TJCE - 3052969-22.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 168043529
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28/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3052969-22.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] Autor: CONDOMINIO EDIFICIO REVENA I Réu: LUIS ANTONIO GURGEL BARRETO DESPACHO Pleiteia a parte autora o beneplácito da gratuidade judiciária.
Consoante estatui o art. 99, § 2º, da Lei de Ritos Civil, o magistrado pode determinar à parte pleiteante que apresente comprovação do preenchimento dos pressupostos ensejadores do deferimento do benefício da gratuidade.
Dessarte, tendo em vista uma melhor análise do pleito autoral, torna-se mister que se faça a juntada de cópia dos últimos três balanços ou balancetes mensais do condomínio ou de outro documento que comprove sua situação financeira, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para fazer face às custas e despesas processuais.
Assim, deve a parte autora emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos de cópia dos últimos três balanços ou balancetes mensais do condomínio ou de outro documento que comprove sua situação financeira; ou, em igual prazo, efetuar o recolhimentos das custas processuais, podendo requerer o parcelamento destas, nos moldes do art. 98, § 6º, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 290 e 321, parágrafo único, da Lei de Ritos Civil.
Intime-se VIA DJe.
Expediente necessário. Fortaleza, 8 de agosto de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 168043529
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27/08/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168043529
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10/08/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2025 16:25
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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