TJCE - 3000224-23.2022.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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26/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:11
Expedição de Alvará.
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25/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:42
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2023 09:57
Conclusos para despacho
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13/06/2023 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3000224-23.2022.8.06.0049 AUTOR: EVANILDO DOS SANTOS MONTEIRO REU: MARCOS ALEXANDRE DA SILVA - D E S P A C H O – À parte adversa para se manifestar acerca do documento ID 59692133.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da publicação no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito Titular -
06/06/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000224-23.2022.8.06.0049 AUTOR: EVANILDO DOS SANTOS MONTEIRO REU: MARCOS ALEXANDRE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 58416488) opostos pela parte embargante Marcos Alexandre da Silva, alegando omissão na sentença (ID nº 58132344), uma vez que o juízo sentenciante que condenou o embargante à restituição do valor pago pelo produto que apresentou vício e não teria discorrido sobre a devolução do aparelho.
Intimada para contrarrazoar, a parte embargada se manifestou no sentido de que concorda com a devolução do bem, desde que o embargante arque com as despesas de remessa.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Conheço dos embargos por serem tempestivos.
No mérito, verifico que tecnicamente não existe a omissão alegada, haja vista que não foi mencionado nos autos pedido de devolução do bem, nem mesmo na contestação, apesar do processo haver sido julgado à revelia em virtude de ausência do promovido à audiência de conciliação.
Entretanto, para se evitar o enriquecimento sem causa, o equipamento deve deve ser devolvido à embargante, às expensas dessa, podendo, inclusive, ser utilizado um dos meios sugeridos pelo embargado, na petição ID 58631464, ou outro meio que o embargante entenda cabível..
Posto isso, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem próprios e tempestivos, e lhes dou provimento, unicamente para deixar consignado que deverá ocorrer a devolução do produto à embargante, às expensas dessa, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
PRI.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
01/06/2023 14:01
Conclusos para despacho
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01/06/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 15:03
Juntada de petição
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23/05/2023 13:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ADENILSON CRISTINO DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2023 12:26
Conclusos para decisão
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08/05/2023 12:15
Juntada de petição
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05/05/2023 19:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000224-23.2022.8.06.0049 AUTOR: EVANILDO DOS SANTOS MONTEIRO REU: MARCOS ALEXANDRE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de reclamação civil, pelo rito sumaríssimo, promovida por EVANILDO DOS SANTOS MONTEIRO em face de MARCOS ALEXANDRE DA SILVA.
A parte autora alega que adquiriu um computador, pelo valor de R$ 1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais), junto ao requerido no dia 17/05/2021, mas este apresentou falhas em fevereiro de 2022, durante o prazo da garantia.
Entrou em contato com o fornecedor que afirmou que resolveria o problema e pediu que enviasse o produto pelos correios, tendo pago a despesa da postagem.
Disse a parte autora que 60 (sessenta) dias após o envio do produto nada foi resolvido e que utiliza o equipamento para trabalho.
Afirma ainda o requerente que o demandado nunca emitiu a devida nota fiscal sobre a aquisição do equipamento.
Houve audiência de conciliação.
Contudo restou prejudicada em razão da ausência da parte ré (ID. nº 35755289).
Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Da Revelia O art. 20 da lei 9099/95 assim dispõe: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Observa-se que a parte ré fora devidamente citada dentro do prazo legal para comparecer à Audiência de Conciliação (ID. nº 37239839), mas restou ausente e não apresentou justificativa (ID. nº 35755289) Percebo que a aparte autora juntou provas suficientes para embasar o seu direito.
Portanto, decreto a revelia da parte ré, devendo incidir sobre este a penalidade prevista no artigo supra mencionado.
Do julgamento antecipado do pedido O caso em tela reclama tão somente prova material, sendo suficiente para a sua análise os documentos acostados aos autos.
Ademais, fora decretada a revelia do demandado.
Destaco, ainda, que cabe ao julgador como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência de instrução se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Logo, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I e II do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .” Dessa forma, DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento.
Mérito Dispõe o art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor que, apresentado vícios nos produtos adquiridos do mercado de consumo, pode o consumidor postular a reparação do vício, devendo os fornecedores, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, solucionar o problema.
Não solucionado nesse prazo, surge para o consumidor três alternativas: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e c) o abatimento proporcional do preço.
In casu, preferiu o consumidor postular pela restituição da quantia paga mais os danos sofridos, o que é perfeitamente legítimo, uma vez que a escolha é unicamente sua.
Pelo que se constata das circunstâncias do presente caso, mormente levando-se em consideração a data da aquisição do produto, o autor foi privado do uso do bem de consumo que adquiriu, por longo período, em razão de vício de qualidade que o tornou impróprio ou inadequado para o consumo, sem ter dado causa para tanto, frustrando-se suas expectativas consumeristas.
Como se percebe, o requerido descumpriu, e muito, o prazo legal para solucionar o vício do produto do consumidor, sendo certo que após a demora na aquisição das peças para o conserto, deveria ter se voluntariado a resolver a questão de outra forma, seja oferecendo outro equipamento ou devolvendo o valor pago, sem precisar o consumidor acionar o Judiciário para resolver a questão.
O autor pagou R$ 1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais) pelo produto e ficou tempo irrazoável e desproporcional sem o uso normal para o qual foi adquirido, isso por puro descaso e ausência de zelo com o consumidor.
Quanto a não emissão de nota fiscal pela parte ré, a lei nº 8.846 de 21 de janeiro de 1994 diz que: “Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação”.
Os fornecedores de produtos e serviços têm o dever de disponibilizar a nota fiscal relacionada às suas operações, bem como é direito do consumidor o recebimento deste documento, como forma de garantir e assegurar os seus direitos.
Logo, o demando deve emitir a nota fiscal pertinente em relação à aquisição do produto pelo demandante.
Dos danos materiais: Em que pese ter sido decretada a revelia e aplicação de suas penalidades à parte ré, a argumentação fática será considerada verdadeira de acordo com a convicção do juiz.
Observa-se que a parte autora em sua petição inicial admitiu que o fornecedor pagou as despesas de envio do produto pelos correios, não tendo anexado nenhum documento que demonstrasse a realização de outras despesas de sua parte.
Os danos matérias não são presumidos, a parte autora tem o ônus de provar de forma mínima os gastos realizados, o que não fez.
Dessa forma, desde já indefiro o pedido de ressarcimento em danos materiais.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) condenar o requerido à restituição da quantia de R$ 1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais), monetariamente atualizada. (ii) Condenar o requerido a emitir a nota fiscal relacionada à venda do produto, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (iii) Julgar improcedente o pedido de ressarcimento em danos materiais.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito em respondência -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 17:20
Conclusos para decisão
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03/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
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03/05/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2023 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 10:48
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:37
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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17/09/2022 05:20
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 10:09
Juntada de Certidão
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20/07/2022 12:14
Juntada de Certidão
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20/07/2022 01:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 00:49
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2022 00:46
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
20/07/2022 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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GUIAS DE RECOLHIMENTO/ DEPOSITO/ CUSTAS • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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