TJCE - 0021912-32.2017.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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12/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
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12/10/2023 14:49
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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11/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
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05/10/2023 12:41
Expedição de Alvará.
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28/09/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 08:34
Conclusos para despacho
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12/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2023 18:51
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
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27/07/2023 04:33
Decorrido prazo de L. A. COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETAS LTDA. em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2023 03:33
Decorrido prazo de EVANDERSON SIMPLICIO ESTANISLAU DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:33
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:33
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:33
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:33
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA GONDIM em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 05:06
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 05:06
Decorrido prazo de Mapfre Seguros Gerais S.a. em 17/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:27
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA GONDIM em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63340163
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63340163
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63340163
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63340163
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63340163
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63340163
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63340163
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63340163
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63340163
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63340163
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63340163
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63340163
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0021912-32.2017.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DANIELE DE OLIVEIRA SOUSA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., L.
A.
COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETAS LTDA., ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da da Lei nº 9.099/95.
Os embargos de declaração são a via recursal adequada para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
In casu, a ré ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA alega que a sentença de ID nº 59612483 foi obsecura, uma vez que não determinou que a liberação do crédito ocorresse somente após o pagamento das prestações do consórcio pela segurada.
Por outro lado, a ré MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A alega que a sentença de ID nº 59612483 foi contraditória por não limitar a sua condenação ao pagamento da indenização securitária.
Ao compulsar os autos, entendo que o julgado guerreado encontra-se livre de vícios, tendo apresentado fundamentação clara e sem contradições.
Com efeito, há expressa menção de que a responsabilidade das promovidas pela prestação postulada pela parte autora é solidária, à luz do direito do consumidor.
Assim, ambas devem garantir a quitação do seguro e a liberação do crédito, sendo que eventual repartição de obrigações deve ser resolvida internamente entre as fornecedoras, não podendo ser imposta à consumidora, sob pena de descaracterização da responsabilidade solidária.
Dito isto, não tendo sido demonstrado vícios de fundamentação a serem integrados, tenho por bem manter a decisão de ID nº 59612483, em todos os seus termos.
Ante o exposto, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em vista do efeito interruptivo dos embargos, o prazo para a interposição de recurso inominado começará a contar da intimação das partes acerca da presente decisão (art. 1.026, caput, do CPC).
Com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpram-se as determinações pendentes da sentença de ID nº 59612483.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
30/06/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
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28/06/2023 16:55
Conclusos para decisão
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28/06/2023 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 08:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 08:49
Decorrido prazo de EVANDERSON SIMPLICIO ESTANISLAU DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 08:49
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 08:49
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA GONDIM em 21/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0021912-32.2017.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DANIELE DE OLIVEIRA SOUSA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., L.
A.
COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETAS LTDA., ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Vistos em conclusão.
Intime-se o embargado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração (art. 1.023, § 3º, CPC).
Findo o prazo, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
22/06/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 16:02
Conclusos para decisão
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02/06/2023 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2023 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0021912-32.2017.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DANIELE DE OLIVEIRA SOUSA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., L.
A.
COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETAS LTDA., ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Apensos: [] Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, a arguição de nulidade de citação da ré MAPRE VIDA S.A. resta superada pelo fato de esta haver comparecido nos autos, constituído defensor e apresentado defesa e, inclusive, em razão de audiência de conciliação ter sido remarcado após a sua ausência (art. 239, § 1º, do CPC).
A presente lide trata de uma relação de consumo.
De fato, o(a)(s) promovente(s), na posição de adquirente(s) de bens e serviços, como destinatário(a)(s) final(is) ou vítima(s) do evento, ostenta(m) a condição de consumidor(a)(es)(as) (art. 2º e 17 do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Destarte, deve a demanda ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
Dito isto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus A.
COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETAS LTDA. e ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, haja vista que a administradora de consórcio, a seguradora a concessionária vendedora do bem objeto do consórcio integram uma mesma cadeia de fornecimento.
Inclusive, o instrumentos de ID nº 26086243-26086254 aponta que o contrato de seguro foi inserido no corpo do contrato de consórcio, o que realça a prestação de serviços de forma conjunta.
Por conseguinte, todas devem respoder solidariamente perante o consumidor, em relação ao cumprimento de seus deveres contratuais (art. 14 e art. 20, ambos do CDC).
Este, inclusive, tem sido o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CDC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS – MODALIDADE SEGURO DESEMPREGO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TODOS OS FORNECEDORES QUE PARTICIPARAM DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FICAM COOBRIGADOS A CUMPRIR AS CLÁUSULAS ESTIPULADAS.
