TJCE - 3001005-98.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:40
Juntada de comunicação
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01/07/2025 04:15
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:15
Decorrido prazo de RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158288769
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158288768
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158288769
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158288768
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03/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158288769
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03/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158288768
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14/05/2025 00:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:06
Conclusos para decisão
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20/01/2025 21:33
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132364252
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16/01/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132364252
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16/01/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
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18/12/2024 19:19
Juntada de Petição de resposta
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16/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:55
Expedição de Carta precatória.
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10/10/2024 11:55
Expedição de Carta precatória.
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10/10/2024 11:54
Expedição de Carta precatória.
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04/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
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23/08/2024 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:43
Decorrido prazo de RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:41
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89737146
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89737146
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23/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001005-98.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: ALLYSON BEZERRA SIQUEIRAPromovido: REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Parte intimada:Dr.
RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito em respondência neste Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 89617979 da movimentação processual, para manifestar(em)-se e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Maracanaú/CE, 22 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
22/07/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89737146
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22/07/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
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16/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001005-98.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ALLYSON BEZERRA SIQUEIRA REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Indefiro o petitório retro, pois o despacho de ID 88361200 não foi cumprido.
Concedo o IMPRORROGÁVEL prazo de 05 dias, para o(a) exequente cumprir integralmente o despacho exarado no ID 88361200, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
05/07/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88924103
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03/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:21
Conclusos para despacho
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01/07/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 88361200
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24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 88361200
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24/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/06/2024. Documento: 88361200
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88361200
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21/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001005-98.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ALLYSON BEZERRA SIQUEIRA REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório retro.
Pois bem.
No que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que a parte, em requerimento, aponte indícios dos requisitos autorizadores do referido incidente (fundamentos de fato ou seja, prova ou indícios de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora exequente), a correta identificação das pessoas envolvidas (sócios ou administradores), com seus respectivos endereços, e provas mínimas do liame entre esses e aquelas (contrato social, informações da receita etc.), o que não foi feito pela parte exequente. Convém registrar, por oportuno, que tais exigências não se trata de desgaste processual ou determinação de diligências desnecessárias, mas do cumprimento de formalidade mínima exigida pela lei para o correto andamento processual.
Assim, determino a intimação o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar a irregularidade acima apontada, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
20/06/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88361200
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20/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
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18/06/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 87557113
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87557113
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03/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001005-98.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ALLYSON BEZERRA SIQUEIRA REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da tentativa de bloqueio na modalidade teimosinha, a qual restou infrutífera, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95).
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
02/06/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87557113
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02/06/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
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31/05/2024 14:06
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROS FONTENELE NETO em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79515937
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79515937
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09/02/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79515937
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08/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:55
Conclusos para despacho
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22/01/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77235581
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14/12/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:15
Conclusos para despacho
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14/12/2023 12:31
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
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12/10/2023 02:42
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 04:22
Decorrido prazo de RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 07:55
Juntada de entregue (ecarta)
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68875839
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68875839
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001005-98.2023.8.06.0117REQUERENTE: ALLYSON BEZERRA SIQUEIRAREQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Parte intimada:Dr.
RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida devidamente atualizado, no valor de R$ 46.779,61 (quarenta e seis mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), nos termos da sentença de ID 64187612, o qual, passado o citado prazo, será acrescido de multa de 10% sobre o montante total, conforme previsão legal disposta nos arts. 52 da Lei 9.099/95 e arts. 523 § 1° e 524, VII do NCPC, em cumprimento ao DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 68598070 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 13 de setembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
13/09/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/09/2023 10:27
Processo Reativado
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04/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
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23/08/2023 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:13
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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19/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:41
Decorrido prazo de ALLYSON BEZERRA SIQUEIRA em 16/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2023. Documento: 64187612
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64187612
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03/08/2023 00:00
Intimação
Processo no 3001005-98.2023.8.06.0117 SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Antecipação de Tutela c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais proposta por Allyson Bezerra Siqueira em desfavor de Mega Shopping Empreendimentos S/A.
