TJCE - 3000534-18.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:05
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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15/08/2024 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO EMIRTON DE ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:05
Decorrido prazo de BRUNO BORIS CARLOS CROCE em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 90000850
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90000850
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 16º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000534-18.2023.8.06.0009 MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Alega a promovente, na exordial de ID58469340, que ao tentar adquirir uma passagem aérea mediante compra no sistema paypal, com cartão bradesco, a compra não foi efetivada, sendo devolvido o valor reclamando, no entanto, após os descontos e estorno, voltou a ser cobrada no mês setembro/2022, totalizando R$4.879,12, portanto, requer a restituição do valor cobrado, bem como danos morais pelo fato. Contestação do Banco Bradesco, ID71526334, alega falta de interesse de agir e impugna o pedido de justiça gratuito, afirma a existência de má-fé, no mérito, pugna pela improcedência e afirma que não possui responsabilidade pelo erro na emissão do bilhete aéreo.
Já a empresa Paypal apresentou contestação de ID71581152, em que alega ilegitimidade passiva, no mérito, afirma desconhecer qualquer responsabilidade, vez que a autora solicitou o cancelamento e atendimento ao consumidor, sendo prestado de forma devida, por fim, a empresa Gol, apresenta defesa de ID71524339, com preliminares de falta de interesse de agir e inépcia, no mérito, pede a exclusão da responsabilidade por ausência de nexo causal.
Todos pugnam pela improcedência. De início, rejeito as PRELIMINARES de falta de interesse de agir e da inépcia por ausência de bilhete , desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Ademais, o fato da autora apresentar seus extratos de cartão com a compra malsucedida com a empresa aérea Gol consubstancia-se com as suas alegações iniciais, mesmo porque afirma que a passagem não foi emitida, qualquer fraude deve ser comprovada por quem alega, o que não vislumbro no caso dos autos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do PAypal, rejeito-a, no caso em apreço, a parte autora ingressou em Juízo Especial para questionar defeito na prestação de serviços por cobrança em seu cartão de crédito de forma indevida referente a compra no sistema Paypal, trouxe aos autos comprovante de compra no sistema da empresa, assim a narrativa traz aos autos elementos que sugerem falha no serviço que exige um exame do mérito, os elementos que evidenciam suposta a causa do dano, há um liame comprovado nos autos com a compra contestada, suficiente para demonstrar a relação da autora ou responsabilidade pelo evento danoso. Rejeito a IMPUGNAÇÃO ao pedido de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Passo a análise do MÉRITO. Imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia gira em torno da ocorrência de descontos em cartão de crédito por compra não efetividade, gerando danos morais à autora. Quanto ao mérito, a autora afirma que efetuou a compra, no entanto, não foi concluída e contesta a cobrança em seu cartão de crédito, alega que a parcela cobrada foi estornada, mas novamente foi cobrada nas fatura.
A discussão remete a responsabilidade das empresas, como fornecedora do produto e, em seguida, se os valores cobrados são lícitos ou não.
Considerando as faturas apresentadas, destoa da narrativa autoral.
Explico. Fato que houve uma compra de bilhete aéreo no valor de R$4.879,12 (ID58469344, fls. 02) em 16 de maio de 2022, houve o pedido de reembolso perante Paypal e outra empresa, a negativa de reembolso pela Paypal decorreu de reembolso pelo vendedor (o vendedor concordou em emitir o reembolso), em seguida a autora traz uma série de imagens que sugere ser de extrato de cartão de crédito, os extratos demonstram que houve a cobrança da primeira parcela no valor de R$697,01, em 16 de maio de 2022, no entanto o histórico apresentado não demonstra a cobrança das demais parcelas, seguindo o raciocínio, a autora afirma que houve estorno e novamente foi cobrada em setembro de 2022, não traz aos autos o comprovante do desconto que controverte.
Não é razoável atribuir responsabilidade as empresas promovidas por cobrança indevida, sem trazer aos autos a cobrança indevida, sem ficar demonstrado que a responsabilidade de terceiro ou da vítima ficou excluída, vez que a responsabilidade não é de risco integral, omitiu-se o consumidor em buscar os meios de comprovar a responsabilidade das empresas, restando excluída a responsabilidade da empresa por ausência de nexo causal. Evidencia-se, com isso, a ausência de responsabilidade das empresas que não se sobrepuja a cobranças não comprovadas na contestação do débito, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CDC, sem responsabilidade de fato não comprovado de cobrança em face do consumidor.
Decerto que a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços amolda-se à Teoria do Risco Profissional, descrita no caput do art. 14 do CDC.
Segundo essa teoria, o fornecedor de produtos ou serviços fica obrigado a suportar os riscos provenientes das atividades empresariais exercidas, independentemente da aferição do elemento subjetivo culposo para a caracterização da responsabilidade civil.
Dessa forma, é de rigor que se declare a inexigibilidade do débito impugnado pela autora, bem como a insubsistência das cobranças a esse título quando haja elementos mínimos que justifiquem as alegações do consumidor. Se, portanto, o autor não comprovou qualquer abalo e dano moral sofrido, não comprovando a cobrança ilegal e sem justa causa, não há incidência do dano moral pleiteado, configurando um mero dissabor da vida cotidiana. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Fortaleza, CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/07/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90000850
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29/07/2024 09:47
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 12:06
Juntada de Petição de réplica
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15/11/2023 16:08
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/11/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2023 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676.
Processo: 3000534-18.2023.8.06.0009 Autor: MIRIAN GUIMARAES NAITO Reu: Banco Bradesco SA e outros (2) CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 07/11/2023 14:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Fortaleza/CE, 3 de maio de 2023..
MONA VALESKA BARBOSA COSTA assinado eletronicamente -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
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01/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 12:07
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/05/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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