REJEITADA.
MÉRITO.
NEGATIVA DO PRÊMIO SECURITÁRIO POR INADIMPLÊNCIA.
INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA SEGURADA PARA PURGAR A MORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 763 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 616 DO STJ.
DEVER DE REPARAÇÃO.
RECEBIMENTO DA VERBA SECURITÁRIA CONFORME ESTABELECIDO NO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença de primeira instância que julgou procedente a ação indenizatória, condenando a parte demandada ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de danos materiais e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, com a condenação em honorários advocatícios e custas processuais fixadas em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 2.
Como razões da reforma, a apelante argui preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e quanto ao mérito defende a inexistência de nexo causal e responsabilidade pelos fatos ensejadores do suposto dano experimentado pelo promovente, bem como a ausência de dano moral indenizável. 3.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Argumenta a recorrente ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que era apenas a gerenciadora do grupo de consórcios, e que, na verdade, a Seguradora Tokio Marine Seguradora S/A. seria a verdadeira responsável pelo pagamento da indenização a título de seguro-desemprego contratado pelo autor.
No entanto, verifica-se dos documentos apresentados, que a recorrente consta como um dos estipulantes do contrato de seguro (fls. 31-34), sendo, portanto, parte legítima para discussão das condições de concessão do prêmio. 4.
Acrescente-se, ainda, que o logotipo da requerida consta na proposta de adesão e certificado do seguro (fls. 31 e 43), sendo integrante da cadeia de fornecedores aos olhos do consumidor.
Assim, rejeita-se a preliminar suscitada. 5.
MÉRITO.
Tem-se dos autos que o autor, ora recorrido, efetivou junto a empresa recorrente, contrato de seguro-desemprego, e que, quando ficou desempregado tentou retirar o valor do prêmio, mas este lhe foi negado sob o argumento de que estaria com a última parcela em atraso.
De acordo com o artigo 765 do Código Civil, ao regular o pacto de seguro, exige que a conduta dos contratantes, tanto na celebração quanto na execução do contrato, seja pautada pela boa-fé.
Outrossim, o artigo 763 dispõe que "não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora com o pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação". 6.
Desta forma, sabe-se que o simples atraso no pagamento do prêmio não é condição suficiente para que ocorra a rescisão unilateral do contrato de seguro, sendo necessário a notificação do consumidor para constituí-lo em mora.
Conforme assentando na súmula nº 616 do STJ: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro." 7.
No presente caso, à fl. 35, consta que a recusa ao pagamento do prêmio se deu em virtude da suspensão da cobertura securitária, pois a fatura de fevereiro estaria em atraso, já que o vencimento havia se dado em 03/02/2005 e o "sinistro" (o desemprego) ocorrido no dia 16 daquele mesmo mês.
No entanto, não há nenhuma comprovação de que o autor tenha sido notificado acerca da referida suspensão. 8.
Configurado o dever de indenizar, entende-se que o autor faz jus ao recebimento da verba securitária conforme estabelecido no contrato de seguro e como bem destacou o Magistrado a quo: "No caso, a importância segurada era de R$ 800,00 (oitocentos) reais em caso de desemprego, se o segurado tivesse pago o seguro por mais de 13 (treze) meses, o que é o caso, conforme apólice n.811.000.569, nos autos às folhas 43, e é esse valor que deve ser ressarcido ao autor." 9.
No que diz respeito aos danos morais, verificada a injusta recusa da seguradora em pagar o prêmio securitário, diante da inobservância das regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, resta configurada a hipótese de dano moral indenizável. 10.
Levando-se em consideração o conteúdo probatório nos autos, bem como as dificuldades diante da negativa indenizatória, entendo que valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra suficiente para indenizar o autor, inclusive, atendendo aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. 11.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida (Apelação Cível - 0096650-60.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/11/2020, data da publicação: 18/11/2020) Sem outras preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
A requerente ajuizou a presente ação alegando, em suma, que é filha do Sr.
Osmar Moreira de Sousa e que este contratou, com as promovidos, um consórcio para aquisição de veículo, garantido por seguro de vida.
Todavia, veio a falecer em 16/10/2016, sendo que as rés recusam-se a reconhecer a quitação do contrato através do seguro e a liberar crédito ou o bem objeto do contrato.
