TJCE - 3000609-46.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 05:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VIEIRA DE BRITO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DENIS CARDOSO CAMPOS em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160039171
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160039171
-
11/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160039171
-
09/06/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:25
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 31/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129363211
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129363211
-
06/12/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129363211
-
06/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 00:35
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88180954
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88180954
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88180954
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000609-46.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: HILARIO RODRIGUES VALE PROMOVIDO(A)(S)/REU: CEARA HIDRAULICOS COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 14 de junho de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000609-46.2022.8.06.0024 AUTOR: HILARIO RODRIGUES VALE REU: CEARA HIDRAULICOS COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME DECISÃO Diante da apresentação do requerimento do cumprimento de sentença (id nº 66803386), hei por bem determinar a remessa de cópia dos autos ao setor de contadoria para a devida aferição.
Após a devolução do presente feito a este juízo, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e penhora. À secretaria para alterar a classe processual no sistema Pje para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
Cumpra-se.
Fortaleza, 29 de agosto de 2023.
JUIZ(A) DE DIREITO (ASSINATURA DIGITAL) -
14/06/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88180954
-
14/06/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/02/2024 04:53
Decorrido prazo de DENIS CARDOSO CAMPOS em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:53
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA CARVALHO DE BRITO em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VIEIRA DE BRITO em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:53
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79334381
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79334380
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79334379
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79334378
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79334381
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79334380
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79334379
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79334378
-
07/02/2024 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79334381
-
07/02/2024 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79334380
-
07/02/2024 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79334379
-
07/02/2024 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79334378
-
07/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:14
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/01/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
10/10/2023 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 21:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2023 02:20
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VIEIRA DE BRITO em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:20
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA CARVALHO DE BRITO em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:20
Decorrido prazo de DENIS CARDOSO CAMPOS em 11/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64807909
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64807909
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000609-46.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: HILARIO RODRIGUES VALE PROMOVIDO(A)(S)/REU: CEARA HIDRAULICOS COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: DENIS CARDOSO CAMPOSLUCAS OLIVEIRA CARVALHO DE BRITOANDRE LUIZ VIEIRA DE BRITOGLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 26 de julho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Hilário Rodrigues Vale em face de Ceará Hidráulico Comércio e Manutenção de Equipamentos EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos.
O feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, de forma antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a relação jurídica nos autos deve ser regida pelas regras de direito consumerista, vez que a parte autora é consumidora e as rés são fornecedoras de serviços (art. 1º e 2º, da Lei 8.078/90). É fato incontroverso que o produto foi levado à ré para que fosse realizado o conserto e que o autor realizou o pagamento do serviço, bem como a ausência de devolução do produto ao autor.
A situação narrada nos autos configura falha na prestação do serviço e descumprimento do ofertado, acarretando em responsabilidade da ré, nos termos dos arts. 14 e 30 do CDC, pois o produto não foi devolvido e tampouco o valor pago pela prestação do serviço foi estornado.
O autor juntou nota fiscal do produto (id. 32557843) e comprovante de pagamento pelo serviço (id. 32557843).
No caso em questão, deverá a ré realizar a devolução do valor pago pelo autor para realização do conserto, R$ 331,85 (trezento e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos).
Resta claro, ainda, a necessidade de devolução do produto, tendo a parte autora inclusive feito pedido de conversão em perdas e danos, o qual determino que seja de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mais, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, presumem-se verdadeiras as alegações do autor no sentido de que foi insultado e destratado pela ré e por seus funcionários. Assim, ao ver deste juízo há, quando se fala em dano moral decorrente principalmente de dissabores e desgaste emocional para os quais a vítima comprovadamente não concorreu, a dispensa da prova técnica específica da sua dor, do seu constrangimento e padecimento, por haver presunção absoluta de que tenha sido acometida por um desses infelizes, mas corriqueiros sentimentos, em situações como a que se está julgando.
Penso que, sopesadas as circunstâncias preponderantes que envolvem os litigantes, quais sejam, suas respectivas condições econômicas, a extensão do sofrimento do autor e o grau de culpabilidade da ré, conveniente é a indenização desta no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a. declarar a rescisão contratual e condenar a ré a restituir o valor de R$331,85 (trezentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), devidamente corrigido desde 10/05/2021 e acrescido de juros contados da citação; b. condenar a ré na obrigação de fazer em entregar ao autor o produto, no prazo de 10 dias, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c. condenar a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Fortaleza, data e assinatura eletrônicas. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
26/07/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 14:25
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2022 14:12
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 00:11
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:11
Decorrido prazo de DENIS CARDOSO CAMPOS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:11
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA CARVALHO DE BRITO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VIEIRA DE BRITO em 06/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000609-46.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: HILARIO RODRIGUES VALE PROMOVIDO(A)(S)/REU: CEARA HIDRAULICOS COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME DESPACHO Cls.
Indefiro o pedido da promovida, quanto a extinção do feito, pois conforme retorno do aviso de recebimento, id 33778803, o autor fora intimado em 27.05.2022, ou seja, dois dias após a realização da audiência do dia 25.05.2022, como já decidido anteriormente, o prosseguimento do feito.
Dito isso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a promovida apresentar contestação e se pretende produzir prova testemunhal.
Após, igual prazo para a parte autora apresentar réplica, caso entenda necessário.
Fluindo o prazo, caso as partes se manifestem pelo julgamento antecipado da lide, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Juiz de Direito em respondência (assinatura digital) -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 22:51
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:44
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/08/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 23:03
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/07/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 08:10
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 13:49
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/05/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2022 13:18
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2022 22:44
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 23:30
Audiência Conciliação redesignada para 25/05/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/04/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 15:29
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2022 15:27
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 11:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/04/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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