TJCE - 3001052-61.2020.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 02:30
Decorrido prazo de ODETE GONCALO DOS SANTOS BATISTA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 64157214
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64157214
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001052-61.2020.8.06.0090 PROMOVENTE: RAIMUNDO FELIX BATISTA e outros PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Visto em inspeção, conforme Portaria n. 06/2023. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, conforme petição de (ID 63845996), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95." Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará (s) se necessário(s). Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
18/07/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:14
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 15:11
Homologada a Transação
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17/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 20:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/06/2023 10:03
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 07:49
Conclusos para decisão
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23/05/2023 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 20:27
Juntada de Petição de recurso
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16/05/2023 03:26
Decorrido prazo de ODETE GONCALO DOS SANTOS BATISTA em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001052-61.2020.8.06.0090 PROMOVENTE: RAIMUNDO FELIX BATISTA e outros PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos supostamente sofridos.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso dos autos, a promovida sequer juntou contrato, documentos pessoais ou apontamentos, que pudessem vincular suposta autoria da parte promovente.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob o contrato n° 809982237, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL (via aviso de recebimento - AR, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes); B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo).
C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A(O) AUTOR(A) O VALOR DE R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.
D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
27/04/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 17:57
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 17:26
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 20:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/02/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 13:23
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 22:10
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2022 02:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/01/2022 23:59:59.
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14/02/2022 19:13
Conclusos para decisão
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14/02/2022 19:11
Juntada de ata da audiência
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14/02/2022 15:59
Conclusos para decisão
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14/02/2022 15:59
Audiência Conciliação não-realizada para 14/02/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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11/02/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/01/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 21:27
Audiência Conciliação redesignada para 14/02/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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05/08/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2021 18:13
Juntada de Petição de procuração
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05/04/2021 21:06
Juntada de ata da audiência
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12/02/2021 10:57
Conclusos para despacho
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11/01/2021 17:15
Audiência Conciliação designada para 05/04/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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09/12/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 12:04
Audiência Conciliação não-realizada para 09/12/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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09/12/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 09:44
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2020 11:33
Audiência Conciliação designada para 09/12/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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27/09/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2020
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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