TJCE - 3000577-35.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:50
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
30/08/2023 04:33
Decorrido prazo de STEFANIA DIB CRIPPA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2023. Documento: 65138184
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65138184
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000577-35.2022.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GAL TIBURCIO EXECUTADO: KAIO WEVERTON CONSTANTINO DE SOUSA PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, da lei 9.099/95.
Ajuizada a presente demanda judicial, emitiu este Juízo várias determinações ao longo do processo para que a parte autora emendasse a inicial, a fim de fornecer o endereço correto da parte promovida.
No transcorrer de mais de 18 meses do feito, a parte autora declarou 04 possíveis endereços da parte promovida, nos quais jamais foi localizado(a) para a efetivação da sua citação e integralização da lide.
O fornecimento de vários endereços do réu pelo autor, e a não efetivação da citação nos domicílios declarados, indicam que o autor desconhece o paradeiro do promovido, o que torna necessária sua citação por edital.
Determina o art. 18 da Lei 9099\95: A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital.
Em sede de Juizado Especial o comparecimento pessoal das partes é obrigatório, não sendo permitida a citação ficta de réus.
Ante o exposto, diante da impossibilidade de citação válida do réu , pressuposto processual de constituição válida do processo, determino a extinção do presente feito, com esteio nas normas ditadas no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c arts. 18, parágrafo segundo da Lei n. 9099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
P.R.I.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 e 55 da lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/08/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 07:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/08/2023 07:31
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 07:29
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 07:29
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2023 02:25
Decorrido prazo de STEFANIA DIB CRIPPA em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000577-35.2022.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GAL TIBURCIO EXECUTADO: KAIO WEVERTON CONSTANTINO DE SOUSA DESPACHO A exequente forneceu vários endereços possíveis do devedor, e em todos o executado não foi localizado.
O processo se arrasta por mais de 01 ano, com inúmeras diligências efetuadas, e sem citação válida.
Diante da impossibilidade de citação/intimação da parte requerida, diante da informação do (AR/Mandado) constante dos autos (endereço insuficiente/mudou-se/desconhecido/não existe o número), intime-se a parte demandante, a fim de que forneça o endereço correto da parte adversa, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Não cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para extinção.
Caso a exequente forneça novo endereço do executado, e o devedor novamente não seja localizado no endereço indicado, encaminhe-se os autos conclusos para extinção do processo.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 06:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000679-41.2023.8.06.0020
Elizete de Oliveira Azevedo
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2023 16:08
Processo nº 3000463-92.2023.8.06.0016
Francisco Moesia Vasconcelos Moura
Mtp Usinagem Caldeiraria LTDA
Advogado: Aloizio Perez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/05/2023 11:32
Processo nº 3930993-14.2010.8.06.0112
Cicero Eniedison da Costa Silva
Bringel e Carvalho Industria de Refriger...
Advogado: Francisco Daniel Matos Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2010 16:05
Processo nº 3001271-32.2023.8.06.0167
Edilberto Goncalves Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2023 16:01
Processo nº 3000371-87.2022.8.06.0004
Igor Cabral de Oliveira
Loft Condominium
Advogado: Igor Cabral de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2022 11:23