TJCE - 3000495-76.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:44
Juntada de Petição de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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19/02/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 12:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DEUSIMAR ALVES CAVALCANTE em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132824134
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132824134
-
22/01/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132824134
-
21/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 09:18
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 18:26
Juntada de resposta
-
02/12/2024 15:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/11/2024 16:11
Juntada de ordem de bloqueio
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14/11/2024 15:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/10/2024 07:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 21:27
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 21:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIO MONTEIRO PORTO em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105188155
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105188155
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Certidão Certifico que em cumprimento a decisão do id 88470017, venho por meio desta, intimar o advogado do promovido para cumprir a sentença/acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do Código de Processo Civil. -
19/09/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105188155
-
19/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/06/2024 09:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:39
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 11:16
Determinado o arquivamento
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20/03/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:27
Decorrido prazo de DEUSIMAR ALVES CAVALCANTE em 08/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:52
Juntada de entregue (ecarta)
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22/02/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 12:06
Determinada Requisição de Informações
-
23/01/2024 14:09
Conclusos para despacho
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23/01/2024 02:38
Decorrido prazo de CAIO MONTEIRO PORTO em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72370988
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72370988
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000495-76.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: DEUSIMAR ALVES CAVALCANTE PROMOVIDA: MASTER MEDICAL FORTALEZA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA - LTDA DESPACHO 1. Considerando a petição intermediária (Id. 72018679 - Pág. 49) e a ausência de informação acerca do pagamento da condenação, determino a reativação do presente processo e, por conseguinte, intimo a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º (primeira parte), do CPC. 2. A Secretaria da Unidade deverá, após decurso do prazo supracitado, certificar o efetivo cumprimento por parte do(a) devedor(a) e a sua tempestividade. 3. Cumpra-se. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
24/11/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72370988
-
21/11/2023 08:20
Processo Reativado
-
20/11/2023 14:16
Determinada Requisição de Informações
-
17/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 09:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/11/2023 02:01
Decorrido prazo de DEUSIMAR ALVES CAVALCANTE em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:44
Juntada de Certidão (outras)
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03/11/2023 12:47
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2023 02:34
Decorrido prazo de CAIO MONTEIRO PORTO em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70102552
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 67662403
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000495-76.2022.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: DEUSIMAR ALVES CAVALCANTE POLO PASSIVO:MASTER MEDICAL FORTALEZA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO MONTEIRO PORTO - RJ102497 SENTENÇA Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95 Do julgamento antecipado da lide Trata-se de AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DEUSIMAR ALVES CAVALCANTE em face de MASTER MEDICAL FORTALEZA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos. Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, visto que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC, e a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor conforme art. 3º, do CDC, devendo esta ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), A legislação supracitada permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do(s) consumidor(es), nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor. No caso, a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas ao requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante este Juízo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova. A parte autora requereu em seus pedidos iniciais a declaração de rescisão do contrato c/c a devolução do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pagos a título de entrada do negócio jurídico. Argumenta que efetuou a assinatura do contrato sob efeitos de medicação aplicada pela própria empresa requerida, sob pressão psicológica do vendedor, e que no mesmo dia, quando recuperou a consciência, solicitou o desfazimento do negócio, sendo lhe informado que a rescisão importaria na aplicação da multa de 20% sobre o valor do contrato. Para provar o alegado, juntou print de conversas de whatsapp solicitando a desfazimento do negócio em razão de força maior (ID 34278588), comprovantes de pagamento da consulta (R$ 100,00) e da entrada do negócio (R$ 500,00) (ID 34278587), boletim de ocorrência realizado no dia 22/06/2022 (ID 34278584), e-mail enviado ao Diretor da Empresa requerida datado do dia 23/06/2022 (ID 34278590), requerimento de estorno que alega ter tentado protocolar na Clínica, o que lhe fora negado (ID 34278589), desincumbindo-se de seu ônus da prova (art. 373, I do CPC). Já a parte requerida, alega que o contrato não contém qualquer vício de vontade, sendo a cláusula de 20% legal segundo a jurisprudência. Para provar suas alegações, juntou contrato de prestação de serviços assinado pela parte autora (ID 35905878) e prontuário médico e termo de consentimento informado ou responsabilidade (ID 35905879).
