TJCE - 0000017-11.2018.8.06.0148
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ararenda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:00
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:24
Juntada de Informações
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05/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
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24/05/2023 04:06
Decorrido prazo de ITALO VIANA ARAGAO em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá Trata-se de processo de execução fiscal que foi suspenso em razão do parcelamento de dívida.
Em ID 4700100 a exequente informa que os débitos da CDA foram extintos, razão pela qual houve a extinção do processo pelo pagamento em ID 47001094, tendo a executada sido condenada a realizar o pagamento de custas e honorários.
Intimada para o pagamento de custas, a parte exequente apresentou exceção de pré-executividade. É o que importa relatar.
Decido.
Na exceção de pré-executividade a requerida alegou que o Estado era parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação.
Compulsando os autos, verifico que a ação já transitou em julgado, razão pela qual não é possível a análise da alegação diante da coisa julgada.
Nesse sentido, entende o STJ e demais tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ARGUIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
AFRONTA.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. "Em processo de execução de título judicial, é vedada a discussão acerca da legitimidade de parte no processo cognitivo, em respeito à coisa julgada" ( AgRg no REsp 444.938/SP, Rel.
Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 15/03/2013). 3.
Hipótese em que a União pretende ver acolhida sua ilegitimidade passiva, mas o tema não foi discutido na fase cognitiva do feito de onde se origina o título executivo. 4.
Ao rejeitar a alegação em homenagem ao princípio da coisa julgada, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, o que dá ensejo à incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1683253 RJ 2017/0162437-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 13/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE.
PRECLUSÃO RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0024237-48.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 07.02.2022) (TJ-PR - AI: 00242374820218160000 Curitiba 0024237-48.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 07/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022) Caso a parte ache ser devido, a ação correta deve ser uma ação rescisória, e não exceção de pré-executividade.
Ademais, as custas são devidas nesta ação judicial.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS PELO EXECUTADO. 1.
Diante da quitação do débito, após o ajuizamento da ação, a execução fiscal deve ser extinta com fundamento no art. 156, I do CTN c/c 924, II, do CPC. 2.
O princípio da causalidade impõe os ônus da sucumbência a quem deu causa à lide, devendo responder pelas despesas daí advindas. (TRF-4 - AC: 50077489220184049999 5007748-92.2018.4.04.9999, Relator: MARINA VASQUES DUARTE, Data de Julgamento: 18/02/2020, SEGUNDA TURMA) APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS.
A responsabilidade pelo recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03 é da parte Executada.
Observância do princípio da causalidade e sucumbência.
Decisão parcialmente reformada.
RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00005335220198260564 SP 0000533-52.2019.8.26.0564, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 03/03/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2020) Ante o exposto NÃO RECEBO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intime executada.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino que a secretaria remeta as custas a PGE, ocasião em que o débito poderá ser protestado e inscrito em Dívida Ativa Estadual (§§ 2º e 3º do art. 140 do CNCGJ/2020).
Realizado o referido expediente, arquive-se os autos com as devidas baixas.
Ararendá, data de validação do sistema.
Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/04/2023 14:09
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
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14/03/2023 20:33
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 20:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/11/2022 17:53
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/10/2022 00:51
Mov. [37] - Certidão emitida
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17/10/2022 20:59
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0390/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 2949
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14/10/2022 11:50
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 09:19
Mov. [34] - Certidão emitida
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13/10/2022 22:25
Mov. [33] - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2022 06:34
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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12/10/2022 21:15
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WARD.22.01804166-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/10/2022 21:15
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01/04/2022 00:48
Mov. [30] - Certidão emitida
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23/03/2022 07:29
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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22/03/2022 16:35
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WARD.22.01800929-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/03/2022 16:20
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21/03/2022 09:11
Mov. [27] - Certidão emitida
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18/03/2022 15:00
Mov. [26] - Mero expediente: Intime-se o exequente para que, em 05 dias, requeira o que entender cabível.
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18/03/2022 13:50
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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18/03/2022 13:49
Mov. [24] - Certidão emitida
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28/04/2021 15:08
Mov. [23] - Certidão emitida
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12/08/2020 11:10
Mov. [22] - Documento
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10/08/2020 09:51
Mov. [21] - Conversão para Processo Digital
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26/06/2019 14:03
Mov. [20] - Por decisão judicial
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18/03/2019 14:01
Mov. [19] - Mero expediente: R. hoje, Defiro o pedido de fls. 09. Suspendo provisioriamente o processo até a satisfação da dívida.
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18/03/2019 13:38
Mov. [18] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Ararenda
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18/03/2019 13:38
Mov. [17] - Recebimento
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09/01/2019 01:25
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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19/12/2018 23:35
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 07/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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19/12/2018 14:32
Mov. [14] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Thales Pimentel Saboia
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19/12/2018 13:45
Mov. [13] - Petição: Petição de fls. 09/13 juntada ao processo físico em 14.12.2018.
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14/11/2018 08:32
Mov. [12] - Mandado
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14/11/2018 08:31
Mov. [11] - Mandado
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14/11/2018 08:31
Mov. [10] - Mandado: Recebido pelo OJA em 12/11/2018.
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01/11/2018 10:56
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 037.2018/000455-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/08/2021 Local: Oficial de justiça -
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24/08/2018 11:13
Mov. [8] - Recebimento
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24/08/2018 11:03
Mov. [7] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Ararenda
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24/08/2018 11:02
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: LEI Nº 16.397 - IMPLANTAÇÃO TJCE
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24/08/2018 11:02
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída
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24/08/2018 11:02
Mov. [4] - Processo recebido de outro Foro
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24/08/2018 11:01
Mov. [3] - Remessa a outro Foro: LEI Nº 16.397 - IMPLANTAÇÃO TJCE Foro destino: Ararenda
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21/08/2018 13:58
Mov. [2] - Mero expediente: Cite-se o executado para pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, o principal, com juros, multa e encargos indicados na CDA, ou oferecer bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito, sob pena de serem penhorados
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13/08/2018 12:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Encaminhamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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