Pretende a parte autora a rescisão dos contratos entabulados com a promovida, consistentes em Instrumento Particular de Cessão Temporária de Uso de Espaço, pelos quais adquiriu o direito de uso de 6 Boxes: N. 52, Corredor n. 07, de 1,8 m², localizado na Rua Redenção, Setor E; N. 53, Corredor n. 07, de 1,8 m², localizado na Rua Redenção, Setor E; N. 54, Corredor n. 07, de 1,8 m², localizado na Rua Redenção, Setor E; N. 106, Corredor n. 07, de 1,8 m², localizado na Rua Guaiuba, Setor E; N. 107, Corredor n. 07, de 1,8 m², localizado na Rua Guaiuba, Setor E; N. 108, Corredor n. 07, de 1,8 m², localizado na Rua Guaiuba, Setor E, os quais fazem parte do Empreendimento Mega Shopping Moda Nordeste, neste Município.
Aduz que o contrato estabeleceu o preço de aquisição do direito de uso do box no quantum de R$ 14.910,00, para cada um dos 6 boxes, importância adimplida da seguinte forma: Entrada de cada box, R$ 2.982,00 e parcelamento de cada box, 60 x R$198,80; que adimpliu com todas as entradas e todas as parcelas pactuadas, mas, quando em meados de Setembro/2022, foi ao local pela primeira vez após o negócio firmado, tomou conhecimento que não havia ocorrido qualquer evolução na obra; que a primeira remessa de boxes com entrega prevista para Abril/2022 estava em atraso, o que lhe causou profundo desespero, vez que seus boxes adquiridos tinham previsão de entrega para 3 meses após o episódio; que, ao questionar o gestor do empreendimento, de imediato foi informado de que seus boxes não seriam entregues no mês previsto, Dezembro/2022.
Acrescenta que lhe foi concedido o congelamento das parcelas de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro/2022, até que a obra fosse adiantada e o atraso sanado; no entanto, após o congelamento, compareceu novamente ao local em Janeiro/2023, constatando que a obra se encontrava da mesma forma que estava em Julho/2021, passando a acreditar que havia caído num golpe da demandada; que questionado, o gestor assumiu que a Ré estaria sem recursos financeiros e em processo de empréstimo; em março/2023, novamente questionado, o gestor revelou que a nova previsão para entrega seria em Setembro/2023, desrespeitando o prazo de inauguração e entrega da 1ª remessa de boxes em Maio/2022, de entrega da 2ª remessa em Dezembro/2022, bem como as tolerâncias de 180 dias por força maior ou caso fortuito; que em abril/2023, a obra permanece da mesma forma, sem qualquer tipo de avanço, vez que grande parte da estrutura sequer foi construída pela promovida, tendo esta herdado as edificações de outro empreendimento que existiu no mesmo lugar.
Afirma que se inteirou acerca da rescisão amigável do contrato com a restituição das importâncias paga, o que foi obstacularizado pela ré, ao passo que, desconsiderando seu descumprimento contratual, condicionou a rescisão do contrato à retenção de 10% do valor total de cada boxe a ser abatido das quantias pagas até o momento.
Requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova.
Em tutela provisória de urgência, a imediata rescisão do contrato, a declaração de extinção da exigibilidade do pagamento das parcelas contratuais, que a promovida se abstenha de realizar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial referente ao contrato sub judice, bem como de protestar e/ou inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência, no sentido de ser reconhecida a rescisão do contrato firmado entre as partes, com consequente CONDENAÇÃO da Requerida: 1) na restituição dos valores pagos, correspondente a R$ 30.217,60 (trinta mil duzentos e dezessete reais e sessenta centavos); 2) ao pagamento de multa contratual pelo descumprimento voluntário do contrato, que perfaz o total de R$ 4.201,20 (cláusula 7.5 a 7.7 do contrato); 3) ao pagamento de indenização por danos morais, sugeridos em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 44.418,80 (quarenta quatro mil quatrocentos e dezoito reais e oitenta centavos).
Concedida em parte a antecipação de tutela, id. 58375299.
Audiência de Conciliação insatisfatória.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A promovida contesta o feito, impugnando o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega que a empresa não está inadimplente perante o cliente, pois antes mesmo do prazo estipulado em contrato de 180 dias, o autor adentrou com a presente ação, pleiteando a rescisão contratual, quando não havia inadimplência; que a ação carece de objeto, pois no caso concreto, o contrato ainda estava vigente e sem inadimplência, quando foi proposta.
Defende a inexistência dos danos materiais e morais.
Requer a improcedência da ação.
