TJCE - 3000386-49.2022.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:20
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:20
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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08/12/2023 02:31
Decorrido prazo de KELLEY CRISTINA PORTO BERTOSI em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:05
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:05
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72010677
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72010677
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72010677
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72010677
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72010677
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000386-49.2022.8.06.0168 AUTOR: CAMILA DANTAS PINHEIRO REU: PEDRO JORGE PORTO SILVEIRA Vistos em conclusão.
Trata-se de um Embargos de Declaração oposto pelo promovido, Pedro Jorge Porto Silveira, em Id. 59072528, contra a sentença proferida por este juízo em Id. 57418272, sob o argumento de que a referida sentença possui uma contradição, pois homologou o acordo com base no art. 487, III, b do CPC, todavia, o acordo se enquadra na alínea "c" do inciso em questão.
Ademais, a sentença arguiu que não expediria alvará posto que o valor acordado seria pago diretamente aos promoventes, entretanto, o acordo firmado entre as partes (Id. 44570518) não possui cunho patrimonial.
Diante disto, o embargante requereu a correção da sentença para o fim de eliminar a contradição.
Em Contrarrazões aos Embargos em Id. 67592440, a promovente anuiu com o alegado pelo requerido e pugnou pelo saneamento da contradição. É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e a tempestividade, assim, RECEBO os referidos Embargos.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil e dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95, os Embargos de Declaração são cabíveis para corrigir erro material nas decisões judiciais obscuras, contraditórias, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
No presente caso, a sentença vergastada, de fato, incorreu em desacerto material, pois citou um fato que não se refere ao acordo homologo e fundamentou a sentença na alínea incorreta.
Dito isso, tem-se que assiste razão ao embargante quanto à contradição apontado no dispositivo da sentença de Id. 57418272.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS ACLATÓRIOS, somente para sanar os vícios apontados, a fim de retirar o trecho "Deixo de expedir alvará, tendo em vista que o valor acordado será pago diretamente aos promoventes" do dispositivo da sentença e corrigir a alínea que fundamentou a homologação do acordo, qual seja, alínea "c".
Assim, o dispositivo da sentença de Id. 57418272 passa para os seguintes termos: "Posto isto, e do mais que consta dos autos, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES constante nos autos, e, em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC." No mais, constata-se que a sentença ora questionada analisou os autos e homologou o acordo firmado entre as partes.
Assim, mantenho incólume os demais termos da sentença de Id. 57418272.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Solonópole/CE, 17 de novembro de 2023 Natália Moura Furtado Juíza substituta -
28/11/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72010677
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28/11/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72010677
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28/11/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72010677
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20/11/2023 03:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/09/2023 21:36
Conclusos para despacho
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29/08/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67583675
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail:[email protected] ATO DE INTIMAÇÃO Número do processo: 3000386-49.2022.8.06.0168 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: CAMILA DANTAS PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO Requerido: PEDRO JORGE PORTO SILVEIRA Advogado(s) do reclamado: PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO, KELLEY CRISTINA PORTO BERTOSI Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s) promovente, por seu(s) advogado(s) constituído(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Solonópole - Ceará, 28 de agosto de 2023 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
28/08/2023 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 04:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 20:06
Conclusos para despacho
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23/05/2023 04:45
Decorrido prazo de PEDRO JORGE PORTO SILVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:12
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 19/05/2023 23:59.
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15/05/2023 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE VARA ÚNICA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000386-49.2022.8.06.0168 AUTOR: CAMILA DANTAS PINHEIRO REU: PEDRO JORGE PORTO SILVEIRA Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que as partes celebraram acordo, conforme se vê nos autos.
Portanto, a presente ação atingiu o fim pretendido, pois as partes transigiram sobre o mérito da presente demanda.
Posto isto, e do mais que consta dos autos, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES constante nos autos, e, em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Deixo de expedir alvará, tendo em vista que o valor acordado será pago diretamente aos promoventes.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Solonopole/CE, 03 de abril de 2023.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz(a) de Direito NPR -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 18:27
Homologada a Transação
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31/03/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 17:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 16:19
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2022 00:46
Decorrido prazo de KELLEY CRISTINA PORTO BERTOSI em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:46
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 24/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:44
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 13/10/2022 23:59.
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11/10/2022 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2022 09:44
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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27/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 20:18
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:06
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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17/08/2022 15:06
Distribuído por sorteio
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17/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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