Não apresentou qualquer resposta ao e-mail enviado pela parte autora nem informação de qual medicamento aplicou na parte autora. Observo que, conforme tópico 3 do ID 35905879, pág. 4, a parte autora assina um termo de consentimento/responsabilidade, informando que, desde que não haja dolo, propósito ou intensão do médico, o consumidor assumiria toda a responsabilidade por dano físico ou psíquico.
Ou seja, o procedimento realizado na clínica pode sim afetar as condições físicas ou psíquica do consumidor conforme o próprio termo de responsabilidade juntado nos autos pela Empresa requerida. E vejam, a parte requerida se exime da responsabilidade de comprovar que a parte autora estava em plenas faculdade mentais quando da assinatura do contrato, que se deu logo após o procedimento que envolve riscos claros ao estado psíquico do consumidor. A questão psíquica do consumidor no momento da assinatura do contrato implica diretamente na validade do negócio jurídico (art. 104, I do CC).
Ora, a parte requerida decidiu correr o risco efetuar um negócio jurídico com um consumidor que acabou de efetuar um procedimento clínico com riscos a capacidade do mesmo, agora tem de suportar o ônus de comprovar a capacidade do consumidor, ora contratante. Destaco também que a parte requerida não contestou a incapacidade psíquica alegada em inicial devido a injeção de medicamento no consumidor antes da realização do negócio.
Apenas se limitou a alegar que o contrato é claro suficiente, inclusive para que qualquer pessoa leiga possa compreender. Não tendo a parte requerida comprovado a validade do contrato, conforme requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, principalmente no que tange a capacidade e vontade do consumidor no momento da assinatura, declaro a invalidade do contrato, e consequentemente a necessidade de devolução dos valores pagos a título de entrada no negócio. Também não foi devidamente contestado e esclarecido quanto a questão da necessidade da assinatura do contrato, sob pena de perder o valor promocional da próxima consulta. Há que se compreender que aos contrato de adesão, como o que aqui se discute, é aplicável os princípios da cognoscibilidade e ponderabilidade (que se desdobra na comunicação e na informação).
Não pode o consumidor estar sujeito a pressões para que assine de imediato, sem ponderar, quiçá, sem ler porque os bens ofertados "estão a esgotar-se" ou porque as "facilidades" pretensamente "oferecidas não duram até ao dia seguinte". Conforme o Código do Consumidor: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:" [...]"IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;" Vejam que a norma protetiva dos direitos do consumidor veda a prática abusiva de o fornecedor de produtos se aproveitar de um momento de fraqueza ou de suas condições físicas ou sociais (incluindo seu estado psíquico alterado), para lhe impingir produtos ou serviços. Isso por que, essas condições são capazes, não só de viciar a vontade, mas também de colocar o consumidor em uma situação de extrema desvantagem, adquirindo produtos e serviços que não tem condição de arcar. Por todo o exposto, reconheço o dano moral, em virtude da prática abusiva de impingir ao consumidor a assinatura de contrato de prestação de serviços, quando este ainda se encontra sob efeitos de medicamento ministrado pela própria requerida, não tendo esta, conseguido comprovar que o ocorrido não influenciou na capacidade de livre decisão do contratante. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para declaro a invalidade do contrato e, consequentemente: I- Condenar a parte requerida a restituir aos autores o valor de R$500,00 (quinhentos reais), acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) contada a partir da propositura da ação (Lei 6.899/81).
II- Condenar a requerida ao pagamento de danos morais, na quantia de 3.000,00 (três mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. -
03/10/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67662403
-
03/10/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:13
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 17:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/05/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 09 de agosto de 2023, às 17h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/0d7336 Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:28
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 17:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/04/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 06:40
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 06:40
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:43
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2022 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/09/2022 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 18:04
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 12:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/07/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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