Trouxe aos autos prova da celebração do contrato de consórcio e de seguro de vida em grupo (ID nº 26086229-26086237 e 26086243-26086254), do óbito do consorciado (ID nº 26086241) e do parentesco com este (ID nº 26086386-26086170), bem como da recusa das rés em quitar o consórcio através do seguro (ID nº 26086238).
Vale destacar que a certidão de óbito menciona que o segurado possuía apenas uma filha, o que, aliado à certidão de casamento e averbação de divórcio de ID nº 26086239-26086240, indica que, de fato, a promovente é herdeira única.
A seguradora, em sua defesa, sustenta que o contrato de seguro não possui cobertura para a doença de que foi vítima o segurado, haja vista que esta era preexistente e não foi declarada no momento da contratação, tratando-se, pois, de risco excluído.
De fato, nas condições gerais do contrato, carreadas aos autos, há cláusula de exclusão de cobertura em relação a doenças preexistentes (ID nº 26086259).
Por outro lado, o prontuário médico do segurado (ID nº 38708754-38708757) evidencia que, de fato, desde o ano de 2014 (portanto, anteriormente à contratação, que se deu em 30/07/2016), ele sofria de cardiomiopatia chagásica, com quadros de arritmia, sendo a causa de sua morte foi "parada cardiorespiratória e insuficiência cardíaca" (ID nº 26086241).
Impende mencionar, outrossim, o art. 766 do CC/2002, in verbis: "Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido".
A despeito disto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado" (Súmula nº 609).
Em outras palavras, a negativa de cobertura em face de doença preexistente depende de: I) realização de exames médicos preliminares à contratação; ou II) má-fé do segurado na omissão da doença.
Vale destacar que, no caso cujo julgamento deu origem à referida súmula (REsp nº 1753222/RS), o segurado também sofria de cardiopatia anterior à contratação, que resultou em seu óbito e, inclusive, preencheu questionário em que declarou não possuir doença que resultou em tratamento médico nos últimos três anos.
A Corte Cidadã entendeu que, tal circunstância não comprovava a má-fé do contratante e que, se a seguradora não realizou exames médicos prévios à contratação, assumiu o risco pelas doenças preexistentes.
No caso dos autos, sequer foi juntado questionário prévio preenchido pelo segurado, omitindo o problema de saúde de que padecia.
Em verdade, pelo que se depreende da documentação carreada pelos demandados, o seguro de vida teria sido contratado de forma coletiva e conjuntamente com o consórcio, não havendo provas de que tenha sido levado a efeito uma análise individual detalhada.
Tais circunstâncias enfatizam ainda mais a ausência de comprovação de má-fé.
Dito isto, à luz do entendimento do STJ, não havendo prova de que o segurado tenha desrespeitado a boa-fé contratual (art. 765 do CC/2002) ou que tenha sido submetido a prévios exames médicos, há que se reputar ilícita a negativa de cobertura.
Nesta linha: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA – MORTE DO SEGURADO – ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE – RECUSA DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO – RISCO ACERCA DE EVENTUAIS DOENÇAS PREEXISTENTES E NÃO INFORMADAS PELO SEGURADO – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – MÁ -FÉ DO SEGURADO – NÃO COMPROVAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR – APLICAÇÃO DA SÚMULA 609 DO STJ – APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO – SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ASSEPAR – ASSOCIAÇÃO DE EX-PARTICIPANTES DOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA DA RS PREVIDÊNCIA PRIVADA (fls. 144/166), buscando reformar a sentença de fls. 137/139 proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos dos Embargos à Execução opostos pelo ora apelante contra pedido de execução ajuizado por MARIA DE FÁTIMA ALVES PINTO, julgou improcedentes os embargos à execução, qualificados e representados nos autos.
II - Apesar de devidamente contratado o seguro de vida entre a empresa Promovida e o marido da autora, Sr.
Hermenegildo Paulino Pinto (fls. 13/15 dos autos principais – execução º 0066669-83.2006.8.06.0001), quando do falecimento deste, de forma administrativa, a seguradora se recusou a resolver o negócio securitário, com o pagamento da indenização, sob o argumento de que o contratante teria agido de má-fé.
Ele teria contratado o seguro, dizendo-se sem possuir doença preexiste, quando, a bem da verdade, era portador de tuberculose, mazela esta que o teria levado a óbito.
III – No caso concreto, a seguradora provou que a doença que culminou com a morte do autor (tuberculose) era preexistente (fls. 32, 69, 75, 78, 146/148).
Contudo, não demonstrou que houve omissão intencional pelo de cujus acerca do seu estado de saúde ou a demonstração de má-fé, já que inexistem, nos autos, a existência de exames médicos prévios à contratação.
