TJCE - 0000480-91.2018.8.06.0199
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 21:40
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 21:38
Juntada de Certidão
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26/03/2024 21:38
Transitado em Julgado em 03/02/2024
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13/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:11
Conclusos para despacho
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03/02/2024 06:59
Decorrido prazo de FRANCISCA RAPHAELE OLIVEIRA BARROS em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 06:59
Decorrido prazo de FRANCISCO NEWTON ROCHA FROTA em 02/02/2024 23:59.
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 68653668
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 68653668
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17/01/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68653668
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06/09/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:10
Conclusos para despacho
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31/08/2023 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO NEWTON ROCHA FROTA em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65275485
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65275490
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08/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; Uruoca/CE, 04 de agosto de 2023. Micaele Matos de Oliveira Servidora da Secretaira -
07/08/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65275485
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04/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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08/07/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO NEWTON ROCHA FROTA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 21:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2023 18:45
Juntada de Petição de recurso
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0000480-91.2018.8.06.0199 Promovente: ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO Promovido: JAMES MARTINS PEREIRA BARROS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS formulado por Romeu Aldigueri de Arruda Coelho em desfavor de James Martins Pereira Barros.
Alega em síntese o autor, que teve sua honra ferida por publicações na rede social “Facebook” publicadas pelo perfil do requerido, com teor difamatório e calunioso sobre sua pessoa.
Em sede liminar, pugnou pela determinação de retirada das postagens indevidas, sob pena de multa diária, bem como requer a título de danos morais o arbitramento de indenização no montante de R$ 30.000,00.
A tutela de urgência foi deferida (ID 28050981), com cumprimento indicado pela parte demandada no ID 28050846.
Em contestação (ID 28050977), o requerido indica não haver dano a ser reparado, justificada “antiga inimizade” entre as partes, de tal modo que havia animosidade entre eles antes mesmo da publicação, alegando culpa concorrente.
Réplica da parte autora(ID 35804790).
No ID 59448640, o requerido pugna pela improcedência do pedido autoral, eis que a ação indenizatória é decorrente de ação na esfera penal - queixa-crime nº0000479-09.2018.8.06.0199, no qual foi proferido sentença julgando extinta a punibilidade de JAMES MARTINS PEREIRA BARROS em relação aos delitos de injúria e difamação, bem como a absolvição do crime de calúnia.
Apesar de dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95, é o que merecia relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre destacar que a pretensão do requerido em ver totalmente improcedente a presente demanda, sob argumento de que houve a prescrição dos crimes de injúria e difamação, bem como a sua absolvição quanto ao crime de calúnia, não prospera.
Isso porque, a prescrição/absolvição na seara penal não obsta o conhecimento/processamento da ação civil ex delicto cabível, tratando-se de instâncias independentes da culpabilidade do agente.
In casu, a prescrição dos crimes não impede a declaração de culpa civil.
Por outro lado, a absolvição quanto ao crime de calúnia tão somente reconheceu que o autor não imputou ao ofendido fato específico definido como crime, afastando a atipicidade do fato – mas não, a ofensa civil.
Nesse sentido entendeu a Terceira Turma do STJ nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.802.170 - SP (2019/0018238-6): RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL EX DELICTO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
AÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PELO CRIME DE LESÕES CORPORAIS GRAVES.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
INDEPENDÊNCIA DAS JURISDIÇÕES CÍVEL E PENAL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
JULGAMENTO: CPC/15. [...] 4.
O ordenamento jurídico estabelece a relativa independência entre as jurisdições cível e penal, de tal modo que quem pretende ser ressarcido dos danos sofridos com a prática de um delito pode escolher, de duas, uma das opções: ajuizar a correspondente ação cível de indenização ou aguardar o desfecho da ação penal, para, então, liquidar ou executar o título judicial eventualmente constituído pela sentença penal condenatória transitada em julgado. 5.
A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado impede, tão-somente, a formação do título executivo judicial na esfera penal, indispensável ao exercício da pretensão executória pelo ofendido, mas não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato. 6.
