TJCE - 3000642-35.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2023 01:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ALUILTON SIZINO DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:29
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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03/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/10/2023. Documento: 69647523
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69647523
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo nº 3000642-35.2023.8.06.0013 Ementa: Cartão de crédito não solicitado.
Perda do objeto da pretensão de restituição.
Dano moral não demonstrado.
Improcedência.
SENTENÇA Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor afirma, à inicial de id. 58484195, em síntese, que foi descontado de sua conta bancária o valor de R$ 22,00, nos meses de dezembro/2022, janeiro/2023 e fevereiro/2023, referente a anuidade de cartão de crédito que não solicitou, tampouco desbloqueou.
Assevera que, após contatar o banco, este devolveu os valores e cancelou o cartão.
Entende que o promovido agiu de maneira abusiva e requer indenização por danos materiais, correspondente ao dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
A promovida, em contestação (id. 66783556), suscita preliminares de mérito.
Afirma que não houve conduta ilícita da promovida, uma vez que o cartão foi regularmente contratado pela autora.
Defende que inexistem danos a serem reparados e pede, ao final, a improcedência da demanda. É o que importa relatar.
Decido.
Não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que não é requisito essencial para a propositura da demanda o prévio exaurimento administrativo junto à empresa demandada.
A submissão das mais diversas questões à apreciação do Poder Judiciário decorre da observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da CF, que deve prevalecer.
Igualmente rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a exordial apresenta os requisitos previstos no art. 14, § 1º da Lei 9.099/95, essenciais para a propositura da demanda.
Por outro lado, destaco que a própria autora assevera na exordial que, após entrar em contato com o banco administrativamente, a promovida procedeu ao cancelamento do cartão de crédito e à devolução dos valores de anuidade descontados.
Isto posto, o pedido de restituição perdeu o objeto, pois cumprido espontaneamente pela demandada, antes mesmo da propositura da ação.
Assim, alcançada a pretensão neste ponto, tal como requerido na exordial, desaparece o interesse de agir, ante a ausência de utilidade do provimento judicial.
Contudo, persiste a necessidade de apreciação do pedido de indenização por danos morais.
Passo ao mérito.
Cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos no arts. 2º, 3º e 17 da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
No caso, na medida em que alegada pela demandada a regularidade na emissão do cartão de crédito, incumbe a esta comprovar o fato impeditivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
A requerida não comprovou a contratação do serviço de cartão de crédito, seja por meio escrito, ligação telefônica, internet ou qualquer outro meio idôneo.
Assim, conclui-se que não houve a correspondente anuência do consumidor, faltando, assim, um dos elementos para a formação do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade.
Portanto, a promovida emitiu cartão de crédito em nome da parte autora sem solicitação.
No entanto, não verifico a demonstração de efetivo dano moral em desfavor do promovente.
Nesse contexto, em que pese a Súmula 532 do STJ enunciar que "constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa", destaque-se que os precedentes que deram origem à súmula indicam que, para a configuração do dano moral, deve estar presente alguma situação danosa decorrente do envio do cartão de crédito sem prévia solicitação.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ENVIO NÃO SOLICITADO.
DANO MORAL.
INTERPRETAÇÃO TEMPERADA DA SÚMULA 532/STJ.
NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE TENHA CAUSADO MAIS DO QUE UM MERO ABORRECIMENTO AO CONSUMIDOR.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no REsp 1781345/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 27/10/2020).
Assim, apesar de a prática, em tese, configurar ato ilícito indenizável, tal não se confunde com dano in re ipsa, sendo imprescindível que exista, minimamente, algum indicativo de que o consumidor foi, de algum modo, lesado.
No caso, inexiste prova de que a conduta imputada à demandada tenha gerado à parte autora abalo capaz de incutir lesão à esfera moral, mormente porque a promovente sequer narra uma consequência danosa específica derivada do envio não solicitado, bem como em razão da atitude do promovido em minimizar os efeitos, a partir do cancelamento imediato do cartão e restituição das quantias descontadas.
Vale salientar que, conforme ilustra Carlos Alberto Bittar, nem todo atentado a direitos de personalidade em geral é apto a gerar dano de cunho moral (in Reparação civil por danos morais.
S.
Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2015).
Nesse sentido, é a jurisprudência: "(...) Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. (...)" (TJRS - AC *00.***.*30-27 RS, Décima Sétima Câmara Cível, Relator Giovanni Conti, Publicação em 28/01/2020). "(...) 3.
Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. (...)" (AgInt no AREsp 1701482/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
Anoto que não é todo aborrecimento, ou toda controvérsia instaurada entre consumidor e fornecedor, ou todo inadimplemento contratual, que configura dano moral indenizável.
No caso sub judice, constata-se que não foi comprovado que o fato teria afetado, de maneira excepcional, os direitos da personalidade do promovente, não havendo que se falar, portanto, em abalo moral indenizável. Nessa mesma ordem de ideias: "Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, vez que ficam limitados à indignação da pessoa, pela própria condição de vida em sociedade. (...)" (TJDF - 20050110235623APC, 2ª Turma Cível, Relator(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Julgamento em 28/11/2007).
Tendo em vista que o promovente não apresentou, sequer minimamente, elementos probatórios, como lhe incumbia fazê-lo (art. 373, I, CPC), que demonstrassem a efetiva ofensa a direito da personalidade, o pleito indenizatório não merece acolhimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restituição, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir; e improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
29/09/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69647523
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28/09/2023 17:36
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 15:25
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 15:11
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 15:05 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/08/2023 14:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/08/2023 20:51
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJE - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000642-35.2023.8.06.0013 Requerente: ALUILTON SIZINO DE SOUSA Requerido: Banco Bradesco SA DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000642-35.2023.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 16/08/2023 15:05, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 3 de maio de 2023.
Eu, , JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:40
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 15:05 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/05/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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