TJCE - 0201005-77.2013.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 15:22
Juntada de Certidão
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01/02/2023 15:22
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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03/12/2022 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO em 01/12/2022 23:59.
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07/11/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública E-mail: [email protected] Processo nº 0201005-77.2013.8.06.0001 Requerente: Construtora Andrade Gutierrez S.A.
Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, ajuizada pela CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S.A., em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (ID 37661392).
Documentação acostada (ID 37661393 a 37661487).
Determinada intimação da autora para emendar a inicial, para o fim de acostar o comprovante de pagamento das custas judiciais (ID 37661386), houve decurso do prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido (ID 37659770).
Determinada intimação da autora para se dizer sobre interesse no prosseguimento do feito (ID 37659774), adveio certidão da lavra do Oficial de Justiça responsável pela execução do expediente, registrando ter intimado a Construtora Andrade Gutierrez S.A. (ID 37661381).
Determinada nova intimação da parte autora, para falar sobre interesse no prosseguimento do feito (ID 37661389), houve decurso do prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido (ID 37659772).
Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 37659771).
Destarte, ante o cotejo fático retro, e acatando o parecer ministerial, INDEFIRO A INICIAL e, DECLARO, por sentença, a EXTINÇÃO do presente feito, sem resolução de mérito, nos moldes do Art. 290 c/c Art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas judiciais.
Condeno a autora em custas, deixando de fazê-lo em relação aos honorários advocatícios, vez não formalizada a relação processual.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 31 de outubro de 2022.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 15:54
Indeferida a petição inicial
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31/10/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 15:17
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2021 14:32
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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05/10/2021 16:57
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01434063-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/10/2021 16:35
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05/10/2021 16:33
Mov. [25] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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29/09/2021 07:27
Mov. [24] - Certidão emitida
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29/09/2021 07:27
Mov. [23] - Documento Analisado
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24/09/2021 19:45
Mov. [22] - Mero expediente: Para regular propulsão: Vista à Representante do Ministério Público. Expediente necessário.
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18/02/2019 10:34
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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28/06/2018 18:43
Mov. [20] - Certidão emitida
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30/03/2017 09:59
Mov. [19] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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30/05/2016 15:54
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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30/05/2016 15:51
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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15/02/2016 12:53
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2016 Data da Disponibilização: 11/02/2016 Data da Publicação: 12/02/2016 Número do Diário: 1376 Página: 22/24
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10/02/2016 13:52
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0033/2016 Teor do ato: Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
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02/02/2016 15:38
Mov. [14] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Exp. nec.
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25/01/2016 16:19
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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22/01/2016 13:44
Mov. [12] - Carta Precatória: Rogatória/Nº Protocolo: PROT.15.01030362-1 Tipo da Petição: Retorno de Carta Precatória Data: 09/12/2015 08:33
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14/08/2015 10:09
Mov. [11] - Certidão emitida
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14/08/2015 10:08
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/05/2015 11:05
Mov. [9] - Expedição de Carta Precatória
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13/05/2015 14:16
Mov. [8] - Mero expediente: Intime-se a parte Autora por mandado para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
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13/02/2014 12:00
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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20/01/2014 12:00
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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22/10/2013 12:00
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0275/2013 Data da Disponibilização: 16/10/2013 Data da Publicação: 17/10/2013 Número do Diário: 826 Página: 282/283
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15/10/2013 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2013 12:00
Mov. [3] - Emenda da inicial: Rh. Venha a parte autora emendar a inicial, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, acostando aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais. Intime-se. Expedientes devidos. Fortaleza, 10 de outubro de 2013. Nadia
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09/10/2013 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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09/10/2013 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2013
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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