O art. 200 do CC/02 dispõe que, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da Documento: 1914027 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 26/02/2020 Página 1de 4 Superior Tribunal de Justiça respectiva sentença definitiva. 7.
Hipótese em que se verifica que a pretensão deduzida pelo recorrido não é de liquidação ou execução da sentença penal condenatória, senão a de se ver reparado dos danos que lhe foram causados pelo recorrente e os demais agressores, apenas se valendo, para tanto, do fato de terem sido eles condenados em primeira instância pelo crime de lesões corporais graves.8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração dos honorários de sucumbência.
Grifos nossos Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I e II, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC).
Especificamente no tocante às violações contra a honra resultantes de comentários feitos por usuários da internet nas redes sociais ou nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social, verifica-se haver uma colisão entre dois importantes direitos fundamentais: (i) o direito à liberdade de expressão e (ii) o direito à tutela da honra e da imagem.
Como se sabe, a Constituição da República assegura os direitos fundamentais à imagem, vida privada e imagem no art. 5º, X, da CRFB/88.
Nada obstante, a Carta Magna também garante os direitos fundamentais à liberdade de expressão, de informação e de imprensa em diversos dispositivos, consoante o mesmo artigo, em seus incisos IV, IX, XIV, bem como em seu artigo 220.
Havendo colisão entre direitos fundamentais, é necessário que a medida que promove um direito em detrimento do outro seja examinada à luz do princípio da proporcionalidade e de seus subprincípios: a) adequação; b) necessidade e c)proporcionalidade em sentido estrito (ponderação), que tem assento na dimensão substancial do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), de modo a verificar se a restrição ao direito fundamental é proporcional, e, portanto, legítima, conforme reza o art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como dispõem as máximas hermenêuticas da concordância prática, relatividade das liberdades públicas e máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Restando configurado fato violador da honra subjetiva (autoestima) ou objetiva (reputação) do ofendido, em qualquer de suas modalidades calúnia, difamação ou injúria, isto é, mediante imputação falsa a outrem de fato definido como crime, imputação de fato ofensivo à sua reputação ou simplesmente ofensa direta à sua honra subjetiva, observados os critérios e parâmetros acima elencados, pode configurar-se o dano moral nos termos do art.953 do Código Civil: Art. 953.
A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único.
Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
No caso em comento, o autor trouxe aos autos, como prova do alegado, algumas capturas de tela da plataforma “Facebook” constando publicações realizadas pela parte promovida, nas quais se verifica claramente a imputação de fatos criminosos - não descritos - e a ofensa à sua pessoa, em passagens como: “é melhor ele ir cuidar dos vários crimes praticados por ele, inclusive existe vídeo no youtube sobre um dos crimes praticados por ele” (sic).
Em sua contestação, o promovido alega que o autor dera causa à contenda e que a manifestação do contestante é mero desdobramento do que fora iniciado pelo autor.
Ou seja, o promovido não contrariou as alegações da parte autora quanto à existência das referidas publicações, tampouco em relação ao teor destas.
Sabe-se que, a teor do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Pelo teor das mensagens publicadas, constata-se facilmente que o promovido tinha clara intenção de ofender a honra objetiva e subjetiva do promovente.
Além de dar publicidade às ofensas, maculou a imagem e a honra do autor.
A alegação do demandado, de que utilizou a publicação por mera reação de defesa e resposta as ofensas lançadas pelos meios de mídia social, advindas do próprio autor, não atenua ou o isenta de responsabilidade.
A liberdade de expressão e o direito de expor livremente pensamentos, apesar de residirem no âmago de uma sociedade plural e democrática, não são um princípio absoluto e não eximem o indivíduo de arcar com as consequências do que se é exteriorizado.
Há precedentes: EXCESSO DE LIBERDADEDE EXPRESSÃO - OFENSA EM REDE SOCIAL - FACEBOOK -COMPROVAÇÃO - DANO MORAL MAJORADO.
