TJCE - 3000487-04.2020.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:23
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 06/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000487-04.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Massa Falida Porto Freire Engenharia e Incorporação LTDA. opôs, no prazo legal, Embargos de Declaração em face da decisão de ID31433021 constante dos autos, alegando em síntese que o Magistrado da época omitiu-se sobre os pleitos da embargante contidos na petição de ID.32410884: quais sejam: habilitação da Massa Falida nos autos, bem como desbloqueio dos veículos de sua propriedade, tendo em vista a comunicação de que sua recuperação judicial fora convolada em falência.
Devidamente intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões (ID46845843).
Conheço dos Embargos, na forma do art.48 da Lei 9.099/95 da lei n°9.099/95, acolhendo-os pelos motivos adiante expostos.
De fato, não houve por parte deste juízo pronunciamento a respeito da comunicação da convolação da recuperação judicial da embargante em falência, bem como sobre o consequente desbloqueio dos veículos da executada, razão pela qual passo a fazê-lo.
EXTINÇÃO DA AÇÃO Noticiada nos autos a condição de Massa Falida da executada, ora embargante, tendo sido sua falência decreta pelo Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falência da Comarca de Fortaleza em 10 de Março de 2022, nos autos do Processo nº 0200248-05.2021.8.06.0001, imperiosa a extinção da presente ação.
Vejamos.
Consoante dispõe o art. 8º da Lei nº 9.099/95, não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Por sua vez, o art. 51, IV, da mencionada lei, dispõe: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; ”.
Outro não é o entendimento jurisprudencial.
Confira-se: DEMANDA AFORADA CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
ART. 8º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Cuidando-se a demandada de sociedade empresária que teve sua falência decretada no curso do processo, impõe-se seja extinta a demanda, sem exame do mérito, posto que, nos termos do art. 8º, caput, da Lei 9099/95, a massa falida não poderá ser parte em processo que tramite perante o Juizado Especial 2.
Sentença anulada.
Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV da Lei 9.099/95. ( RI 0003394-77.2016.827.9200 , Rel.
Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 13/07/2016) DESBLOQUEIO DOS BENS Como sabido, a decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar.
Assim, os bens sujeitos ao pagamento dos credores falimentares devem ser geridos pelo Juízo Falimentar, por ser este o competente para decidir sobre a destinação do patrimônio da massa falida conforme o regramento da lei de quebra, visando respeitar a ordem de preferência estabelecida nos arts. 83 a 86 da Lei nº 11.101/2005.
De modo que não há razão para que persistam as restrições determinadas por este juízo sobre os bens da massa falida.
Assim, o desbloqueio pleiteado é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço os presentes embargos, vez que tempestivos e em vista do vício alegado.
Outrossim, dou-lhes provimento, para suprir a omissão relatada(s) pelo embargante, para decretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, o que faço na forma do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, haja vista que a recorrida teve sua falência decretada, não podendo a massa falida ser demandada em sede de Juizado Especial Cível.
E, por consequência, proceda-se o imediato levantamento das medidas restritivas veiculares determinadas por este juízo, via sistema RENAJUD, sobre os bens moveis (veículos) da executada.
Defiro a substituição do polo passivo da demanda para MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e intimações realizadas virtualmente.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
19/05/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 02:16
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:15
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:15
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000487-04.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Massa Falida Porto Freire Engenharia e Incorporação LTDA. opôs, no prazo legal, Embargos de Declaração em face da decisão de ID31433021 constante dos autos, alegando em síntese que o Magistrado da época omitiu-se sobre os pleitos da embargante contidos na petição de ID.32410884: quais sejam: habilitação da Massa Falida nos autos, bem como desbloqueio dos veículos de sua propriedade, tendo em vista a comunicação de que sua recuperação judicial fora convolada em falência.
Devidamente intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões (ID46845843).
Conheço dos Embargos, na forma do art.48 da Lei 9.099/95 da lei n°9.099/95, acolhendo-os pelos motivos adiante expostos.
De fato, não houve por parte deste juízo pronunciamento a respeito da comunicação da convolação da recuperação judicial da embargante em falência, bem como sobre o consequente desbloqueio dos veículos da executada, razão pela qual passo a fazê-lo.
EXTINÇÃO DA AÇÃO Noticiada nos autos a condição de Massa Falida da executada, ora embargante, tendo sido sua falência decreta pelo Juízo da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falência da Comarca de Fortaleza em 10 de Março de 2022, nos autos do Processo nº 0200248-05.2021.8.06.0001, imperiosa a extinção da presente ação.
Vejamos.
Consoante dispõe o art. 8º da Lei nº 9.099/95, não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Por sua vez, o art. 51, IV, da mencionada lei, dispõe: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; ”.
Outro não é o entendimento jurisprudencial.
Confira-se: DEMANDA AFORADA CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
ART. 8º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Cuidando-se a demandada de sociedade empresária que teve sua falência decretada no curso do processo, impõe-se seja extinta a demanda, sem exame do mérito, posto que, nos termos do art. 8º, caput, da Lei 9099/95, a massa falida não poderá ser parte em processo que tramite perante o Juizado Especial 2.
Sentença anulada.
Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV da Lei 9.099/95. ( RI 0003394-77.2016.827.9200 , Rel.
Juiz PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 13/07/2016) DESBLOQUEIO DOS BENS Como sabido, a decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar.
Assim, os bens sujeitos ao pagamento dos credores falimentares devem ser geridos pelo Juízo Falimentar, por ser este o competente para decidir sobre a destinação do patrimônio da massa falida conforme o regramento da lei de quebra, visando respeitar a ordem de preferência estabelecida nos arts. 83 a 86 da Lei nº 11.101/2005.
De modo que não há razão para que persistam as restrições determinadas por este juízo sobre os bens da massa falida.
Assim, o desbloqueio pleiteado é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço os presentes embargos, vez que tempestivos e em vista do vício alegado.
Outrossim, dou-lhes provimento, para suprir a omissão relatada(s) pelo embargante, para decretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, o que faço na forma do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, haja vista que a recorrida teve sua falência decretada, não podendo a massa falida ser demandada em sede de Juizado Especial Cível.
E, por consequência, proceda-se o imediato levantamento das medidas restritivas veiculares determinadas por este juízo, via sistema RENAJUD, sobre os bens moveis (veículos) da executada.
Defiro a substituição do polo passivo da demanda para MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e intimações realizadas virtualmente.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 17:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/04/2023 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 17:05
Juntada de informação
-
02/09/2022 18:05
Juntada de informação
-
03/07/2022 23:31
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 01:32
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 01:32
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 30/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 01:12
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 01:12
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 01:12
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 01:12
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 10/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 00:21
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:21
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:07
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 04/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2022 04:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 23:21
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 09:05
Outras Decisões
-
15/12/2021 21:40
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 16:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/12/2021 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 01:03
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 01:03
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 14/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 18:06
Juntada de Petição de recurso
-
12/11/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 18:00
Outras Decisões
-
29/10/2021 02:58
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 00:07
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 00:07
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 13/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 00:02
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 05/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 18:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/08/2021 20:55
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/06/2021 22:51
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 14:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/06/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
16/05/2021 00:14
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 14/05/2021 23:59:59.
-
16/05/2021 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 14/05/2021 23:59:59.
-
16/05/2021 00:14
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 14/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 00:14
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 00:14
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 06/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 15:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/04/2021 19:48
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 15:06
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2021 19:13
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 21:43
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/04/2020 14:45
Expedição de Citação.
-
16/04/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 13:09
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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