Em outras palavras, a seguradora não demonstrou que, à época da celebração da avença, tenha avaliado o estado de saúde do segurado.
IV – Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo se esquivar do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprovada a deliberada má-fé do segurado, o que não restou evidenciado.
Precedentes.
V – O Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado n.º 609, de sua Súmula de Jurisprudência, estabelece: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." VI – Apelo conhecido, mas improvido. (TJ-CE, Apelação Cível - 0029140-93.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) Frise-se, por fim, que, consoante a cláusula nº 21 do contrato firmado entre as partes (ID nº 26086250), o seguro prestamista cobre o pagamento de todas as prestações vincendas e dá o direito à contemplação imediata e à liberação do crédito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar os réus a, solidariamente, procederem à quitação das parcelas vincendas do contrato de consórcio celebrado pelo Sr.
Osmar Moreira de Sousa, desde a data de seu óbito, isto é, 16/10/2016, e à consequente liberação do crédtio para a aquisição do bem objeto do contrato.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
25/05/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 13:07
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 14:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/02/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
15/02/2023 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de EVANDERSON SIMPLICIO ESTANISLAU DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA GONDIM em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:13
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0021912-32.2017.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AUTOR: DANIELE DE OLIVEIRA SOUSA REU: REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., L.
A.
COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETAS LTDA., ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 1213/2021, publicada à fl. 10 do DJ-e que circulou em 30/07/2021, emanado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento a determinação do MM.
Juiz, designei para o dia 15 de FEVEREIRO de 2023, às 13h30min, a audiência de INSTRUÇÃO, que ocorrerá por meio de videoconferência através da ferramenta Microsoft Teams, em conformidade com a Resolução nº 314 do CNJ e a Portaria nº 640/2020 da Presidência do TJCE.Segue abaixo o Link da Audiência e o QR Code.
Link: https://link.tjce.jus.br/9daae1 APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARAENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA Russas-CE, 1 de dezembro de 2022 MARIA IRANLEIDES BEZERRA DOS SANTOS OLIVEIRA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital1 -
02/12/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 11:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/02/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
30/11/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 03:58
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 03:58
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA GONDIM em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:09
Juntada de Petição de resposta
-
07/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0021912-32.2017.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DANIELE DE OLIVEIRA SOUSA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., L.
A.
COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETAS LTDA., ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Vistos em conclusão.
Intimem-se as partes, por seus Advogados, para, no prazo de 5 dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando-as.
Reitere-se o ofício de ID nº 35728002.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
30/10/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/10/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/10/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/10/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/10/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/10/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 13:47
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:26
Expedição de Ofício.
-
20/09/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 03:34
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA GONDIM em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 10:19
Juntada de Ofício
-
18/03/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2022 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2022 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 03:12
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/08/2021 19:53
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
-
26/08/2021 18:55
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00172444-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/08/2021 18:24
-
16/08/2021 17:37
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2021 12:54
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
21/01/2021 16:42
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2021 11:39
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
-
21/01/2021 10:45
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00165292-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2021 10:38
-
18/01/2021 21:33
Mov. [79] - Conclusão
-
14/01/2021 11:48
Mov. [78] - Redistribuição de processo - saída: resolução do Tribunal Pleno nº07/2020
-
14/01/2021 11:48
Mov. [77] - Processo Redistribuído por Sorteio: resolução do Tribunal Pleno nº07/2020
-
13/01/2021 13:54
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
13/01/2021 13:39
Mov. [75] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020
-
13/01/2021 13:39
Mov. [74] - Redistribuição de processo - saída: resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020
-
15/12/2020 21:05
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
15/12/2020 09:27
Mov. [72] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO que, nesta data, devolvo o presente processo à Secretaria de origem para seu regular prosseguimento do feito. O referido é verdade. Dou fé.