Apelação.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Alegação autoral de violação de direito a honra em rede social - Facebook - veiculada pelo réu.
A sentença acolheu o pedido do autor.
Apelo das partes.
Autor pela majoração do valor fixado de danos morais e réu pela improcedência do pedido.
Ponderação de princípios constitucionais.
Inviolabilidade da honra e imagem que limita o direito de expressão do pensamento.
Réu que com palavras ofensivas extrapolou seu limite constitucional.
Post que não se limita a externar indignação quanto ao comportamento do autor, mas efetua juízo de valor com expressões que denigrem a imagem [...] (TJ-RJ, APL 0007659-27.2019.8.19.0087 VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des (a) NATACHA NASCIMENTO GOMESTOSTES GOLÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2020) Responsabilidade civil.
Ação de indenização por danos morais.
Insurgência do réu contra sentença de procedência.
Pleito de gratuidade judiciária.
Deferimento.
Documentos acostados aos autos que corroboram a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, CPC).
Mérito.
Ofensas publicadas pelo recorrente contra o ex-prefeito da cidade em grupo da rede social Facebook.
Amplitude de tolerância à opinião pública que não dá margem à prática de crimes contra a honra ou à exposição vexatória do nome, imagem ou boa-fama de alguém de modo inconsequente e leviano.
Abuso do direito à liberdade de expressão.
Ato ilícito configurado (art. 187, CC).
Dano moral manifesto.
Calúnia, difamação e injúria que provocam sofrimento e abalo imaterial presumidos.
Precedentes.
Responsabilidade civil caracterizada (art. 927, CC).
Indenização, fixada em R$ 3.000,00, adequada e proporcional às particularidades do caso.
Respeito ao caráter dúplice (compensatório e punitivo) desta espécie de reparação.
Inviabilidade de redução.
Retratação.
Consequência natural da conduta praticada, a ser exercida pelos mesmos meios para surtir os efeitos esperados.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10003754620208260563 SP1000375-46.2020.8.26.0563, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 25/04/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022). (Sem destaques no original).
Grifos nossos Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor e do réu, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, tenho que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em respeito aos critérios acima mencionados, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III – DISPOSITIVO Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), e JULGO PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial para: 1) CONFIRMAR a decisão deferida em sede de tutela de urgência para determinar ao requerido JAMES MARTINS PEREIRA BARROS a retirada/remoção/exclusão da postagem (vídeo e compartilhamento) relacionada ao objeto desta ação de sua conta no FACEBOOK; 2) CONDENAR o requerido JAMES MARTINS PEREIRA BARROS no pagamento (obrigação de pagar), a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida pelo INPC, a partir da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e atualizada mediante incidência de juros de mora de 1% (um por cento) desde a veiculação das publicações.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 13 de Junho de 2023.
Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
14/06/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 10:56
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/05/2023 10:54
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2023 20:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Chamo à ordem.
Muito embora por ocasião do recebimento tenha sido sinalizado o rito sumaríssimo, verifico que o réu foi citado para contestar - tendo sido ignorada, a audiência una [prejudicada, inclusive, a mediação/conciliação].
Ante o exposto: a) intimem-se as partes, para que digam se têm interesse em compor; b) no mesmo ato, devem indicar as provas que pretendem produzir justificando interesse, necessidade e cabimento, sob pena de restarem indeferidas.
Enfim, conclusos [sendo que, declinando as partes da prospecção, proceder-se-á julgamento no estado].
Int.
Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 10:50
Conclusos para despacho
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25/10/2022 02:17
Decorrido prazo de ROMEU ALDIGUERI DE ARRUDA COELHO em 24/10/2022 23:59.
