TJCE - 3000371-87.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2023 06:26
Decorrido prazo de IGOR CABRAL DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:00
Decorrido prazo de LOFT CONDOMINIUM em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:05
Transitado em Julgado em 21/06/2023
-
16/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000371-87.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Mandato] PROMOVENTE(S): IGOR CABRAL DE OLIVEIRA e outros PROMOVIDO(A)(S): LOFT CONDOMINIUM SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que as diligências empreendidas no sentido de se localizar o devedor ou seus bens penhoráveis restaram frustradas (ids. 31519981 e 53352058).
Intimado para indicar outros bens da devedora passíveis de penhora (id. 59177954), o exequente deixou transcorrer o prazo dado sem qualquer manifestação (id. 60054973).
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: “Enunciado 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data e assinatura digitais.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
01/06/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 08:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:56
Decorrido prazo de IGOR CABRAL DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:12
Decorrido prazo de IGOR CABRAL DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000371-87.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Mandato] PROMOVENTE(S): IGOR CABRAL DE OLIVEIRA e outros PROMOVIDO(A)(S): LOFT CONDOMINIUM D E C I S Ã O O exequente requer a inclusão do síndico e do ex-síndico no polo passivo, bem como a intimação da empresa CERUS BANK e ainda a aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça.
Ocorre que o condomínio não tem personalidade jurídica em sentido estrito, para fins de desconsiderá-la e estender a execução para o síndico ou administrador, não sendo aplicável ao caso o art. 50 do Código Civil, como pretende o exequente.
Assim, por ser ente despersonalizado não se fala em desconsideração de sua personalidade jurídica, logo, indefiro o pedido de inclusão do ex-síndico e do atual síndico no polo passivo.
Igualmente indefiro a intimação do CERUS BANK, pois desnecessário o pedido de expedição de ofício para as instituições financeiras, ou empresas intermediárias de pagamento, objetivando informações sobre ativos financeiros de titularidade do executado, uma vez que a pesquisa no sistema SISBAJUD contempla todo e qualquer recursos fiananceiros em nome do devedor.
Em relação ao pedido de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, entende-se que não houve comprovação suficiente para tal pleito.
A mera inexistência de bens passíveis de penhora não se enquadra, por si só, em ato atentatório a dignidade da justiça, motivo pelo qual indefiro.
INTIME-SE o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
17/05/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 03:06
Decorrido prazo de TALITA DE FARIAS AZIN em 15/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000371-87.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Mandato] PROMOVENTE(S): IGOR CABRAL DE OLIVEIRA e outros PROMOVIDO(A)(S): LOFT CONDOMINIUM D E S P A C H O Em face do que foi alegado pela parte exequente, notadamente sobre a suposta prática de fraude à execução (transferência de valores para contas bancárias de terceiros), hei por bem oportunizar à parte executada que se manifeste, no prazo máximo de 5 dias.
Escoado, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 16:18
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/04/2023 19:59
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 00:39
Decorrido prazo de LOFT CONDOMINIUM em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 02:02
Decorrido prazo de IGOR CABRAL DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 01:38
Decorrido prazo de IGOR CABRAL DE OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 01:36
Decorrido prazo de IGOR CABRAL DE OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 11:12
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2022 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 16:39
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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