Réplica no id. 63669469, arguindo a intempestividade da contestação e requerendo a decretação da revelia da ré com a aplicação de seus efeitos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
A ausência da contestação ou a não apresentação no tempo e modo determinados são elementos suficientes para a decretação da revelia e, como consequência, a aplicação de seus efeitos.
Navegando através da movimentação processual, verifica-se que no ato audiencial as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência de instrução e requereram o julgamento antecipado da lide.
Na mesma oportunidade, ficou a parte promovida intimada para apresentar contestação e atos constitutivos até o dia 19/06/2023, porém não o fez, no prazo concedido, de forma que a peça contestatória não será analisada.
Em função da intempestividade da contestação e levando-se em consideração o pedido de julgamento antecipado da lide, aplicável ao caso o Enunciado 11 do Fonaje que preceitua in verbis: Enunciado 11 - Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica em revelia.
Fica, portanto, desde já, decretada a Revelia da promovida, nos termos da norma supramencionada.
No caso em espécie, a pretensão do autor é a rescisão do negócio jurídico entabulado entre as partes, com a imediata devolução da quantia paga, além de indenização por danos morais.
Verifica-se ademais, que são seis contratos que o autor pretende rescindir, todavia, há de se considerar que são contratos diferentes e o valor de cada contrato/ relação jurídica independente, considerados isoladamente, não ultrapassa o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, de forma que a rescisão de cada um deles será considerada uma lide, sendo este juízo competente para processamento e julgamento do feito.
Outrossim, constata-se que todos os boxes objetos dos contratos celebrados estão localizados no Setor "E" e, conforme Instrumento Particular de Cessão Temporária de Uso de Espaço, no Quadro Resumo, item 8, a data de inauguração do espaço, setor E, estava prevista para dezembro/2022 e, de acordo com a Cláusula 7ª - Disposições Gerais, item 7. 9, é admitida uma tolerância de até 180 dias, no prazo previsto para a inauguração do empreendimento, bem como sua prorrogação por motivo de força maior ou caso fortuito.
Ocorre que, no caso em apreço, diante da ausência de comprovação de qualquer fato excludente de responsabilidade por parte da ré, como caso fortuito ou força maior, que era seu ônus comprovar, não há que se falar em prorrogação do prazo de entrega e inauguração do empreendimento em razão de caso fortuito ou força maior.
Por outro lado, apesar do autor haver proposto a presente ação no decurso do prazo de 180 dias de tolerância, que findou em junho/2023, não se tem nenhuma notícia nos autos de que as obras do empreendimento foram sequer iniciadas ou de que os novos prazos estabelecidos para a inauguração das duas etapas estão sendo cumpridos, de forma que configurado o interesse processual do autor e o feito será julgado com análise do mérito, no estado em que se encontra.
O promovente/cessionário iniciou o pagamento das prestações ajustadas em 14/08/2021 e passou a aguardar a inauguração do shopping e o funcionamento com etapa final prevista para dezembro/2022.
No entanto, passados 07 (sete) meses da prometida entrega da 2ª Etapa, onde se enquadra e, após adimplir a entrada/sinal e as prestações mensais, pleiteia a rescisão do contrato avençado entre as partes, em razão das obras físicas sequer terem sido iniciadas, pois o empreendimento nada tem além de um galpão inacabado, herdado de outro empreendimento que existiu no mesmo lugar.
Ocorre que, sem motivo plausível para o atraso do empreendimento, o demandado vem atrasando o início das obras e consequentemente a conclusão do Shopping, o que torna justificável a rescisão do contrato entabulado entre as partes, por inadimplência do próprio demandado.
Isso porque os contratantes são obrigados a observar a probidade e a boa-fé objetiva, tanto na conclusão do contrato, quanto na sua execução, a teor do art. 422 do CC/02.
Outrossim, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir lhe exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Rescisão contratual que no caso se dá por culpa exclusiva do cedente.
Ademais, consoante disposto no artigo 476 do CC, o autor ainda dispõe da "exceção do contrato não cumprido", uma vez que o promovido se encontra inadimplente, mas vem cobrando a obrigação do cessionário, exigindo a prestação avençada, sem que seja dado a contrapartida no que se refere à sua obrigação.
