TJCE - 3001271-32.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2023 00:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/09/2023 00:12 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2023 00:12 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2023 00:12 Transitado em Julgado em 27/07/2023 
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                                            28/07/2023 02:51 Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 27/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 02:51 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/07/2023. Documento: 60628677 
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                                            13/07/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/07/2023. Documento: 60628677 
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                                            12/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64134991 
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                                            12/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64134990 
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                                            12/07/2023 00:00 Intimação PROCESSOS N.º 3001271-32.2023.8.06.0167 REQUERENTE: EDILBERTO GONCALVES MELO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
 
 Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com ação, alegando, em síntese, que é cliente do Banco, sempre adimplindo suas obrigações em dia e confiando nos descontos que eram feitos em sua conta bancária.
 
 Recentemente, entretanto, percebeu ao retirar os extratos de sua conta bancária que sempre quando era creditado seu benefício previdenciário, parte do dinheiro servia para o pagamento de tarifas não solicitadas/desejadas. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito. Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital/assinatura digital no contrato firmado é, de fato, sua. Assim, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não. No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
 
 DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade do procedimento sumaríssimo ante a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Arquivem-se os autos. Sobral- CE, data de assinatura no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
 
 Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
 
 Registre-se. Sobral- CE, data de assinatura no sistema. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital)
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                                            11/07/2023 10:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/07/2023 10:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/06/2023 11:00 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            13/06/2023 10:42 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2023 11:32 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 12/06/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            12/06/2023 08:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/06/2023 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 00:00 Publicado Intimação em 06/06/2023. 
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                                            05/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023 
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                                            05/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001271-32.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: EDILBERTO GONCALVES MELO Endereço: LDR TRAPIA SALGADO DOS MENDES, s/n, sem bairro, SALGADO DOS MENDES (FORQUILHA) - CE - CEP: 62119-000 Requerido: Nome: Banco Bradesco SA Endereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 62320-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 12/06/2023 11:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
 
 Informações sobre Audiência: 12/06/2023 11:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/64330d Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
 
 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
 
 ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
 
 ANA FLAVIA ANDRADE MELO DE AGUIAR Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
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                                            02/06/2023 14:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/06/2023 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2023 14:53 Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 12/06/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            02/05/2023 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023. 
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                                            01/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
 
 Juiz, fica a parte autora intimada para, até a audiência de conciliação, juntar comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Sobral - CE, 20 de abril de 2023.
 
 Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
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                                            01/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023 
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                                            28/04/2023 15:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/04/2023 15:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2023 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2023 16:01 Audiência Conciliação designada para 19/10/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            17/04/2023 16:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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