indefiro o pedido de danos materiais no valor de R$ 3.851,77, valor cobrado para a remarcação da reserva JAUGUN.
Quanto a reserva JCGZJQ, referente à passageira Tânia, a promovida não trouxe aos autos justificativa para a negativa de remarcação do voo para o dia 27/06/2022, após o comprovado estado de saúde da autora, apenas mantendo o voo de volta para o dia 09/07/2022.
A autora se viu obrigada a adquirir nova passagem aérea de ida, pagando o valor de R$ 6.468,33, mesmo não tendo dado causa a negativa de remarcação, pelo que entendo pela condenação da promovida na devolução da quantia de R$ 6.468,33 referente ao valor pago pela reserva K3T2UK.
Os autores requerem ainda a condenação em danos materiais nos valores de R$ 452,80 e R$ 219,80.
Da análise do documento do ID 89573597 verifica-se que a autora pagou o valor de R$ 219,80 referente a marcação de assento, no entanto, a autora não demonstrou ter pago na primeira reserva, JCGZJQ, não utilizada integralmente, o assento no valor de R$ 219,80, a fim de justificar o deferimento do pleito de restituição desta quantia.
Assim, não sendo a cobrança de R$ 219,80 relacionada a falha da empresa ao não remarcar o voo da reserva JCGZJQ, entendo por indeferir o pleito.
Observa-se ainda que o valor de R$ 452,80 foi pago à agência de viagens, ora promovida que intermediou a venda das passagens K3T2UK.
Embora a autora alegue que esta quantia se refere a taxa de embarque, não é o que se vê da reserva K3T2UK, visto que a taxa de embarque foi paga a companhia aérea TAP, em valor diferente do indicado.
Sabe-se que as agências de viagens cobram valores para taxa de intermediação na venda, que não tem relação com as falhas da companhia aérea ou cancelamento de voo.
Em tendo o serviço de intermediação de venda de passagem sido realizado, entendo por indeferir o pleito de restituição da quantia de R$ 452,80.
Desta feita, entendo que cabe à promovida TAP realizar a restituição aos autores da quantia de R$ 6.468,33, acrescida de correção monetária (IPCA) a contar do pagamento, e com incidência de juros de acordo com a Selic(art. 406 do CC) deduzido o índice de atualização monetária.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220).
Verifica-se então que os requerentes não mostraram onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento de contrato, com a alteração do voo, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
ISTO POSTO, julgo, por sentença PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para determinar à TAP PORTUGAL que proceda o reembolso do valor pago pelos autores, R$ 6.468,33 (seis mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), acrescido de correção monetária (IPCA) a contar do pagamento, e com incidência de juros de acordo com a Selic(art. 406 do CC) deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Exp.
Nec. P.R.I.
Fortaleza, 30 de outubro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112576358
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31/10/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
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16/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89167576
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89167576
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89167576
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89167576
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10/07/2024 00:00
Intimação
R.H Foi requerido por esta magistrada a juntada do bilhete completo da reserva K3T2UK, a fim de comprovar o custo de aquisição que alega ser R$ 6.468,33.
Sabe-se que a reserva de passagens aéreas são normalmente enviadas por email aos passageiros no momento da compra, constando todos os trechos, classe, base e condições tarifárias, valores cobrados pela passagem, taxas de embarque, e demais custos. Intime-se novamente a parte autora para, em 15 dias, anexar aos autos a reserva completa K3T2UK, constando todos os trechos, classe, base e condições tarifárias, valores cobrados pela passagem, taxas de embarque, e demais custos, e diligenciar junto à agencia de viagens para que tenha acesso ao documento, sob pena de não ser acolhido o valor indicado por falta de provas.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 8 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89167576
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08/07/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:34
Desentranhado o documento
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17/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:46
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78373853
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18/01/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78373853
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18/01/2024 10:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/12/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
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09/08/2023 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2023 14:26
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2023 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/07/2023 18:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2023 12:08
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 02:15
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000836-60.2022.8.06.0016 AUTOR: HERMANO JOSE BATISTA DE CARVALHO, TANIA REGINA JORGE DE CARVALHO REU: TAP PORTUGAL, A3 TURISMO E RECEPTIVO LTDA - ME Fica intimado(a) AUTOR: HERMANO JOSE BATISTA DE CARVALHO, TANIA REGINA JORGE DE CARVALHO para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 20/07/2023 14:00 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 20/07/2023 14:00H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 15 de maio de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
15/05/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 12:07
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2023 12:07
Juntada de Certidão
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15/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 13:57
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
R.H.
Considerando que a compra das passagens realizadas pelos autores se deu através de agência de viagens, qualificada na petição do ID 55385629, intime-se a parte promovida para em 15 dias se manifestar sobre a inclusão da agencia de viagens no polo passivo.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 18 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
18/04/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:12
Conclusos para despacho
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17/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
R.H Observa-se que a parte autora continua a juntar a passagem reserva K3T2UK incompleta, posto que apenas junta o print que a agência de viagens encaminha ao autor, mas não demonstra o valor de R$ 6.468,33, discriminado e as condições tarifárias.
Intime-se a parte autora para, em 10 dias, cumprir o despacho anterior, anexando por completo a reserva K3T2UK, constando os valores discriminados e as condições tarifárias.
No mesmo prazo, deve esclarecer a que se refere o valor de R$ 452,80 requerido como dano material, visto que na fatura do cartão de crédito consta como A3 TURISMO LTDA, que nada se confunde com a promovida, já que alega ser a taxa de embarque, mas não demonstra o alegado.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 12:18
Conclusos para despacho
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13/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
R.H Analisando os autos observa-se que a parte autora não cumpriu integralmente os despachos dos IDS 37148201 e 34632487.
O autor alega que sua esposa contraiu Covid-19 e solicitou a remarcação da passagem de ida da reserva JCGZJQ, mas não obteve êxito, o que ocasionou a aquisição de novas passagens de ida pelo valor de R$ 6.468,33, utilizando a autora a passagem de volta da reserva JCGZJQ.
Intimado a apresentar as passagens adquiridas para o dia 27/06/2022, o autor anexa documento no ID 37359998, pag 02, incompleto, e sem constar o valor cobrado seja pela passagem, seja pela marcação do assento.
Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do autor para em 10 dias: a) anexar o bilhete de compra da passagem da Sra.
Tania Carvalho , completo, constando os valores pagos e cobrados por marcação de assento, bem como as regras tarifárias; b) anexar todas as faturas do cartão de crédito que realizou a compra da reserva autora JCGZJQ, da data da compra até a presente data; c) esclarecer e comprovar se havia realizado o pagamento de assento na reserva JCGZJQ; d) esclarecer a qual reserva se refere o pedido de taxa de embarque no valor de R$ 452,80, já que requer a devolução integral do valor pago na aquisição das novas passagens para a Sra.
Tania, com as taxas de embarque.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 8 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
08/12/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 10:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/12/2022 16:25
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
R.H Sobre a documentação anexada diga a parte autora em 10 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/11/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 02:12
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
06/11/2022 00:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MAGNANI FABRICIO em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
R.h.
Determino nova intimação da parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às seguintes diligências: a) informar o status atual da reserva JCGZJQ ; b) esclarecer e comprovar documentalmente o valor da remarcação cobrada na reserva JAUEUN.
Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, 03 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:11
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 07:38
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:31
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/10/2022 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:17
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/07/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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