TJCE - 3001748-75.2020.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 18:34
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 13:55
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:55
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:48
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132627963
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132627963
-
23/01/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132627963
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 90125147
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 90125147
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 90125147
-
20/01/2025 10:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 90125147
-
17/01/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90125147
-
03/01/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 19:38
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2024 23:10
Juntada de Certidão
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18/11/2024 23:09
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2024 18:30
Juntada de documento de comprovação
-
27/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96380319
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96380319
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Deve a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para realização de consulta junto ao SISTEMA SISBAJUD. -
16/08/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96380319
-
15/08/2024 22:25
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:48
Conclusos para despacho
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30/07/2024 04:09
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:41
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:07
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 88751603
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 88751603
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 88751603
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 88751603
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 88751603
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 88751603
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19/07/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001748-75.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: IRIE II EXECUTADO: ISYS BEATRIZ BRITO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a tentativa de realização de penhora e avaliação no endereço da parte executada restou frustrada (Id 85962598), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção.
Vindo aos autos o endereço da parte executada, deve a Secretaria proceder com a retificação do endereço da mesma junto ao Sistema PJE, bem como renovar o expediente de penhora e avaliação. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
18/07/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88751603
-
18/07/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88751603
-
18/07/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88751603
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28/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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04/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 08:01
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 08:01
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
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31/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78397258
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78397258
-
23/01/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78397258
-
19/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 17:24
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:43
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2023 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 05:03
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:02
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 23:21
Conclusos para despacho
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13/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67411769
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67411769
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67411769
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67411769
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67411769
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67411769
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04/09/2023 00:00
Intimação
Restando a pesquisa negativa, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a indicação de bens da executada passíveis de penhorado, sob pena de extinção do presente feito. -
01/09/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 23:19
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2023 23:18
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 08:09
Conclusos para despacho
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18/07/2023 05:10
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 05:10
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63687123
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63687123
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63687123
-
07/07/2023 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63687123
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63687123
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63687123
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 938851-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001748-75.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: IRIE II EXECUTADO: ISYS BEATRIZ BRITO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista que o valor bloqueado na conta bancária da parte executada é insuficiente para a satisfação do crédito do exequente, conforme se vê da consulta ao Sistema SISBAJUD - ID 63204718, deve ser realizado o desbloqueio do referido valor, em nome do princípio da razoabilidade. Após, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a indicação de bens da executada passíveis de penhorado, sob pena de extinção do presente feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Expedientes de estilo. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
06/07/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:37
Conclusos para despacho
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27/06/2023 17:36
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2023 15:39
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2023 20:43
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 20:43
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 17/02/2023 23:59.
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03/03/2023 05:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:19
Conclusos para despacho
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28/02/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 08:31
Conclusos para despacho
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15/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001748-75.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: IRIE II EXECUTADA: ISYS BEATRIZ BRITO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Nota-se dos autos, que a parte exequente requereu a penhora do imóvel, cujas taxas condominiais estão sendo executadas na presente ação.
Ocorre que como se pode ver na matrícula colacionada ao ID nº 53201601, o bem apontado encontra-se alienado fiduciariamente a Caixa Econômica Federal, que possui a propriedade resolúvel do imóvel, como garantia do financiamento concedido a parte executada, a ser pago em 360 (trezentos e sessenta) parcelas de R$863,19 (oitocentos e sessenta e três reais e dezenove centavos) cada, com início da primeira prestação em 25.12.2019.
Percebe-se ainda da matrícula acima referenciada (ID 53201601 - Pág. 4) que por estar em mora foi procedida à intimação da parte exequente pelo cartório, para fins de cumprimento das obrigações contratuais relativas aos encargos vencidos e não pagos de nº 3 ao 11, para os fins do art. 26 da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel e dá outras providências, podendo haver no caso de não pagamento a consolidação da propriedade para CEF, senão vejamos: “Art. 26.Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”.
Assim, uma futura intervenção da CEF, na qualidade de credora hipotecária, manifestando interesse da prevalência do ônus hipotecário, podendo assumir posição processual na lide, mostra-se incompatível com o disposto no artigo art. 8º da Lei 9.099/95, pois. o referido ente público não ostenta legitimidade perante os Juizados Especiais Estaduais para figurar no feito como interessado ou muito menos como parte.
Neste contexto, indefiro o pedido de penhora do aludido bem imóvel, devendo ser intimada a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar bens penhoráveis livres e desimpedidos da parte executada, sob pena de extinção do processo.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
08/02/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2023 04:43
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 13:10
Conclusos para despacho
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10/01/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 11:12
Juntada de Petição de resposta
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19/12/2022 00:00
Publicado Citação em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 16:10
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3001748-75.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: IRIE II EXECUTADO: ISYS BEATRIZ BRITO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado na petição consignada no Id 51128003, concedendo a parte exequente 20 (vinte) dias para diligenciar no sentido de atender a determinação deste Juízo.
A parte exequente deverá ser intimada do presente despacho, e cientificada de que, decorrido o prazo sem que apresente o(s) documento(s) requestado(s) no despacho exarado no Id 41288731, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/12/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:18
Conclusos para despacho
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13/12/2022 01:52
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:52
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001748-75.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: IRIE II EXECUTADO: ISYS BEATRIZ BRITO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Antes de apreciar o pedido de penhora do imóvel, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel que foi indicado para a realização da penhora e avaliação, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/11/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/11/2022 00:35
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:35
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001748-75.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: IRIE II EXECUTADO: ISYS BEATRIZ BRITO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que que a tentativa de bloqueio eletrônico via Sistema SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta "teimosinha", restou infrutífero, haja vista que o relatório de ordens judicias retorno sem saldo bloqueado (R$ 0,00), conforme se vê do ID 38735186.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens de propriedade da parte executada para serem penhorados, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/11/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2022 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 12:13
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/08/2022 03:39
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 03:39
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 15/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:22
Juntada de mandado
-
22/07/2022 22:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 22:56
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
12/07/2022 08:52
Desentranhado o documento
-
12/07/2022 08:51
Desentranhado o documento
-
12/07/2022 08:51
Desentranhado o documento
-
12/07/2022 08:50
Desentranhado o documento
-
11/07/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:02
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
27/06/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2022 02:11
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 02:11
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 06/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 08:28
Juntada de mandado
-
02/06/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:31
Juntada de intimação
-
11/05/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 00:17
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:16
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 16:54
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
05/05/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 10:02
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/05/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 01:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2022 13:03
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 13:03
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 28/01/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 16:52
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2022 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 16:15
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 15:06
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2021 13:36
Juntada de Ofício
-
18/08/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 19:34
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2021 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2021 13:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/04/2021 08:49
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2021 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2021 13:10
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 07:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 19:17
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2020 00:12
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 20/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 14:35
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 00:11
Decorrido prazo de VANESSA MAGALHAES SILVEIRA em 15/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 20:06
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 16:14
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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