-
03/12/2020 09:47
Mov. [71] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
03/12/2020 09:46
Mov. [70] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2020 12:40
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
-
01/12/2020 16:06
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.20.00170684-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/12/2020 15:50
-
01/12/2020 12:31
Mov. [67] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.20.00170665-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/12/2020 12:08
-
01/12/2020 12:31
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.20.00170664-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/12/2020 12:01
-
01/12/2020 11:23
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.20.00170656-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/12/2020 10:49
-
30/11/2020 17:12
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.20.00170639-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/11/2020 16:46
-
19/11/2020 10:35
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/11/2020 09:40
Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/10/2020 11:03
Mov. [61] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/10/2020 13:50
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/09/2020 11:37
Mov. [59] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2020 11:37
Mov. [58] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2020 11:37
Mov. [57] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2020 11:36
Mov. [56] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2020 11:05
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2020 09:40
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2020 09:10
Mov. [53] - Audiência Designada: Conciliação Data: 02/12/2020 Hora 08:40 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
08/09/2020 09:29
Mov. [52] - Mero expediente: Considerando o que dispõe o Ofício Circular nº 11/2020 NUPEMEC/TJCE, determino que os autos sejam enviados ao CEJUSC, através da novel metodologia, "Pauta Compartilhada", a fim de que se designe nova data para a realização da
-
04/09/2020 00:06
Mov. [51] - Conclusão
-
18/08/2020 12:08
Mov. [50] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2020 21:49
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
13/08/2020 19:58
Mov. [48] - Concluso para Despacho: despacho - remeter ao cejusc, pasta compartilhada
-
12/06/2020 10:17
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
12/06/2020 10:04
Mov. [46] - Petição
-
07/05/2020 14:51
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2020 11:44
Mov. [44] - Conclusão
-
06/12/2019 13:24
Mov. [43] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: WRUS19000465354
-
26/11/2019 11:36
Mov. [42] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2019 09:02
Mov. [41] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 26 de novembro de 2019, às 08:30h. O referido é verdade. Dou fé.
-
12/07/2019 08:12
Mov. [40] - Audiência Designada: Conciliação Data: 26/11/2019 Hora 08:30 Local: Cejusc Situacão: Realizada
-
28/06/2019 10:41
Mov. [39] - Despacho: INSPEÇÃO: EXISTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL A CUMPRIR, FLS. **, À SECRETARIA, PARA ATO DO OFÍCIO.
-
13/05/2019 14:54
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2019 13:43
Mov. [37] - Recebimento
-
28/01/2019 08:59
Mov. [36] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Russas
-
28/01/2019 08:52
Mov. [35] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: COMPETENCIA EXCLUSIVA
-
28/01/2019 08:52
Mov. [34] - Redistribuição de processo - saída: COMPETENCIA EXCLUSIVA
-
28/01/2019 08:48
Mov. [33] - Recebimento
-
25/01/2019 11:24
Mov. [32] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
25/01/2019 11:18
Mov. [31] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
-
11/06/2018 12:43
Mov. [30] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
-
29/05/2018 14:38
Mov. [29] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
23/04/2018 17:39
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
23/04/2018 17:38
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
20/04/2018 17:12
Mov. [26] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
20/04/2018 16:14
Mov. [25] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS ( COMARCA DE RUSSAS ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
27/03/2018 15:59
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
27/03/2018 15:58
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
26/03/2018 17:35
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
26/03/2018 17:35
Mov. [21] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
26/03/2018 17:34
Mov. [20] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
22/03/2018 11:43
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS ( COMARCA DE RUSSAS ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
23/02/2018 15:28
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
22/02/2018 11:15
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS ( COMARCA DE RUSSAS ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
22/02/2018 09:00
Mov. [16] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DAS PARTES PROMOVIDAS, POIS NÃO CONSTA NO PROCESSO NENHUMA INFORMAÇÃO QUANTO AO AR DE CITAÇÃO DOS MESMOS, NÃO FOI POSSÍVEL A PROPOSTA CON
-
04/12/2017 16:24
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
02/12/2017 11:06
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DJ - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
21/11/2017 11:37
Mov. [13] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
20/11/2017 09:29
Mov. [12] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
08/11/2017 09:48
Mov. [11] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO INTIMAÇÃO ADVOGADO DA PROMOVENTE, PARA AUDIENCIA CONCILIATORIA DIA 22/02/2018 ÀS 09H
-
08/11/2017 09:47
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DA PROMOVENTE, PARA AUDIENCIA CONCILIATORIA DIA 22/02/2018 ÀS 09H. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
08/11/2017 09:46
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO DOS PROMOVIDOS, PARA OS TERMOS DA AÇÃO, E PARA AUDIENCIA CONCILIATORIA DIA 22/02/2018 ÀS 09H. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
27/10/2017 14:03
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 22/02/2018 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
26/10/2017 16:24
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação e realização audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
04/10/2017 08:43
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
04/10/2017 08:42
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
-
02/10/2017 14:16
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
-
02/10/2017 12:50
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
-
02/10/2017 12:50
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
-
23/08/2017 14:14
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE RUSSAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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