TJCE - 3000948-61.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:49
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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01/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 30/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:11
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
De fato, houve contradição no dispositivo da sentença. 6.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração e DOU-LHE PROVIMENTO para eliminar contradição e esclarecer o inteiro teor do dispositivo da sentença (evento Num. 58319968) pelo que se segue: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por reconhecer a ilegitimidade passiva do promovido, nos termos do artigo 485, VI, do CPC." 7.
A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença.
P.R.I Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito. -
12/05/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/05/2023 13:44
Conclusos para decisão
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11/05/2023 13:33
Juntada de Certidão
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000948-61.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE NILTON RIPARDO Endereço: Rua PV salgado dos machados, 20, (88)8195-8978, Centro, SALGADO DOS MACHADOS (SOBRAL) - CE - CEP: 62103-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: Rua Luzanir Coelho, 225, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-020 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de declaração de inexistência/nulidade de contratação de empréstimo consignado c/c restituição em dobro do valor descontado c/c indenização por dano moral.
Aduz a parte autora ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado que não contratou.
Afirmou, dessa forma, que o banco demandado, sem o consentimento do(a) autor(a), cadastrou empréstimo consignado junto ao INSS, no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), com início dos descontos no dia 29/01/2021, perdurando até o dia 31/08/2021.
Na contestação, a demandada alega preliminarmente a ilegitimidade passiva, considerando que, embora a parte autora e a Crefisa tenham firmado contratos de empréstimos pessoais não consignados, não há participação da demandada no contrato de empréstimo consignado reclamado pela parte autora.
Afirma que o Banco Crefisa age meramente como pagador do benefício, não integrando a relação contratual questionada.
Diante disso, pugnou pelo acolhimento da preliminar e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, pugnou pela improcedência da pretensão do autor.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Em réplica à contestação, o autor rechaçou genericamente as alegações do demandado.
Após, os autos vieram conclusos.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se que assiste razão ao promovido.
Explico.
O promovente questionou, na petição inicial, a cobrança de empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício no valor de R$ 330,00, entre 29/01/2021 e 31/08/2021.
Na espécie, de acordo com o acervo probatório acostado aos autos (eventos 32450510 e 34141093), consta no histórico de crédito do autor junto ao INSS lançamentos de débito sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO”, no valor de R$ 330,00.
Contudo, não consta no referido documento que tal empréstimo seria com o banco réu.
Nota-se, na verdade, que o autor é correntista do Banco Crefisa e apenas recebe seu benefício previdenciário através de sua conta.
Assim, apesar da parte autora manter contratos de empréstimo com a Crefisa Financeira, os referidos contratos são alheios a relação discutida na presente demanda, considerando que não se referem a empréstimo consignado e nem corresponderem ao valor do desconto questionado, qual seja, R$ 330,00.
Com efeito, não há qualquer prova que o contrato de empréstimo do qual o autor se insurge foi realizado com o Banco Crefisa.
Desta feita, forçoso é o reconhecimento da ilegitimidade “ad causam” passiva do banco demandado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos realizados por JOSÉ NILTON RIPARDO, em face de BANCO CREFISA para fins de extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 09:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/02/2023 08:22
Juntada de Certidão
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09/02/2023 08:33
Desentranhado o documento
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09/02/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 14:02
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2022 01:50
Decorrido prazo de JOSE NILTON RIPARDO em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/08/2022 09:49
Juntada de Certidão
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08/07/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 15:20
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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27/06/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
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21/06/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 14:27
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:44
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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11/04/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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