Por outro lado, a rescisão do contrato por inadimplemento do promovido, impõe o reembolso integral dos valores comprovadamente despendidos pelo autor, que no caso dos autos importa em R$ 30.217,60 (trinta mil duzentos e dezessete reais e sessenta centavos), de forma integral e imediata, devendo se considerar a abusividade da cláusula 8.7 do contrato, que prevê a retenção do percentual de 10% do valor total do contrato, a título de cláusula penal, em qualquer desistência posterior, porque coloca o consumidor em desvantagem. É que, comprovada a falha na prestação dos serviços do promovido, a rescisão do contrato entre as partes há de se dar por culpa exclusiva do Réu e não por desistência imotivada do autor, sendo indevida a retenção de qualquer montante a título de multa contratual, obrigando-se a ré à restituição de forma integral e imediata.
Nesse viés, deve-se ainda pontuar, que deverá o empreendimento promovido proceder com o pagamento ao autor da quantia de R$ 4.201,20 (quatro mil duzentos e um reais e vinte centavos), referente à multa contratual pelo descumprimento voluntário do contrato, nos termos das cláusulas 7.5 a 7.7 do contrato.
No tocante ao pedido de indenização por dano moral, no caso dos autos, restou devidamente demonstrado.
Os transtornos experimentados pelo autor ultrapassa o limite do mero aborrecimento decorrente da relação negocial frustrada, não se restringindo a mero descumprimento contratual.
Em consequência dos fatos, viu-se o autor em situação angustiante, preocupante e, porque não dizer, desesperadora, já que surpreendido com o insucesso imediato do empreendimento, que sequer foi iniciado, com a impossibilidade de auferir lucro para recuperar o elevado investimento realizado, assim como de obter o rendimento mensal suficiente para a continuidade da atividade econômica desenvolvida e promoção de seu sustento.
Logo, ultrapassando a situação o limite da normalidade, deve ser o promovente indenizado por dano moral.
Certo o dever de indenizar, cumpre a necessidade de fixar a indenização em valor apto a proporcionar uma justa reparação do dano com base em parâmetros que contemplem a extensão do prejuízo suportado pela vítima e o grau de culpa do agente causador, bem como, as condições econômicas das partes, cuidando-se de evitar o enriquecimento sem causa e a um só tempo, ônus demasiado em relação à parte ofensora, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar RESCINDIDOS os Contratos de Cessão Temporária de Uso de Espaço celebrados entre as partes, referentes ao direito de uso de 6 Boxes: N. 52, Corredor n. 07, de 1,8 m², localizado na Rua Redenção, Setor E; N. 53, Corredor n. 07, de 1,8 m², localizado na Rua Redenção, Setor E; N. 54, Corredor n. 07, de 1,8 m², localizado na Rua Redenção, Setor E; N. 106, Corredor n. 07, de 1,8 m², localizado na Rua Guaiuba, Setor E; N. 107, Corredor n. 07, de 1,8 m², localizado na Rua Guaiuba, Setor E; N. 108, Corredor n. 07, de 1,8 m², localizado na Rua Guaiuba, Setor E, os quais fazem parte do Empreendimento Mega Shopping Moda Nordeste, neste Município Condeno o demandado MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S/A a restituir ao promovente a quantia de R$ 30.217,60 (trinta mil duzentos e dezessete reais e sessenta centavos) na forma simples, de imediato e em parcela única corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) - data do pagamento de cada parcela, acrescida de juros de 1% ao mês contados a partir da citação.
Condeno-o ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês contados da citação.
Condeno-o ainda, no pagamento da quantia de R$ R$ 4.201,20 (quatro mil duzentos e um reais e vinte centavos), referente à multa contratual pelo descumprimento voluntário do contrato, monetariamente corrigida pelo INPC desde a propositura da demanda, acrescida de juros de 1% o mês, a partir da citação.
Torno definitivos os efeitos da tutela dantes concedida.
Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
P.R.I.
Fortaleza-CE, data da inclusão digital Juíz de Direito (sc) -
02/08/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 09:24
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 15:20
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
18/05/2023 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3001005-98.2023.8.06.0117 Promovente: ALLYSON BEZERRA SIQUEIRA Promovido: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Parte a ser intimada: DR.
FRANCISCO BARROS FONTENELE NETO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 29/05/2023, às 11:30 horas, bem como da DECISÃO proferida no ID nº 58375299 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 4 de maio de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 19:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/04/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:25
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
14/04/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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