TJCE - 3000617-82.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 22:52
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 04:52
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FILIPPELLI em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:52
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 78352414
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 78352414
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78352414
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78352414
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07/02/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78352414
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07/02/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78352414
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19/01/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:14
Conclusos para despacho
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01/12/2023 04:19
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 04:19
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FILIPPELLI em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71698571
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71698571
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71698571
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71698571
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22/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora.
A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a improcedente, no entanto não foi observado pelo julgador ao proferir a sentença o que foi arguido na réplica apresentada pelo embargante.
No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de contestar a Sentença através do Recurso de Apelação, e não Embargos declaratórios.
Ante o exposto, diante da ausência de contradição, obscuridade ou omissão, improvo os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença incólume.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Coreau/CE, 08 de novembro de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
21/11/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71698571
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21/11/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71698571
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10/11/2023 14:42
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
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18/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
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11/10/2023 04:04
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FILIPPELLI em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 67607635
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 67607635
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02/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO R.
Hoje.
Intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 29 de agosto de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
29/09/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
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25/08/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:07
Conclusos para decisão
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23/05/2023 04:20
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FILIPPELLI em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:20
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2023.
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05/05/2023 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3000617-82.2022.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficiente para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual.
O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendida, pois não há norma jurídica em nosso ordenamento exigindo o exaurimento da instância administrativa.
Rejeito a preliminar de conexão.
Apesar da autora postular em várias ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais, não há necessária conexão, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que os contratos suscitados na exordial dizem respeito a números distintos, não se pode retirar o direito da parte de discutir cada contrato em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão do art 55, §1º, CPC, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Boa Vista Serviços - SCPC.
Compulsando os autos, é possível constatar que a promovida gerencia o Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, como banco de dados, conforme alega em sua defesa, verifico que o autor ingressou com suposta anotação no SCPC, portanto, gerido pela empresa Boa Vista, e, com base na teoria da asserção, considero a promovida parte legítima para pleitear na demanda, eis que a inteligência da Súmula 359, STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por VALFRIDO BATISTA DE SOUZA em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Alega a promovente, que teve seu nome negativado pelo FIDC NPL1 ORIGEM NATURA, contrato nº *60.***.*89-51, data da inclusão: 05/03/2017, valor: R$ 203,35, suposta dívida que desconhece e que não recebeu prévia notificação do promovida.
Requereu a exclusão do nome do cadastro SCPS e reparação moral pelo dano.
Em contestação, a promovida Boa Vista Serviços S/A afirma que foi enviado notificação, id: 55931312, e pugnou pela improcedência tendo em vista não possui qualquer relação jurídica com a parte autora e inexistência por dano moral.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve prévia notificação de negativação do débito referente aos credores Moda Atual e Banco Bradesco, celebrados com o consumidor.
Compulsando os autos, é possível constatar que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de negativação de dívida em seu nome id:33098395, com a inscrição de dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Verifico que a promovida, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, colacionando comunicação de id:55931312, com data 29.07.2017, apto a fazer a prova da comunicação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Kathleen Nicola Kilian Juiz de Direito -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 14:16
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2023 00:21
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 12:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:28
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 02:12
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO FILIPPELLI em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:10
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 12:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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22/03/2023 11:03
Audiência Conciliação cancelada para 24/02/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/02/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:01
Conclusos para decisão
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12/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:01
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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12/05/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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