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26/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 22:10
Conclusos para despacho
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15/01/2022 10:33
Mov. [67] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/01/2022 21:22
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WURU.22.01800096-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/01/2022 21:04
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14/01/2022 13:56
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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14/01/2022 13:55
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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13/01/2022 21:23
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WURU.22.01800084-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/01/2022 21:04
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06/12/2021 14:34
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
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06/12/2021 09:16
Mov. [61] - Carta Precatória: Rogatória
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31/03/2021 12:21
Mov. [59] - Documento
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30/03/2021 10:15
Mov. [58] - Expedição de Carta Precatória
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08/12/2020 12:09
Mov. [57] - Certidão emitida
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22/10/2020 15:51
Mov. [56] - Mero expediente: Cite-se a parte promovida, no endereço de fl. 64, para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de considerar-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
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22/10/2020 14:26
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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26/08/2020 08:42
Mov. [54] - Carta Precatória: Rogatória
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21/07/2020 11:58
Mov. [53] - Mero expediente: Cumpra-se a Decisão de fl(s). 50/51, atentando-se ao endereço informado à fl. 64. Expedientes necessários.
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15/07/2020 13:54
Mov. [52] - Conclusão
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15/07/2020 13:54
Mov. [51] - Petição
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15/07/2020 13:54
Mov. [50] - Documento
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15/07/2020 13:54
Mov. [49] - Documento
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15/07/2020 13:54
Mov. [48] - Documento
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15/07/2020 13:54
Mov. [47] - Documento
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15/07/2020 13:54
Mov. [46] - Documento
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15/07/2020 13:54
Mov. [45] - Documento
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15/07/2020 13:54
Mov. [44] - Documento
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15/07/2020 13:54
Mov. [43] - Documento
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15/07/2020 13:54
Mov. [42] - Documento
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15/07/2020 13:54
Mov. [41] - Documento
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15/07/2020 13:54
Mov. [40] - Documento
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15/07/2020 13:54
Mov. [39] - Mandado
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15/07/2020 13:54
Mov. [38] - Documento
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15/07/2020 13:54
Mov. [37] - Documento
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15/07/2020 13:54
Mov. [36] - Documento
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15/07/2020 13:54
Mov. [35] - Documento
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15/07/2020 13:54
Mov. [34] - Mandado
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15/07/2020 13:54
Mov. [33] - Documento
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15/07/2020 13:54
Mov. [32] - Documento
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15/07/2020 13:54
Mov. [31] - Documento
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15/07/2020 13:54
Mov. [30] - Documento
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15/07/2020 13:54
Mov. [29] - Documento
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15/07/2020 13:54
Mov. [28] - Documento
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15/07/2020 13:54
Mov. [27] - Documento
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15/07/2020 13:54
Mov. [26] - Documento
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15/07/2020 13:54
Mov. [25] - Documento
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15/07/2020 13:54
Mov. [24] - Documento
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15/07/2020 13:54
Mov. [23] - Documento
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21/02/2020 11:30
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WURU.20.00165167-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/02/2020 16:08
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05/12/2019 13:56
Mov. [21] - Informações: CERTIDÃO DE ENVIO DE MALOTE DIGITAL
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05/12/2019 13:45
Mov. [20] - Expedição de Carta Precatória
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24/09/2019 11:46
Mov. [19] - Mero expediente: Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
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16/07/2019 13:34
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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07/06/2019 14:03
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0102/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2163 Página: 1054
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03/06/2019 09:07
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2019 14:07
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2019 13:50
Mov. [14] - Mandado: CUMPRIDO: ATO NEGATIVO
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26/02/2019 11:06
Mov. [13] - Expedição de Mandado: PARA MARTINÓPOLE
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16/01/2019 15:22
Mov. [12] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE URUOCA
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16/01/2019 15:20
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
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01/10/2018 10:16
Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: WELTON - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
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01/10/2018 10:15
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DECISÃO/MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
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17/07/2018 11:19
Mov. [8] - Recebimento: RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE URUOCA
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17/07/2018 10:59
Mov. [7] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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16/07/2018 16:03
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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16/07/2018 16:02
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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16/07/2018 15:53
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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16/07/2018 15:53
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MARTINOPOLE
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16/07/2018 15:53
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MARTINOPOLE
-
16/07/2018 15:21
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE MARTINOPOLE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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