TJCE - 3000481-19.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:34
Decorrido prazo de FREDERICO PEREIRA MENDES em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:34
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83218640
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01/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2024. Documento: 83218640
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83218640
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83218640
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000481-19.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FREDERICO PEREIRA MENDESEndereço: Rua Alto da Bela Vista, 000, Centro, TAPERUABA (SOBRAL) - CE - CEP: 62106-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO C6 S.A.Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.Endereço: Avenida Alphaville, 779, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900Nome: UNIMED CLUBE DE SEGUROSEndereço: Alameda Santos, 1827, 15 Andar, - de 1041 a 1437 - lado ímpar, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 83159127, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
26/03/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83218640
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26/03/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83218640
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26/03/2024 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 08:46
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024. Documento: 83131422
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83131422
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000481-19.2021.8.06.0167 - [Defeito, nulidade ou anulação] Parte Autora: Nome: FREDERICO PEREIRA MENDESEndereço: Rua Alto da Bela Vista, 000, Centro, TAPERUABA (SOBRAL) - CE - CEP: 62106-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o valor depositado no id nº 83088721 e sendo o caso, informar dados bancários (portaria 557/2020). Sobral - CE, 22 de março de 2024.
GRACA NIKAELLE BALBINO FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
22/03/2024 16:25
Expedição de Alvará.
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22/03/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 10:21
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83131422
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22/03/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2024. Documento: 80175785
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80175785
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22/02/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80175785
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22/02/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 18:46
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/02/2024 12:07
Processo Desarquivado
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20/02/2024 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:49
Juntada de Certidão
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23/05/2023 08:49
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/05/2023 00:58
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:57
Decorrido prazo de FREDERICO PEREIRA MENDES em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
O autor realizou acordo com a promovida UNIMED SEGURADORA S/A, homologado por decisão irrecorrível em evento de Num. 30101732.
Narra a parte autora que é beneficiária do INSS e que vem sofrendo descontos em seu benefício, decorrentes de um seguro não contratado junto ao BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A com início de vigência em 06/06/2020 e final em 05/06/2023, com apólice de nº 2578 e dois contratos não firmados pelo Autor junto ao BANCO C6 S/A: o de número 805910078 no valor de R$1.494,88 (mil novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) a ser pago em 84 parcelas mensais e o de número 805589771, no valor de R$2.985,40 (dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) a ser pago em 84 parcelas.
Em suas defesas, os promovidos aduzem a regularidade dos contratos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada em contestação.
A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias administrativas da empresa demandada, não havendo previsão legal expressa para tanto.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco C6 S.A., em aplicação da teoria da aparência, tendo em vista que o banco compõe o mesmo grupo econômico da instituição financiadora.
Não havendo outras preliminares à serem analisadas, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO No caso em análise, resta configurada relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste ponto, inclusive, observa-se a Súmula nº 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça, estatuindo que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Com efeito, a responsabilidade nas relações de consumo revela-se objetiva, dispensando a comprovação de elemento subjetivo.
Tal constatação, entretanto, nada interfere na necessidade de demonstração dos demais elementos da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal.
Neste diapasão, o artigo 14 do CDC que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Dito isto, passo a análise do feito quanto a cada promovido.
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A Alega o promovente que não realizou nenhum contrato de seguro de vida com o promovido que validasse os descontos efetuados em seus proventos.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, o acionante traz aos autos extrato que comprova os descontos realizados em seu benefício.
Assim, caberia à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações.
Contudo, a requerida não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora, alegando apenas a inveracidade dos fatos e a inexistência de prática de ato ilícito.
Ademais, não apresentou nenhum contrato realizado com a parte autora.
Portanto, a prova constante dos autos milita em favor da parte demandante, uma vez que a ausência de prova do negócio jurídico associada aos efetivos descontos tem como consequência a declaração de inexistência do débito, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar.
Assim, a conduta da ré, de promover a cobrança indevida, baseada em contrato inexistente, gerando sérios prejuízos à autora de ordem material, revela a falha na prestação de serviço, devendo ser responsabilizada por tal ação.
Na qualidade de fornecedora de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com o requerente, é objetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Como dito, a parte autora comprovou que teve descontos em seus proventos decorrente de contrato que não celebrou, o que pôde ser comprovado através da análise dos extratos bancários acostados aos autos, demonstrando, portanto, o prejuízo material sofrido.
No que tange à forma de restituição dos valores descontados, entendo pela restituição em dobro do indébito, visto que tal cobrança se mostra indevida e contrária à boa-fé objetiva, não necessitando, portanto, haver demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
ENDEREÇO INCORRETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO INSCRITO EM OUTRA REGIÃO DO PAÍS.
TED EM FAVOR DO AUTOR NÃO COMPROVA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. […] A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, com base no entendimento assentado no STJ, a devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro, seguindo a disposição do art. 42, parágrafo único, do CDC. 39.
Ademais, no tocante à restituição em dobro, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 40.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 41.
Sobre o tema, a jurisprudência apresenta o mencionado entendimento: “CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A BANDEIRA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA.
DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO" 42.
Assim, imponho que a recorrida promova a devolução, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário do recorrente, relativos ao contrato ora em discussão. […] 47.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para DANDO-LHE PROVIMENTO, reformar a sentença atacada, JULGANDO PROCEDENTE a ação para: [...]b) CONDENAR o requerido, na restituição do indébito, em dobro, referente a todos os valores descontados indevidamente do benefício do(a) requerente, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ) […] (PROCESSO: 3001021- 86.2020.8.06.0172.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RECORRENTE: VICENTE SOARES NEVES.
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
JUIZ DE DIREITO – RELATOR: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. 5ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA DE DEPÓSITO.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. […] 10.
Portanto, resta devida a repetição do indébito dobrada nos termos previstos pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação existente entres as partes possui natureza de consumo, in verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” […] 12.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada […] (PROCESSO:0050123-82.2021.8.06.0176.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
E OUTROS.
RECORRIDO: MARIA HELENA MENESES CHAVES.
RELATOR: EVALDO LOPES VIEIRA. 2ª TURMA RECURSAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação em debate desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Assim, o conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar descontos indevidos na conta da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, qual seja: reparação do ofendido e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
BANCO C6 S.A Quanto ao Banco C6 S.A, verifico a necessidade de produção de prova pericial destinada ao efetivo esclarecimento da verdade, não bastando a realização de mera perícia informal prevista no art. 35 da Lei 9.099/95, haja vista que há uma certa semelhança entre a assinatura constante nos contratos e no documento de identificação da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente e extingo o feito com resolução do mérito, para: a) a) declarar a inexistência do contrato de seguro de vida junto ao promovido BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A; b) b) condenar o promovido BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de 1% a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido; c) c) condenar o promovido BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
Com relação ao promovido BANCO C6 S.A reconheço a incompetência deste Juízo, em face da necessidade de perícia grafotécnica, e declaro extinta a presente reclamação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:41
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
21/06/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:35
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
28/03/2022 14:33
Homologada a Transação
-
10/02/2022 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 14:19
Juntada de Petição de citação
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03/09/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2021 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2021 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2021 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 17:21
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2021 14:11
Audiência Conciliação cancelada para 08/09/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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26/03/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 14:10
Expedição de Citação.
-
26/03/2021 14:10
Expedição de Citação.
-
26/03/2021 14:10
Expedição de Citação.
-
26/03/2021 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 17:23
Audiência Conciliação designada para 08/09/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
20/03/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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