TJCE - 3000573-04.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:13
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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17/05/2023 17:38
Extinto o processo por desistência
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12/05/2023 04:09
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 04:09
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 04:09
Decorrido prazo de DIEGO ALBUQUERQUE LOPES em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 04:09
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000573-04.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO PARC VICTORIA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: JOSE MARIA DE SOUZA ALBUQUERQUE FILHO DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora oposta por José Maria de Souza Albuquerque Filho (ID57019861).
Afirma que a quantia de R$ 9.993,69 (nove mil, nove centos e três reais e sessenta e nove centavos) bloqueada no Banco Santader é impenhorável por se tratar de verba alimentar, portanto, indispensável para sua subsistência.
Destaca, ainda, que os valores também estariam protegidos pelo manto da impenhorabilidade haja vista que não ultrapassam os 40 (quarenta salários mínimos) Por isso, na forma do art. 833, IV e X, do CPC, requer o desbloqueio e o acolhimento da impugnação.
Manifestação da impugnada ID57923818. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, concluo que os argumentos apresentados pelo peticionante quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado não prosperam.
Explico.
Como se sabe, salário, vencimentos e outros rendimentos destinados à subsistência do devedor consistem verbas de natureza alimentar que, em regra, não podem ser penhorados para pagamento de dívidas.
O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.
Além da verba salarial, o inciso X do artigo 833 também estabelece como impenhoráveis os valores existentes em caderneta de poupança, porquanto constituem reserva mínima necessária para o devedor e sua família em situações emergenciais.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça vem conferindo interpretação extensiva a regra do artigo 833, X do CPC para considerar impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, tudo a ser verificado caso a caso e de acordo com as circunstâncias da situação em julgamento.
Nesse sentido, vejamos: 2.
A jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável.
Todavia, é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos.
Precedentes do STJ. (REsp 1766876/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018) 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X) (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).” Em resumo, a verba salarial, dada a natureza alimentar, e a quantia de até quarenta salários mínimos poupada pelo devedor são impenhoráveis, excetuadas somente as hipóteses admitidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.
No caso em comento, o documento acostado no ID 57019864, apresentado pelo executado não demonstra quaisquer elementos que evidencie que quantia restrita se enquadra nas hipóteses do art. 833 do CPC.
Aliás, vale pontuar que não foi apresentado ao Juízo nem mesmo um extrato de conta bancária.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado no ID57019861.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:36
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:54
Conclusos para despacho
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21/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 07:31
Conclusos para despacho
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02/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2022 02:44
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA ALBUQUERQUE FILHO em 25/08/2022 23:59.
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22/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 17:37
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 19:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 20:53
Conclusos para despacho
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21/06/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 20:42
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2022 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 00:24
Conclusos para despacho
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08/04/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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